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LISTA das ordens expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, à capitania da Bahia, em 1769. OFÍCIOS (7 minutas) do [Francisco Xavier de Mendonça Furtado] o 1º, ao governador, conde de Povolide, sobre a remessa de materiais para a Casa da Moeda da Bahia, o 2º, ao desembargador Rodrigo Coelho Machado Torres, sobre uma devassa relativa a descaminhos na provedoria da Fazenda da Bahia, o 3º, ao governador, conde de Povolide, sobre a publicação da sentença exarada nos autos crimes instaurados por causa de uma agressão na casa de D. Helena Joaquina de Azevedo Osório, o 4º, ao arcebispo eleito da Bahia, determinando que se evitasse a profissão das filhas de João Machado de Miranda e de Francisco Gomes Loures, que estavam nos Conventos de Nossa Senhora da Soledade e de Santa Clara, o 5º, ao governador, conde de Povolide, sobre o embarque para Lisboa, do vigário encomendado da Vila de Belo Monte, padre Francisco da Costa Pereira, preso na cadeia da Bahia, o 6º, ao ouvidor da Comarca de Porto Seguro, José Xavier Machado Monteiro, sobre a remessa desse padre, o 7º, ao governador, conde de Povolide, sobre o adiantamento de ordenados feito ao governador e capitão general da Ilha de São Tomé, Lourenço Lobo de Almeida Garcez Palha. CARTA RÉGIA do rei [D. JOÃO V]ao governador, conde de Povolide, sobre a execução das leis e ordens régias, que proibiam a entrada de navios estrangeiros nos portos do Brasil. ORDEM RÉGIA ao desembargador Rodrigo Coelho Machado Torres, determinando que informasse sobre um requerimento de Martinho de Souza Albuquerque.

LISTA das ordens expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, para a capitania da Bahia, em 1769. CARTA PARTICULAR do conde de Oeiras ao marquês do Lavradio, informando que não tinha solucionado assuntos de seu interesse, porque tinha ficado doente e estava acompanhando o rei nas suas viagens. OFÍCIOS (15, alguns deles minutas) o 1º, do [Francisco Xavier de Mendonça Furtado] ao marquês do Lavradio, governador e capitão general da capitania da Bahia, determinando que suspendesse António Ferreira Cardoso, do exercício de qualquer cargo que estivesse ocupando, o 2º, do conde de Oeiras ao arcebispo eleito da Bahia, sobre a admissão de 2 escravos no Convento de São Bento, para servirem à recolhida, D. Leonor freire de Souza e Castro, do 3º ao 10º, do [Francisco Xavier de Mendonça Furtado] ao governador, marquês do Lavradio, respectivamente, comunicando que o ex-jesuíta, Nicolau Gari, natural da Toscana, nunca poderia ser nomeado para qualquer lugar da Fazenda ou Justiça, que o padre Manuel Anselmo de Almeida regressaria à Bahia, e que tendo pertencido a Companhia de Jesus, deveria, logo que chegasse, assinar um termo se obrigando a conformar-se com as leis e ordens régias que lhe disessem respeito, sobre a nomeação dos oficiais para a execução de um novo regulamento de serviço e disciplina das tropas da capitania da Bahia, os espanhóis D. João de Canas e seu sobrinho, D. José Quesada, que tinham passado da Ilha do Faial para o Rio de Janeiro e de lá para a Bahia, determinando que passasse ordens para ser enviado às cadeias do Limoeiro, Manuel da Silva Pereira, que tinha sido provedor da Casa da Moeda da Bahia, e estava preso na Vila da Cachoeira, sobre as providências para estabelecer a boa arrecadação dos rendimentos da Fazenda Real, e a nomeação de 2 tesoureiros, uma letra, pela Fazenda Real, e pela qual foram dados abonos aos procuradores dos contratadores gerais do tabaco, Anselmo José da Cruz e Policarpo José Machado, o 11º e 12º, do conde de Oeiras ao marquês do Lavradio, respectivamente, determinando que mandasse prender e remeter ao Reino, o provedor da Fazenda Real da capitania do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Sequeira e Melo, que ao tenente general João Henriques de Botim (sic.) fosse pago um soldo mensal, desde o dia em que tinha embarcado para Lisboa, o 13º, do [Francisco Xavier de Mendonça Furtado] ao marquês do Lavradio, sobre a remessa de panos e galões para os fardamentos das tropas da guarnição da Bahia, o 14º e o 15º, ao marquês do Lavradio e ao intendente geral do ouro da capitania do Rio de Janeiro, sobre o pagamento de despesas com o costeamento da nau de guerra, Nossa Senhora dos Prazeres. ALVARÁ régio ao presidente da Mesa da Inspeção, João Ferreira Bettencourt e Sá, concedendo o lugar de desembargador extraordinário da Relação da Bahia, pelos serviços que tinha prestado. CARTAS RÉGIAS (3) a 1ª, ao governador, marquês do Lavradio, comunicando a mercê dada a João Ferreira Bettencourt e Sá, de desembargador extraordinário da Relação da Bahia, a 2ª, nomeando o marquês do Lavradio vice-rei e capitão general de mar e terra do Estado do Brasil, que substituiu o conde de Azambuja, que porque estava doente tinha sido mandado ao Reino, a 3ª, ao juiz, vereadores e procuradores da Câmara da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, comunicando a nomeação do vice-rei, marquês do Lavradio.

CARTAS RÉGIAS (7) a 1ª, ao conde de Povolide, determinando que em relação aos navios estrangeiros que entrassem no Porto da Bahia, se observassem as leis e ordens régias indicadas numa relação anexada, a 2ª, ao governador, conde de Vimieiro, recomendando o cumprimento da lei que proibia o comércio com os navios estrangeiros, e avisando das consequências do seu descumprimento, a 3ª, ao governador, capitão general, Vasco Fernandes César de Menezes, determinando como fazer represálias aos navios holandeses para impedir roubos de negros, a 4ª, de lei, regulando a navegação dos navios de ilhas adjacentes ao Brasil, e estabelecendo penas para punir os transgressores, a 5ª, de lei, proibindo a introdução de tabaco estrangeiro no Brasil, e estabelecendo penas de descumprimento, a 6ª, aos governadores interinos do Estado do Brasil, sobre ocorrências com uma esquadra francesa que tinha arribado à Bahia, sob o comando de Mr. Marnier, a 7ª, aos mesmos, declarando que as disposições da CARTA RÉGIA do rei [D. João V]de 28 de setembro de 1703 se referiam a todos os navios estrangeiros, de guerra ou mercantes. RELAÇÃO das leis e ordens régias que proibiram os navios estrangeiros, mercantes ou de guerra, nos portos do Brasil. ALVARÁS régios (3) o 1º, proibindo a entrada de navios estrangeiros nos portos do Brasil e outras Colónias de Portugal, e o transporte de súditos de outras nações em embarcações portuguesas, o 2º, permitindo o comércio com os espanhóis, nas Índias Ocidentais, o 3º, contendo instruções para a execução da provisão de 8 de fevereiro de 1711. ORDENS (14) régias, a 1ª, determinando a apreensão de fazendas nacionais e estrangeiras, transportadas das Ilhas para o Brasil, que não tivessem sido despachadas nas Alfândegas do Reino, a 2ª, sobre a execução da ordem de 24 de Julho de 1709, e ampliando a apreensão das fazendas às despachadas nas Alfânsegas das Ilhas, a 3ª, confirmando disposições sobre a proibição do comércio de estrangeiros nos portos do Brasil, a 4ª, ao provedor mor do Estado do Brasil, informando que a apreensão determinada por aquela ordem, não se extendia aos frutos e gêneros das Ilhas, desde que esses tivessem sido despachados nas alfânsegas, a 5ª, aos chanceleres da Relação da Bahia, ordenando que logo após a partida dos vice-reis e governadores, tirassem devassa para averiguar se esses tinham cumprido ou feito cumprir as determinações da provisão de 8 de fevereiro de 1711, que proibia o comércio aos estrangeiros, a 6ª, ao vice-rei do Brasil, marquês de Angeja, indicando o modo de examinar e fiscalizar as navios da Companhia de Macau, a 7ª, ao mesmo, confirmando a determinação daquela provisão, a 8ª, também ao mesmo, determinando que apenas fosse permitida a entrada de navios estrangeiros nos portos do Brasil, em casos urgentes e justificados, a 9ª, ao governador, capitão general do Estado do Brasil, conde de Vimieiro, determinando que os navios estrangeiros só demorassem no Porto da Bahia o necessários para os consertos, e que depois que esses tivessem sido feitos, que partissem em 24 horas, a 10ª, ao provedor da Anfândega da Bahia, Domingos da Costa de Almeida, confirmando as disposições daquela ordem relativas à necessidade de considerar perdidas, as fazendas, cujos direitos não tivessem sido pagos nas alfândegas, a 11ª, ao capitão-mor da capitania do Espírito Santo, declarando que ao juiz ordinário, competia examinar as embarcações estrangeiras, conforme alvará de 5 de outubro de 1715, e ao capitão-mor, julgar os motivos das arribadas, a 12ª, ao conde de Vimieiro, sobre a execução desse alvará, relativa ao Porto de Santos, a 13ª, ao vice-rei, conde dos Arcos, também confirmando as disposições daquele alvará, relativas as arribadas dos navios estrangeiros no Porto da Bahia, a 14ª, ao governador do Reino de Angola, mandando dar conta da forma como os mestres dos navios estrangeiros pagavam os fornecimentos, se era em dinheiro, fazenda ou letras. Provisão, em forma de lei, proibindo aos estrangeiros, negociarem nos portos do Brasil. OFÍCIO do ministro da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, ao conde de Bobadela, comunicando instruções régias sobre os navios de guerra, estrangeiros, que fundeassem no Rio de Janeiro, a propósito das licenças concedidas para o desembarque dos oficiais de uma nau francesa.