Série inicialmente designada por registo de protesto de letras, nela consta o registo integral da letra, participação da sua falta de pagamento e do protesto realizado. Para além desta série surge, com o decreto n.º 15:304 de 2 de abril de 1928, o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado, decreto-lei n. 42 933 de 20 de abril de 1960, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto. O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos de protesto, aos respetivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento.