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CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre as cartas do governador e capitão-general da capitania de São Paulo e Minas Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, e do mestre-de-campo e governador da praça de Santos, Manoel Gomes Barbosa, que diziam ter-se João de Castro (Crasto) de Oliveira oferecido para construir à sua custa uma fortaleza na praia grande de Santos, junto ao forte de Santo Amaro. Foi pedido ao cosmógrafo-mor do Reino, Manuel Pimentel, que informasse sobre o assunto Consultado o procurador da Fazenda pareceu-lhe dever-se aceitar o que Manuel Pimentel propunha. O procurador da Coroa estava de acôrdo com algumas das solicitações, nem todas e as condições apontadas só teriam lugar após a construção da fortaleza. Ao Conselho Ultramarino pareceu, tal como ao governador Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho que, dada a grande utilidade daquela fortaleza na praça de Santos, se deveria aceitar a oferta de João de Castro de Oliveira, sendo-lhe concedida em troca; mercê de foro de fidalgo; promessa do ofício que pedia na capitania de Minas (Gerais); mercê de dois hábitos da Ordem de Cristo, um para o requerente e outro para o seu filho e cujas tenças seriam pagas pelo rendimento da Provedoria de Santos, finalmente, o posto de sargento-mor como o soldo requerido que, por sua morte, passaria a seu filho, depois de provada a sua capacidade para o exercer. Estas mercês só teriam efeito depois de pronta a fortaleza, que seria construída segundo a planta de m engenheiro e aprovada pelo governador da capitania do Rio de Janeiro.

CARTA do (Governador do Rio de Janeiro), Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, para (D. João V), informando sobre a necessidade de cuidar da segurança e fortificação do porto de Santos, e a impossibilidade da Fazenda Real fazer face a semelhantes despesas. Alvitra o aproveitamento de qualquer oferecimento particular, a troco de uma mercê. Considera conveniente examinar as condições em que João de Castro (Oliveira) que já custeara o edifício da Alfândega e quartéis, se propôs custear a construção da fortaleza. Ordenou ao sargento-mor engenheiro que, de colaboração com o governador da praça, fizesse as plantas, o que examinou, afim de a remeter ao Rei. Esta obra, no tempo do (governador e capitão?general da capitania do Rio de Janeiro), foi avaliada em determinada quantia, e o prazo da sua construção era de dez anos. O então interessado, propunha?se construí-la em menos de três anos, e apenas pedia para ser governador da dita fortaleza, assim como os seus herdeiros. Espera a resolução do referido Monarca para proceder em conformidade com as suas ordens. Vila de Santo Antônio de Guaratinguetá, 1710 Outubro 12. Sobre este documento recaíram: dois despachos do Conselho Ultramarino, o segundo dos quais determina que escrevam ao governador do Rio de Janeiro, para que envie as condições em que João de Castro Oliveira se propunha construir a dita fortaleza e a da Itapema, assim como as plantas, com. seu “petipé” e que o engenheiro José Vieira Soares dê o seu parecer.

INFORMAÇÃO e INSTRUÇÃO que se dá para se resolver sobre o caso de um terreno do (governador e capitão-mor (da capitania de São Paulo e Minas), Pedro Taques de Almeida, com notícia do que contém os papéis, inclusos, o que moveu o requerimento e o que neste se pretende, no Conselho Ultramarino a que pertence. Na informação diz-se que no bairro de Santo Amaro, distante 800 braças de São Paulo, está uma terra a que chamam “capão”, por ser mato cercado por terreno cultivado por todos os lados, e que confina com um sítio chamado Pinheiros. Aqui junto fica uma fazenda de Fernão Pais de Barros, neto de Fernão Dias, que a cultivou juntamente com aquele capão. O dito Fernão Dias foi o primeiro possuidor desta terra e possui não só aquele capão mas também a fazenda dos Pinheiros que é agora de um neto, Fernão Dias de Barros e outra que pertence agora ao capitão Manuel Carvalho e a Pedro Porrate Penedo, com direito de nunca pagarem foro a Câmara da vila de São Paulo. Confronta esse capão, na parte que fica mais perto da vila de São Paulo: numa ponta para o lado dos Pinheiros, com a fazenda do capitão Fernão Pais de Barros e do lado do mar, parte com terras de Francisco Correia de Figueiredo, chamadas Ipiranga (Hypi iranga) por onde vão as estradas de Santo Amaro e bairro de Pedro Bianco. A terra deste capão, passou depois a Manuel João Branco , filho do seu possuidor e a David Ventura e deste passou, por herança, a Francisca de Lima. Em 1673, parte dela foi vendida a Enemon Carrier e, em 1702, Francisca de Lima vendeu-as ao capitão mor Pedro Taques de Almeida, por bom preço pois as terras em volta da vila de São Paulo já tinham subido muito de valor. Este, em 1703, comprou a parte de Emerson Carrier , vindo assim possui todo o capão. O capitão Pedro Taques de Almeida, de posse da terra, cultivou-a, construiu uma casa e curral , e deu parte dela a dois genros; o capitão D. Francisco Rondon, e Bartolomeu Pais de Abreu, que também construíram casas e desenvolveram lavoura. Sendo estes os seus possuidores legítimos, os oficiais da Câmara da vila de São Paulo, que sem qualquer título aforaram toda a terra em volta daquela vila, no ano de 1704, aforaram-na a Manuel Pinto Guedes. O dito capitão mor Pedro Taques de Almeida pôs então uma questão, que ganhou, e os seus genros continuaram na posse Em 1705, sendo juiz ordinário da vila de São Paulo, o capitão Bartolomeu Pais de Abreu, teve ele uma questão com o vigários e mais eclesiásticos. Nesse tempo eram ali juizes, Pedro Alves Fagundes e João da Cunha Leme que, ainda que desonestamente o quizessem, não puderam modificar a decisão da sentença, que viera da Relação da Bahia, a favor de Bartolomeu Pais de Abreu. Então, aqueles juizes, fomentados pelos eclesiásticos, deram-se por ofendidos, procuraram prejudicar o dito capitão e seu sogro, tirando-lhe o capão e mandando em nome dos oficiais da Câmara que não continuassem ali com benfeitorias. Tendo o dito capitão-mor apresentado já sua petição, que foi despachada pelo ouvidor geral da vila de São Paulo, Bento do Amaral da Silva, , para que se entregasse ao escrivão da Ouvidoria, este apresentou-a ao juiz, Pedro Alves Fagundes e ao procurador do Conselho, Salvador de Oliveira, que recolheram a petição, sob o pretexto de não querer demandas, e impediram assim os meios ordinários de se resolver o assunto. . E, nos últimos dias do seu julgado, mandaram então notificá-lo que não continuasse com benfeitorias até ordem do Rei, a quem recorreram.

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre uma consulta da Junta das Missões enviada pelo secretário de Estado, Mendo de Foios Pereira, ao presidente daquele Conselho, o conde de Alvor (D. Francisco de Távora), em 11 (de Fevereiro de 1700). Pareceu representar-se a (D. Pedro II) que numa carta de D. João de Lencastre se indica, como subsídio para a nova criação das Bispos missionários e o aumento do número de religiosos, que se ocupam da conversão das almas, um imposto sobre o gado que vem dos sertões para o açougue. O Conselho considera este meio insuficiente, e além disso, não devem os moradores daqueles sertões ser sobrecarregados com mais aquele imposto. Devia fazer-se o pagamento do dito subsidio com o rendimento dos dízimos, mas este nem chega para das despesas existente. No entanto, só se os ditos moradores quizerem pagar voluntariamente, e depois de ouvidos, se deve resolver. No que respeita na criação do Terço dos paulistas, pensa que a religião católica não se impôs nunca pela força, tratando os missionários de, suavemente, com as doutrinas, trazerem ao grêmio da Igreja, os índios; e assim, se se formasse o Terço, seria o meio se afugentar esse gentio, pelo grande medo que tem dos paulistas, e fazer perder o trabalho dos missionários. Além disso, estariam os paulistas nos sertões separados de suas terras e com a agravante de não saberem se o dito terço se manteria, porque as Câmaras das vilas do sul têm fracos rendimentos, pois não tem portos de mar por onde entram os gêneros que costumam entrar nas outras capitanias. Exceptua-se a vila de Santos mas o seu rendimento não basta nem para sustentar a Infantaria, que aí há. Considerando estas razões, o que se deve fazer para a conservação dos índios dos sertões, é mandarem-se tropas com os missionários, como se fez no Maranhão. Quanto ao arbítrio de irem navios de Angola para Santos com carga de escravos, isso se havia de combinar entre os moradores de Santos e os senhores deles, mas o Conselho entende que não haverá quem queira fazer essa navegação por não ter carga em Santos, para o retorno.

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a petição do ouvidor-geral da capitania de São Paulo, Antônio Luis Peleja, que por Decreto de (D. Pedro II) de (1698), serviu naquele Conselho. Nela diz que, tendo os moradores daquela capitania resolvido sugeitar-se à justiça, pedindo que se creasse o cargo de ouvidor para o qual, ele, Antônio Luis Peleja foi nomeado, não devem ser repentinamente oprimidos, mas antes tratados com clemência. Esta, leva-los-á a zelar mais o serviço real, o descobrimento de minas, a satisfação dos quintos e a conquista dos índios. Por estas razões, pede ao Rei que conceda um indulto aos moradores da nova Ouvidoria, para os “crimes sem parte”, cometidos até à posse do suplicante. Sendo consultado, o procurador da Coroa, respondeu que, como os moradores de São Paulo nunca quiseram reconhecer nem sugeitar-se às leis reais e agora de sua própria vontade a elas se submetem e pedem ministro que as faças cumprir, lhe parecia conveniente conceder-se um indulto geral para os crimes, em que não houvesse parte, porque, deste modo, reconhecendo a bondade real, mais facilmente se tornariam obedientes. Considera de agradecer o zelo daquele ouvidor, expresso na sua súplica, pois por esta procurava o melhor meio para o socego dos vassalos e para os subordinar sem experimentarem, logo de começo, os rigores da justiça, que não podiam ser bem aceitos. Pareceu ao Conselho que, vistos os moradores da capitania de São Paulo, terem pedido, instantemente, que se nomeasse ouvidor-geral para lhes administrar justiça, evitando-se assim as grandes desordem que cometiam por falta de castigo, e serem credores de todas as mercês pelo zelo que empregaram no descobrimento de ouro, de que tantos interesses podem resultar para a Coroa, lhes seja concedido o indulto geral para crimes em que não houvesse parte, exceptuando-se aqueles em que estavam impostas pela lei e pena de morte.

CARTA do ouvidor-geral das vilas de São Paulo e capitanias do sul. Antônio Luis Peleja, para (D. PEDRO II), informando que os moradores da vila de Santos, para o pagamento do donativo para o dote da Rainha da Inglaterra (D. Catarina de Bragança), e paz de Holanda, estabeleceram entre si um impôsto por cada pipa de vinho, barril de azeite e azeite de peixe, aguardente do Reino e da terra e pipa de vinagre, que viessem ao pôrto de Santos e por tôdas as fazendas que, por comissão vendessem os seus moradores. No entanto, pago aquele donativo, não cessou a tributação tendo sido mesmo prêso um comissário que se recusou a pagá-la. Êste recorreu do agravo e ganhou a questão, como se vê na sentença exarada a certidão inclusa, ficando então suspenso o tributo sôbre as fazendas. Diz que indo em correição à vila de Santos averiguara o que aí se despendera e cobrara, e achara consideráveis descaminhos, tanto assim que, tendo ficado satisfeito o dito donativo no ano de 1688 e continuando a ser recebido com todas as outras contribuições, foram pequenos os rendimento, que o governador (e capitão-general da capitania do Rio de Janeiro), Artur de Sá (e Meneses), aplicou nas obras dos quartéis dos soldados. Contudo, na cobrança dos vinhos, azeites e aguardentes deixou continuar o imposto, porque com parte deste rendimento se pagam as festas, procissões, pontes, fontes e outras despesas da Câmara. Espera que o Rei lhe diga o que deve fazer e se esse imposto deve continuar, pois, em caso contrário, será necessário fazer uma finta em quantidade suficiente para aquelas despesas, porque a Câmara não tem mais renda do que a referida e a dos selos nas pipas e barris é insuficiente para os gastos ordinários.

REGIMENTO (cópia de) dado por (D. Pedro II) ao superintendente, guarda-mor e demais oficiais das Minas de Ouro de São Paulo, determinando as normas de administração, e disciplina a observar as ditas minas. Assim, o superintendente deve deve cuidar das discórdias entre os mineiros, impondo a sua autoridade, e, logo após a sua chegada as minas, deve proceder à inspeção dos ribeiros descobertos e qual o seu valor. Ordenará ao guarda-mor, que os mande medir e proceda à sua distribuição. Afim de não haver protestos, procederá a um sorteio entre os interessados; ordena que as pessoas que acompanharem a descobrir, sejam contempladas com as datas que lhes pertencerem. Proíbe a compra e venda de datas; ordena ao superintendente, guarda-mor ou menor que vigiem e mandem manifestar o gado trazido pelos viajantes. A fim de evitar os descaminhos de ouro e proteger os interesses da Fazenda Real, o superintendente tomará nota do preço da venda do gado, para cobrar os quintos do ouro; quando os vendedores de gado pretenderem pagar os quintos em São Paulo ou Taubaté, permitirão, desde que prestem fiança; os vendedores de gado do distrito da Bahia, podem transportá-lo por terra; outros produtos serão transportados por mar, pela barra do Rio de Janeiro; para exame dos ribeiros descobertos, serão concedidos oito dias, salvo se a sua superfície e profundidade justificarem prazo maior; proíbe a existência de ourives, para evitar a fundição do ouro; as datas pertencentes a Fazenda Real serão postas em praça para serem arrematadas; para evitar os descaminhos, o superintendente tomará notas das denúncias, não só dadas em público como em particular. As mesmas denúncias poderão ser feitas aos ouvidores de São Paulo e Rio de Janeiro; o superintendente nomeará um tesoureiro dos quintos, escolhendo entre os principais, como não poderá assistir em todos os ribeiros, serão nomeados os fieis necessários; o superintendente não poderá abandonar as minas, sem autorização prévia, salvo em circunstâncias excepcionais; o superintendente terá jurisdição ordinária, civel e criminal, idêntica aos juizes de fora e ouvidores-gerais das comarcas do Brasil; o superintendente, não concordando ou entendendo dever alterar alguns capítulos, informará e suspenderá a sua execução.

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre as cartas que escreveram, a (D, João V), o governador geral do Estado do Brasil, o governador e oficiais da Câmara do Rio de Janeiro, e das vilas de São Paulo, São Vicente, Conceição e Parnaíba. acerca dos religiosos da Companhia (de Jesus), daquelas partes. Tendo sido pedida informação sobre este assunto a Salvador Correia de Sá (e Benevides), conselheiro do (Conselho Ultramarino), este deu o seu parecer, dizendo que os moradores das vilas acima citadas, representaram ao Rei que seria mais conveniente ao serviço real que a administração dos índios fosse retirada aos padres da Companhia e dada aos seus moradores e, que também se queixaram dos ministros do Rei que os obrigam a restituir aos religiosos as igrejas e bens de que tinham sido expulsos por eles.. Que também o governador do Rio de Janeiro, Duarte Correia Vasqueanes (?),escreve que, os oficiais da Câmara da vila de São Paulo, o avisaram que os religiosos da Companhia (de Jesus), fechavam o caminho e impediam o comércio daquela vila, e é do parecer que Sua Magestade conceda o perdão geral de todas as culpas aos criminosos de São Paulo, pois estes com receio dos castigos podem passar-se para os castelhanos. Também o governador geral do Estado do Brasil (Antônio Teles da Silva), relata as violências que os moradores de São Paulo, praticam contra os religiosos. Diz Salvador Correia de Sá e Benevides concorda com a opinião do dito governador-geral, tanto sobre a atitude dos moradores de São Paulo, como sobre as medidas a tomar para os reprimir. Pensa que os religiosos deviam restituídos porque são úteis para a boa administração da justiça, serviço de Deus, e polícia dos lugares das conquistas. Mas que, para se realizar este último intento, será necessário que o Rei mande estranhar a alguns religiosos, que aconselham mal os moradores daquelas partes. Por outro lado, julga que no estado de violência em que estão os povos das capitanias do sul, é impossível os religiosos continuarem a exercer a sua missão.. Em vista disto, pede a (D. João IV) que aceite a desistência que os religiosos fazem da administração das aldeias e que entregue estas a clérigos seculares e a capitães leigos, que proverão os governadores e os poderão mudar e até revogar sempre que procederem mal. O Conselho conforma-se em tudo com o parecer de Salvador Correia de Sá e Benevides exceto no fato da administração dos índios ser retirada aos religiosos da Companhia, pois uma das principais causas da boa administração do Brasil, depende da conservação dos índios e esta é devida ao zelo daqueles padres. No que respeita à expulsão destes das vilas de São Paulo e São Vicente, deve o rei recomendar especialmente ao governador-geral do Brasil (Antônio Teles da Silva) e ao das capitanias do Sul. Salvador Correia de Sá e Benevides, para efetuarem a sua restituição. Acha que este deve levar ordem para fundar presídios em São Paulo e em Santos, por ser o porto de mar por onde se desembarca para aquela vila.

REQUERIMENTO (minuta do), dado por (D. João IV), ao general da frota que vai para a Bahia Salvador, Correia de Sá e Benevides, para o entabolamento das minas de São Paulo, recomendando que tendo feito tudo como convém, deixe “correndo” com estas Duarte Correia Vasqueanes. O monarca manda: que Salvador Correia de Sá e Benevides tenh o mesmo poder, jurisdição e alçada que tem o governador geral do Estado (do Brasil), nos assuntos de Justiça, Fazenda e Guerra, em toda a repartição do sul, e com absoluta independência daquele governador; que haja nas ditas minas um provedor da Fazenda, um tesoureiro e um escrivão, fixando os seus ordenados; que, de todas as causas que se moverem relativas às minas, tomará conhecimento: em, primeira instância, o dito provedor da Fazenda e, em apelação Sá e Benevides, que seja seu adjunto o ouvidor geral das capitanias do sul, com quem sentenciará todas as causas, e, não o havendo, mandará estar, por apelação ao Conselho Ultramarino. Determina mais o soberano: o número de mineiros que hão de servir nas minas e os seus ordenados; ; que para o trabalho das mesmas minas se possa servir dos índios de qualquer aldeia, pagando-lhes os seus salários. Diz ainda que, tendo sido informado de não só em São Paulo, mas também em outras partes do Brasil, haver minas de ouro, prata, ferro, cobre, calaim, pérolas e esmeraldas, o encarrega de tomar informações delas e procurar descobri-las. E, visto que isso é importante para o aumento da Fazenda Real, manda que agracie com honras, mercês todas as pessoas que descobrirem minas, para assim as estimular. Recomenda particular cuidado com o descaminho do que pertencer aquela Fazenda e determina que, do metal adquirido pelos moradores, antes desta ordem, se lavre moeda e com esta se paguem os ordenados e mais gastos, vindo o remanescente para o Reino. Diz que só em São Paulo se construa uma Casa da Moeda, com os oficiais necessários.

CARTA do provedor e contador da Fazenda Real e juiz da alfândega nas capitanias de São Vicente, Sebastião Fernandes Correia, para (D. Afonso VI) , avizando-o de algumas coisas que naquelas capitanias se fazem contra o serviço real e de Deus, tais como: que todos os anos vão aquela capitania uma ou duas naus da companhia geral, que dizem estar isentas, e para tal, não dão conta à alfândega, do sal e das fazendas, de que certamente não pagam direitos no Reino. Os povos daquelas capitanias queixam-se de que tendo o Rei posto estanque no sal, mandando-o em todo o Brasil dar a pataca a alqueire, só ali não manda nenhum, no entanto naquela dita capitania gasta-se mais que em qualquer outro lado, pois dali vão salgas de peixe e carne. Portanto, pedem ao Rei que lhes mande dar o sal ou então permitir que os particulares o levem; naquela capitania. há muitas desordens, principalmente na vila de São Paulo, onde se não faz justiça, pois a geração a quem chamam de Camargo unida com a de João Pires, todos naturais da dita vila, tem na sua mão os juizes e oficiais da Câmara, e livram assim todo o criminoso que a eles se juntam. Tudo isto é o resultado de não terem sido castigados pela expulsão dos padres da Companhia (de Jesus). E, como há todas estas desordens, não se pagam os dízimos reais, nem há quem queira "lançar neles" e tiveram de se arrematar por um preço muito baixo para não se perder tudo. E, como os ordenados eclesiásticos e seculares são cada vez maiores e as rendas menores, não há dinheiro para pagar os ditos ordenados. Diz ainda que exerce os seus cargos há dezenove anos e como se sente doente e velho, pois conta 75 anos, queria renunciar em seu filho, que serve de capitão da fortaleza ,da vila de Santos, pelo que pede ao rei que mande passar a seu filho, provisão dos seus serviços.

REGIMENTO ( traslado do) dado pelo Príncipe Regente (D. Pedro), ao administrador e provedor das minas de prata, D. Rodrigo de Castelo Branco, para este usar no entabolamento das minas de prata de Tabaiana e serra de "Saborabussu" do Estado do Brasil. Nele se recomenda que parta de Lisboa, para a Bahia-de-Todos-os-Santos e entregue estas ordens ao governador geral daquele estado, Afonso Furtado (de Castro do Rio) de Mendonça (visconde de Barbacena) que lhe dará todo o poder e jurisdição que necessitar para o bom desempenho da sua missão. Relativamente às diligências que ordenar para a averiguação das ditas minas, os capitães?mores, oficiais da Fazenda Real, Justiça e Guerra, os naturais e moradores nelas, serão obrigados a obedecer as suas ordens, sucedendo o mesmo nas outras capitanias do estado. Ordena-se-lhe mais o seguinte: levar material que julgar necessário e nomear um tesoureiro e um escrivão para assentarem tudo o que levarem e as despezas que fizeram para as quais receberá o rendimento das baleias da Bahia; empregar no trabalho das minas os índios e mestiços e também os índios que não estiverem domesticados, e que procurará persuadir, com bons modos, ao trabalho, pagando a todos como é costume e pontualmente; fazer a deligência, depois de averiguadas as minas a que agora é mandado, para saber o que há sobre outras minas de que se tem notícia existirem no sertão; mandar "carregar em receita ao tesouro" tudo o que das minas pertencer ao (Príncipe Regente) para o que é nomeado administrador geral e provedor geral delas; se necessitar de soldados para a guarnição das minas, que podem ser atacadas pelo "gentio bravio", pedi-los ao governador geral (do Estado do Brasil) e ao da capitania mais próxima da lugar atacado; dar conta ao governador geral de tudo o que for fazendo e guardar o metal que tirar das minas do modo seguinte: mandá-lo-a carregar em receita ao tesoureiro já citado e enquanto não receber outras ordens sobre o modo como o há-de repartir, guardá-lo-a para a Fazenda Real, Antônio Serrão de Carvalho o fez.