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Série inicialmente designada por registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes, passa, pelo decreto de 1900 de 14 de setembro, a ser denominada de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados. Constituída pelas escrituras que não são lavradas em escritura pública nas notas ou por documentos particulares que as partes queiram registar. O decreto n.º 8:373 de 18 de setembro de 1922 separa as procurações e mais instrumentos por disposição da lei do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Com o decreto n. 19:133 de 18 de dezembro de 1930 passa a designar-se de registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, denominação que se mantém até ao Código do Notariado de 1960 em que adota a designação de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Documentos passados por funcionários que tem fé pública no qual se reproduzem peças processuais, como atos e factos que eles conheçam.
Constituída por escrituras diversas, nomeadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de paga, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série inicialmente designada por notas deu origem, pelo decreto de 14 de setembro 1900, às séries de notas para atos e contratos entre vivos e testamentos públicos. Em 20 de abril 1960, com a entrada em vigor do Código de Notariado, passou a série de atos e contratos entre vivos a designar-se de notas para escrituras diversas.
Série designada pelo decreto 4:170, de 26 de Abril 1918 por averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas. O decreto 8:373, de 18 de setembro 1922, prevê também a existência de índices das notas e dos sinais. Com o decreto-lei n. 42 933, de 20 de Abril de 1960, divide-se em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados. Em todos deve ser registado, diariamente, a data, a espécie ou natureza dos actos e os intervenientes.