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Processos cuja origem é o incumprimento do acordado sobre o pagamento da quantia em dívida.
Processos especiais designados atualmente por processo de jurisdição voluntária. A curadoria pode tornar-se definitiva mediante justificação fundamentada da ausência, deduzida por um interessado. A curadoria destinava-se a acautelar os bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por se encontrar jacente a herança ou por outro motivo.
Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
Denúncias feitas em audiências por zeladores das Câmaras ou outros, por transgressões a posturas municipais, ou por outras transgressões que originam ações de coimas.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa excede a alçada da Relação.
Série constituída por ações de natureza cível que podiam ser de processo ordinário ou sumário. Estes processos podiam ser comuns ou especiais. O libelo pode ter por objeto o pagamento de quantia certa, nomeadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a separação de dote; reclamação de doação e reivindicação, restituição da posse; rescisão e nulidade de escrituras, despejo, reforma de partilha, prestação de alimentos, etc.
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Ações equivalentes às denominadas ações possessórias, pois são intentadas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou seus herdeiros, que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrem, requer ao juiz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Existiam duas espécies de ações de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem assumir a forma de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Recursos ordinários da sentença que decide sobre o mérito da causa, originando o reexame do processo.
Processos de execução, que têm por base um título executivo, cujo fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. A execução é, por norma, acionada pelo credor do título executivo, e deve sê-lo contra o devedor do mesmo título, com exceção dos casos previstos na lei.
Processos especiais cuja garantia (hipoteca dos bens do devedor) é acionada em consequência do incumprimento do contrato, por parte do devedor.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Processos de natureza cível seguem em muitos casos a forma de processo ordinário. Tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. O libelo móvel tem por objeto o pagamento de quantia certa. A enunciação da pretensão do autor de forma articulada encontra correspondência na atual petição inicial.
Designados por inventários orfanológicos ou de menores e incapazes, estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança ou partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido. Promovidos pelo Ministério Público com a finalidade de acautelar os interessados menores ou interditos, dementes, surdos-mudos ou pródigos, ou herdeiros ausentes, em parte incerta, ou desconhecidos.
Solicitação de um tribunal a outro tribunal ou cônsul português para prática de atos processuais que exigem a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando são dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Depósito da quantia ou coisa devida, pedido por requerimento ao tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, declarando o motivo porque o devedor pede o depósito. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega, ficando o devedor liberto da sua obrigação.
Processo para penhora (arrolamento, entrega a um fiel depositário e avaliação) dos bens do executado, ficando sobre a alçada do tribunal para garantia do pagamento das quantias em dívida através de arrematação em hasta pública.
Quando, na pendência de uma ação, ocorre o óbito de uma das partes, devem os seus sucessores promover naquele processo um incidente, denominado por habilitação, para sucederem ao falecido.
Processos intentados para obtenção da quantia certa em dívida, mediante a quitação do credor.
Processo instaurado a quem se subtrai à lei do recrutamento, não se apresentando a prestar serviço militar na sua unidade. Podem aparecer com outras designações, nomeadamente: “processo para ser julgado refratário”, “auto de infração de recruta” e “auto de refratário”.
Processos movidos pelos mancebos ou seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar.
Processos comuns onde o autor pede a citação do réu para cumprimento do solicitado e advertindo-o da pena aplicada no caso de incumprimento.
Reducente: António Félix, viúvo que ficou de Maria Engrácia de Araújo, do lugar da Lourinhã, da freguesia de Ronfe.
Processos que são também designados por "requerimento para emancipação", "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" tinham como objetivo a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade. O pai podia emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta competência era atribuída à mãe, na falta do pai desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta ambos.