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Com a entrada em vigor do decreto de 1899 de 23 de dezembro, esta série foi autonomizada da série de notas para atos e contratos entre vivos, tendo sido designada por notas para testamentos públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos e com o Código do Notariado de 1960 passou a denominar-se de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos.
Série inicialmente designada pelo decreto n. 15:304 de 2 de abril de 1928, por registo de emolumentos. Com o decreto n. 19:133 de 18 de dezembro de 1930, passou a denominar-se por registo de emolumentos e selo. Consiste na escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas.
O testamento cerrado é o testamento manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. É encerrado e lacrado até à morte do testador ou até à revogação da vontade expressa do mesmo. A sua validade dependia, antes de ser lacrado, da conferição pelo notário através do auto de aprovação, ato que tinha que ser registado em livro próprio como é referido na reforma de 1899.
Série inicialmente designada por termos de abertura de sinais. A partir do decreto n.º 8: 373 de 26 de abril de 1928 passou a ser permitido o seu desdobramento em livros de serviço externo e interno. O Código de Notariado, decreto-lei n. 42 933, de 20 de abril de 1960, denominou-a por abertura de sinais e o decreto-lei nº 131/95, de 6 de Junho 1995 por livros de sinais. Foi extinta em 1996 com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 250 de 24 de dezembro, quando a lei começa a exigir a apresentação do bilhete de identidade e a assinatura presencial.
Série que surge designada na reforma de 23 de dezembro de 1899, com o nome de registos dos reconhecimento de letra e assinaturas. Sempre que o notário praticasse um desses atos teria que o registar com indicação da data e intervenientes.
Série inicialmente designada por registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes, passa, pelo decreto de 1900 de 14 de setembro, a ser denominada de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados. Constituída pelas escrituras que não são lavradas em escritura pública nas notas ou por documentos particulares que as partes queiram registar. O decreto n.º 8:373 de 18 de setembro de 1922 separa as procurações e mais instrumentos por disposição da lei do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Com o decreto n. 19:133 de 18 de dezembro de 1930 passa a designar-se de registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, denominação que se mantém até ao Código do Notariado de 1960 em que adota a designação de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Série inicialmente designada por registo de protesto de letras, nela consta o registo integral da letra, participação da sua falta de pagamento e do protesto realizado. Para além desta série surge, com o decreto n.º 15:304 de 2 de abril de 1928, o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado, decreto-lei n. 42 933 de 20 de abril de 1960, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto. O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos de protesto, aos respetivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento.
Documentos respeitantes aos livros de notas para testamentos.
O decreto 8:373, de 18 de setembro 1922, prevê a existência de índices dos sinais, segundo o sistema que os notários julgarem mais conveniente ao expediente dos serviços.
Esta série surge com a designação de correspondência recebida no decreto-lei de 20 de abril de 1960.
Certidões de partilha amigável, de venda e paga e escritura de venda com quitação.
Constituída por escrituras diversas, nomeadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de paga, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série inicialmente designada por notas deu origem, pelo decreto de 14 de setembro 1900, às séries de notas para atos e contratos entre vivos e testamentos públicos. Em 20 de abril 1960, com a entrada em vigor do Código de Notariado, passou a série de atos e contratos entre vivos a designar-se de notas para escrituras diversas.
O testamento cerrado é o testamento manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. É encerrado e lacrado até à morte do testador ou até à revogação da vontade expressa do mesmo.
O decreto 8:373, de 18 de setembro 1922, prevê também a existência de índices das notas, segundo o sistema que os notários julgarem mais conveniente ao expediente dos serviços.
Constituída pelos duplicados de participações de atos notariais.
O testamento cerrado é o testamento manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. É encerrado e lacrado até à morte do testador ou até à revogação da vontade expressa do mesmo. Esta série foi criada pelo decreto-lei n.26:118 de 24 de Novembro de 1935, em que o registo do auto era lavrado em livro próprio na altura da abertura do testamento.
Esta série surge com decreto de 14 de setembro de 1900, com a designação de copiador correspondência oficial. Com a entrada em vigor do Código do Notariado de 1960, passou a mesma a designar-se de copiador da correspondência expedida.
Série criada pelo decreto n.º 8:373 de 18 de Setembro de 1922, com a denominação de depósito dos testamentos cerrados. Com o decreto-lei n.º 42 933 de 20 de Abril de 1960, passou a designar-se por instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para a sua restituição.
Contém os documentos que instruem as escrituras, nomeadamente certidões de nascimento e de óbito, procurações, pagamento de sisa, etc. A sua primeira referência surge no decreto 19:133 de 18 de dezembro de 1930.
Série designada pelo decreto 4:170, de 26 de Abril 1918 por averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas. O decreto 8:373, de 18 de setembro 1922, prevê também a existência de índices das notas e dos sinais. Com o decreto-lei n. 42 933, de 20 de Abril de 1960, divide-se em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados. Em todos deve ser registado, diariamente, a data, a espécie ou natureza dos actos e os intervenientes.
Constituída pela relação dos livros e maços de documentos do cartório.
A Carta de Lei de 26 de Julho de 1855, regulamenta a emissão das certidões de missas. A primeira evidência desta série surge em livros de 1858. Na reforma de 23 de dezembro de 1899, é denominada como reconhecimento de sinais nas certidões de missas e o decreto de 14 de setembro de 1900, designa-a por registo de certidões de missas. De entre as diversas funções dos notários encontrava-se a do reconhecimento de letra e assinaturas. Assim, aquando da celebração da missa o pároco emitia uma certidão comprovativa dessa celebração, cumprindo, desta forma, os legados pios. Ao notário cabia o reconhecimento da assinatura do pároco.