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Processos intentados para obtenção da quantia certa em dívida, mediante a quitação do credor.
Série constituída por ações de natureza cível que podiam ser de processo ordinário ou sumário, comuns ou especiais. O libelo pode ter por objeto o pagamento de quantia certa, nomeadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a separação de dote; reclamação de doação e reivindicação, restituição da posse; rescisão e nulidade de escrituras, despejo, reforma de partilha, prestação de alimentos, etc.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Designados por inventários orfanológicos ou de menores e incapazes, estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança ou partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido. Promovidos pelo Ministério Público com a finalidade de acautelar os interessados menores ou interditos, dementes, surdos-mudos ou pródigos, ou herdeiros ausentes, em parte incerta, ou desconhecidos.
Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
Quando, na pendência de uma ação, ocorre o óbito de uma das partes, devem os seus sucessores promover naquele processo um incidente, denominado por habilitação, para sucederem ao falecido.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem assumir a forma de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Processos especiais cuja garantia (hipoteca dos bens do devedor) é acionada em consequência do incumprimento do contrato, por parte do devedor.
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Processos de natureza cível seguem em muitos casos a forma de processo ordinário. Tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. O libelo móvel tem por objeto o pagamento de quantia certa. A enunciação da pretensão do autor de forma articulada encontra correspondência na atual petição inicial.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição da posse, alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objeto do reconhecimento desse direito.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa excede a alçada da Relação.
"Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa."(art. 152º, nº 2, do NCPC).
Processos de execução, que têm por base um título executivo, cujo fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. A execução é, por norma, acionada pelo credor do título executivo, e deve sê-lo contra o devedor do mesmo título, com exceção dos casos previstos na lei.
Designados por inventários de "maiores" ou "entre maiores", estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança, partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido ou separação de bens, por falta de acordo dos interessados.
Processo instaurado a quem se subtrai à lei do recrutamento, não se apresentando a prestar serviço militar na sua unidade. Podem aparecer com outras designações, nomeadamente: “processo para ser julgado refratário”, “auto de infração de recruta” e “auto de refratário”.
Ações equivalentes às denominadas ações possessórias, pois são intentadas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou seus herdeiros, que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrem, requer ao juiz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Existiam duas espécies de ações de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário.