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Processos de execução, que têm por base um título executivo, cujo fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. A execução é, por norma, acionada pelo credor do título executivo, e deve sê-lo contra o devedor do mesmo título, com exceção dos casos previstos na lei.
Série constituída por ações de natureza cível que podiam ser de processo ordinário ou sumário, comuns ou especiais. O libelo pode ter por objeto o pagamento de quantia certa, nomeadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a separação de dote; reclamação de doação e reivindicação, restituição da posse; rescisão e nulidade de escrituras, despejo, reforma de partilha, prestação de alimentos, etc.
Processos intentados para obtenção da quantia certa em dívida, mediante a quitação do credor.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Recursos são pedidos de reapreciação das sentenças ou despachos que ainda não transitaram em julgado, interpostos num tribunal superior. São recursos ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno.
Estas ações eram o meio pelo o qual o réu confessava ou negava a dívida, sob juramento e na presença do juiz. Eram sumárias, de grande simplicidade processual. Quando o réu negava a dívida, o juiz absolvia-o e o autor requeria ao juiz que o réu fosse notificado para uma ação de artigos justificativos - ação pela qual o réu fundamentava de forma articulada o pedido.
Processo para penhora (arrolamento, entrega a um fiel depositário e avaliação) dos bens do executado, ficando sobre a alçada do tribunal para garantia do pagamento das quantias em dívida através de arrematação em hasta pública.
Processos cuja finalidade é citar o ausente e quaisquer outros interessados.
Processo instaurado para nomeação de tutor/protetor da criança exposta, com objetivo de imputar as responsabilidades para a criação da mesma.
Processos que são também designados por "requerimento para emancipação", "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" tinham como objetivo a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade. O pai podia emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta competência era atribuída à mãe, na falta do pai desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta ambos.
Processos destinados à cobrança do foro em dívida.
Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação a herança.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa excede a alçada da Relação.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Designados por inventários de "maiores" ou "entre maiores", estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança, partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido ou separação de bens, por falta de acordo dos interessados.
Processos especiais cuja garantia (hipoteca dos bens do devedor) é acionada em consequência do incumprimento do contrato, por parte do devedor.
Designados por inventários orfanológicos ou de menores e incapazes, estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança ou partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido. Promovidos pelo Ministério Público com a finalidade de acautelar os interessados menores ou interditos, dementes, surdos-mudos ou pródigos, ou herdeiros ausentes, em parte incerta, ou desconhecidos.
Recursos ordinários da sentença que decide sobre o mérito da causa, originando o reapreciação do processo.
Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Processo especial destinado a decretar como inabilitados os indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez ou cegueira, assim como aqueles, que pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Processos comuns onde o autor pede a citação do réu para cumprimento do solicitado e advertindo-o da pena aplicada no caso de incumprimento.
Quando, na pendência de uma ação, ocorre o óbito de uma das partes, devem os seus sucessores promover naquele processo um incidente, denominado por habilitação, para sucederem ao falecido.
Processos especiais para prestação de contas por tutor e curador provisório dos bens do ausente.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição da posse, alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objeto do reconhecimento desse direito.
Processos cujo valor da ação não excede 100$000 réis, e para os quais a lei não estabelece processo especial. São processos de diminuta complexidade, normalmente dívidas de pequeno valor, que corriam termos conforme o disposto no Decreto de 29 de Maio de 1907.
Processos especiais que se acham regulados no Código das Expropriações, que decreta que: “ os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, fins ou objeto, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização …”
Execuções promovidas pelo Ministério Público no caso de multas impostas aos litigantes ou em quaisquer outras cominadas por lei ou preceito judicial.
Processos cuja origem é o incumprimento do acordado sobre o pagamento da quantia em dívida.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem assumir a forma de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens.
Solicitação de um tribunal a outro tribunal ou cônsul português para prática de atos processuais que exigem a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando são dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Processos especiais designados atualmente por processo de jurisdição voluntária. A curadoria pode tornar-se definitiva mediante justificação fundamentada da ausência, deduzida por um interessado. A curadoria destinava-se a acautelar os bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por se encontrar jacente a herança ou por outro motivo.
Processos especiais intentados pelo senhorio cujo objetivo é cessar o arrendamento. Antes da entrada em vigor do Código de 1876, estas ações eram designadas por libelo de despejo.
Processos de natureza cível seguem em muitos casos a forma de processo ordinário. Tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. O libelo móvel tem por objeto o pagamento de quantia certa. A enunciação da pretensão do autor de forma articulada encontra correspondência na atual petição inicial.
Ações equivalentes às denominadas ações possessórias, pois são intentadas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou seus herdeiros, que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrem, requer ao juiz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Existiam duas espécies de ações de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário.
Ações que se destinam a reparar uma perda ou dano.
Processos cuja prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, com conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Processos especiais, cuja separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal. Extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito de alimentos e ocorre a separação dos bens tal como se houvesse a dissolução do casamento.
Processos especiais cujos bens dotais só podem ser onerados ou alienados, mesmo por permuta (caso as condições de alienação não tenham sido fixadas no ato da constituição do dote) na situação de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante o prévio consentimento do marido e da mulher e com autorização do tribunal. Se a alienação ou oneração for formulada por um só cônjuge, deve juntar-se documento que prove o consentimento do outro cônjuge, se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento de consentimento.
"Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa."(art. 152º, nº 2, do NCPC).
Processos de cumprimento de escrituras públicas para assinação de dez dias.
Tratam de causas apresentadas no Juízo, através de petição, onde são indicadas as disposições da última vontade do testador que faleceu sem convalescer e as testemunhas que presenciaram o ato, requerendo que sejam citados quaisquer outros interessados com capacidade para serem herdeiros.
Processos que deliberam sobre questões relativas a inventários obrigatórios, nomeadamente: partilhas, confirmação de tutores legítimos, nomeação de tutores dativos, confirmação da mãe ou pai, viúvos, na administração de bens de filhos menores ou interditos, etc. Originalmente estes processos eram da competência dos Juízes dos Órfãos, depois substituídos pelos Juízes de Paz e, mais tarde, pelos Juízes de Direito.