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CARTA (do governador e capitão general da capitania de São Paulo), Antônio José da Franca e Horta para o (Príncipe Regente, D. João), a informá-lo, primeiramente, que cumprindo a missão de averiguar as acusações contidas nas representações do Bispo da diocese de São Paulo (D. Mateus de Abreu Pereira), do coronel Jerônimo Martins Fernandes e mais queixosos, sendo a terceira anônima, contra o ajudante de ordens do governador que o precedeu e contra o próprio governador, respectivamente, Tomás da Costa Correia Rebelo e Silva e Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça - as suas diligências não puderam manter-se secretas, em virtude de os procuradores do referido coronel terem sabido do envio das representações e lhe terem informado, como o próprio coronel confessa no requerimento que fez ao autor desta carta. Em segundo lugar informa que, por considerar demasiado importantes para serem objeto apenas de uma indagação particular alguns fatos referidos na representação do Bispo , tomou a iniciativa de oficiar, em nome do Príncipe Regente, ao mesmo eclesiástico para que os comprovasse, ao que este último deu resposta. E, em terceiro lugar, relata que, entrando na averiguação dos fatos, verificou ser voz geral tudo quanto se disse, e estarem rigorosamente de acordo com os depoimentos feitos na inquirição, e na devassa que mandou proceder na Legião de Voluntários Reais de São Paulo. Concluindo, diz ainda, que, dos fatos respeitantes à religião, alguns foram comprovados por pessoas probas, devendo, em soa opinião, ser atribuído, não a razões de descrença, mas à vida libertina e dissoluta que levaram.

CARTA do (governador e capitão-general da capitania de São Paulo) Antônio José da Franca e Horta, para o (Príncipe Regente, D. João) a informar como lhe foi determinado pela provisão de 31 de Agosto de 1804, sobre o requerimento de Francisco Lopes do Nascimento. Quando governador, se encontrava em São Sebastião, o capitão-mor da vila, Manuel Lopes da Ressurreição, pediu uma sesmaria, sendo-lhe concedida. Mais tarde soube que parte daquelas terras tinha sido concedida a Francisco Lopes do Nascimento, por carta de sesmaria assinada por seu antecedente, (Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça) que não lhe deu posse. As razões são inconsistentes porque, embora a Ccarta régia de 12 de Março de 1797 suspendesse a concessão de sesmarias no litoral, o Príncipe Regente em 1799, levantara aquela proibição. O então ouvidor (e corregedor) da comarca, Joaquim José de Almeida, seus ajudantes de Ordens e outras pessoas de comprovada honestidade, afirmam que (o governador) declarou, publicamente, não conceder a sesmaria por o requerente se ter estabelecido no Rio de Janeiro e pessoas utilizarem aqueles terrenos, unicamente como centro de contrabando. Pensa o governador Antônio José da Franca e Horta, que o capitão-mor Ressurreição, oficial competente e zeloso, se encontra no meio de sérias dificuldades econômicas que a sesmaria, em parte, iria solucionar, à qual tem direitos legais, porquanto as terras não estavam ocupadas pelo primeiro requerente. Para defesa das acusações injustas em que Francisco Lopes do Nascimento o envolveu e ao capitão-mor, envia alguns documentos comprovativos da sua isenção e da injustiça de que foi vítima. Passa a enumerar os principais pontos fracos da administração do seu antecessor.: Termina, destacando os serviços que tem prestado, equilibrando as finanças que sempre, na capitania, apresentaram "deficit" e até conseguindo ficar com dinheiro em caixa. Durante o seu governo têm saído mais navios carregados do porto de Santos e espera, em breve, faze-lo sair do letargo em que se consumia.

REPRESENTAÇÃO do ouvidor da capitania de São Paulo, Joaquim Procópio Picão Salgado ao (Príncipe Regente D. João), na qual expõe o Alvará que regula as superintendências das Alfândegas, explicando e determinando as jurisdições dos superintendentes e juizes. Este alvará, assim como outros anteriores, visam a boa arrecadação e administração das Alfândegas. Acontece que a Alfândega da vila de Santos está desligada do que foi determinado. Nestas circunstâncias fez uma representação à Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real dizendo ser muito conveniente ao serviço do Rei a correção da Alfândega desta vila. Então o governador e capitão-general presidente determinou que os deputados deliberassem sobre dois pontos: primeiro, se a Junta era autoridade legítima para decidir de jurisdições de ministros, tendo eles deliberado que aquela era incompetente; segundo, se os anteriores ouvidores era jurisdição sobre o juiz da Alfândega e se era de tradição na capitania a jurisdição dos superintendentes e sobre este assunto disseram os deputados que os antecessores nenhuma jurisdição exerceram, ao que dizia respeito ao juiz ou qualquer artigo pertencente à Alfândega. Assim, diz o governador e capitão-general que o representante deve conter-se nos limites da sua jurisdição, ficando indeferida a representação. O referido ouvidor pede, pois, ao Príncipe Regente que resolva se ele, como ouvidor-geral da capitania de São Paulo, deve ou não fazer cumprir na Alfândega da vila de Santos as ordens expressas aos referidos alvarás.