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Postura repartida pelos artigos 1.º ao 5.º, em que determina que, ninguém poderá abrir poço ou mina que prejudique as nascentes que abastecem os chafarizes e fontes públicas, sob pena de pagamento de multa, no valor de 5$000 réis. Menciona ainda que, em tempo de escassez de água, só é permitido tirar água dos chafarizes, fontes e poços públicos, para uso doméstico, sob pena de pagamento de 500 réis de multa. A presente postura proíbe também levar o gado a beber água dos tanques e pias, quando os animais estiverem infetados com mormo (doença infeciosa provocada pela bactéria Actinobacillus mallei, que ataca sobretudo as raças cavalar e asinina, podendo ser transmissível ao homem) ou outras doenças contagiosas, sob pena de pagamento de 5$000 réis de multa.
Postura que inclui o artigo 6.º, em que estabelece que os donos de propriedades e os chefes de estabelecimentos que tiverem poços, minas, fontes, tanques ou cisternas, são obrigados a dar livre acesso às águas dos mesmos, de forma a auxiliar nos incêndios, assim que sejam notificados pelo funcionário municipal ou pela polícia civil, sob pena, de pagamento de 10$000 réis de multa. Acrescenta ainda que, o notificado poderá exigir que lhe sejam concedidos os guardas necessários, para segurança da sua propriedade, durante o tempo que prestar aquela ajuda.
Postura repartida pelos artigos 52.º ao 58.º, determina que, nas diversas disposições, entre as quais, destaca-se: ninguém pode armar barracas, para banhos, nas praias do concelho, até ao sítio onde as águas da preia-mar chegam, sem licença da Câmara, de modo a ser destinado o local e o devido alinhamento; proibição de tomar banho em nudez completa; proibição de os arrais e outros que conduzem barcos, de embarcar ou desembarcar noutros cais, sem ser aqueles que são designados pela Câmara; em situação de temporal, permissão de as companhias das embarcações demorarem as fateixas, cordas, mastros, remos e outros utensílios das embarcações, sobre toda a extensão do cais, no entanto, assim que tenham colocado as mesmas em seguro, deverão desimpedir os cais dos objetos, que, sobre eles tenham depositado e proibição de pedir a qualquer pessoa que pretenda embarcar, que vá num determinado barco, através de instigação ou efetuando algazarra ou ajuntamento, junto da mesma pessoa. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 40.º ao 49.º, estabelece diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de deitar líquidos ou lixo para a via pública; nas povoações, onde não existir canalização, os despejos dos prédios serão feitos nas fossas públicas; ninguém poderá apanhar o lixo e estrumes nas ruas e caminhos públicos, sem serem os varredores, por conta da Câmara; os proprietários de prédios sitos, em estradas ou caminhos públicos, onde existem canos gerais de despejo, serão obrigados a construir canos parciais fechados, ficando a despesa a cargo do proprietário; sempre que fizerem reparações ou limpezas nos canos de despejo, proceder-se-á à necessária desinfeção e será proibido depositar estrume e imundícies em casas de prédios habitados ou noutro local, perto de habitações ou do trânsito público. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 50.º e 51.º, em que é estabelecido que, as cavalariças e outras casas destinadas a recolher gado de qualquer espécie e que estiverem localizadas dentro das povoações, ou perto de alguma habitação, deverão ter luz, ventilação suficiente e pavimento de pedra, cimentado ou asfaltado, com o declive necessário para o esgoto das urinas. São proibidas as estrumeiras nas cavalariças, estábulos, cocheiras e outras casas destinadas a recolher gado, dentro das povoações, em quantidade superior a 2 metros cúbicos. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre no pagamento de 2$000 réis e 1$000 réis de multa, respetivamente.
Postura repartida pelos artigos 30.º ao 39.º, em que proíbe diversas disposições, entre as quais, destaca-se: os donos ou usufrutuários de prédios confinantes com as estradas ou outros caminhos públicos e cujos terrenos fiquem abaixo do nível das mesmas estradas ou caminhos, serão obrigados a conservarem os boeiros e canos limpos e abertos, de modo a dar saída às águas, para os referidos terrenos; aos donos ou usufrutuários não lhes será permitido fazer o escoamento de água do seu prédio, para a via pública, com exceção, na situação de não existência de outro desaguadouro; proibição de abertura de regos, acumulação de entulhos nas estradas ou caminhos públicos, afim de encaminharem os nateiros (camada de lodo formada por poeira e por detritos orgânicos, misturados com água que alaga um terreno), para os diferentes prédios; proibição de deitar as águas imundas para as estradas e caminhos, bem como, a colocação de mato nos mesmos caminhos, de forma a reduzir o estrume; determina que, quem apoderar-se de terreno de domínio público, qualquer que seja a porção, ficará obrigado à restituição do terreno usurpado e às despesas que a Câmara efetuar; proibição de deitar a carga dos carros e outros veículos para o pavimento da via pública e a proibição de estragar as paredes e os muros, bem como, escrever ou desenhar obscenidades nos mesmos.
Postura repartida pelos artigos 15.º ao 29.º, em que proíbe diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de estar deitado na via pública, bem como, nos bancos das praças; proibição de conduzir quaisquer objetos, arrastando-os pelo solo; não prender as cavalgaduras às portas nem podem estar paradas na via pública; proibição de jogos de malha ou bola nas ruas; proibição de ocupação de via pública, sem licença da Câmara; proibição de conservar vasos ou caixotes fora das varandas ou à beira das janelas, muros e telhados, de forma a ameaçar a segurança dos transeuntes e a proibição de arrancar, sujar ou inutilizar algum edital, anúncio ou outro documento oficial afixado nos lugares públicos.
Postura repartida pelos artigos 13.º ao 14.º, em que determina que, sem licença da Câmara, não é possível a existência de ocupação de via pública e terrenos municipais, com construções temporárias, barracas, mastros, entre outros. A autorização de licenças municipais obedece à cobrança de uma taxa, constante da tabela, em vigor. Contudo, existem isenções de pagamento de taxa, nomeadamente, as concessões garantidas por lei ou contratos, as licenças para construções temporárias que tenham fins de beneficência ou de festejos públicos. . A presente postura destaca ainda a proibição de engrossar valas e muros de pedra solta, de forma a apoderar-se de terreno, caso contrário, é ao transgressor que cabe a função de colocar os objetos no seu estado primitivo, além de ser punido com o pagamento de 5$000 réis de multa.
Postura que inclui o artigo 12.º, em que proíbe a utilização de substâncias, tais como, cloreto de sódio e outras semelhantes, destinadas a branquear a roupa. Na situação de alguma lavadeira, lhe ser encontrada alguma dessas substâncias, será punida com o pagamento de uma multa, no valor de 1$000 réis.
Postura repartida pelos artigos 7.º ao 11.º, em que determina que, todas as pessoas que têm a profissão de venda de água ao público, são obrigadas a efetuar o registo na Câmara e a respetiva apresentação de certificado na administração do concelho. Os barris utilizados na venda de água, deverão obedecer às seguintes regras: não levarão menos de 20 litros e não deverão ser usados na condução de água salgada ou não potável, os referidos barris deverão estar sempre cheios de água, durante a noite. Os aguadeiros são obrigados a auxiliar, com os seus barris cheios de água, aos incêndios, e deverão ter os barris, em cima das cavalgaduras, presas umas às outras. Qualquer das disposições atrás mencionadas, se não forem cumpridas, terão uma punição, no pagamento de 1$000 réis de multa.
Postura repartida pelos artigos 59.º ao 61.º, em que é estabelecido que, é proibido varejar as árvores do terreno público ou deteriora-las por qualquer forma; é proibido subir aos candeeiros de iluminação pública, danificar os mesmos e em situação de existência de candeeiro de iluminação pública, em local onde se façam obras de edificações ou reedificações, o mesmo deverá ser resguardado devidamente, de forma a que não possa ser danificado. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de 1$000 réis de multa.
Estabelece o valor das taxas anuais das licenças municipais de caça.
Determina o valor a pagar pelas taxas de matança de gado no matadouro.
Estabelece as taxas anuais das licenças municipais para cada cão ou cadela.
Estabelece as taxas de licenças municipais para construções particulares, nomeadamente, no que diz respeito às construções de edifícios novos, construções de muros e conservação, reparação ou quaisquer obras em edifícios ou muros.
Estabelece as taxas de licenças municipais para estabelecimentos temporários.
Estabelece as taxas de licenças municipais para carros puxados por dois bois ou vacas, carroças ou outros veículos de carga puxados por gado cavalar, muar ou asinino (próprio de asno ou burro, asinário) e carruagens e outros veículos, para transportes de pessoas.
Regulamento repartido pelos artigos 1.º ao 35.º, em que contém os seguintes assuntos: avenças; transferências; fiscalização do imposto de consumo; arrematação do imposto; multas e disposições diversas. Entre os títulos atrás referidos, destaca-se: não é permitida a venda a retalho de qualquer género sujeito ao imposto do consumo em lojas, açougues, tabernas, casas de pasto ou hospedarias, padarias, adegas, tendas fixas ou ambulantes, compreendendo feiras ou mercados, sem que se proceda manifesto tomado na repartição da Câmara Municipal; aos indivíduos que, em quaisquer estabelecimentos fixos ou ambulantes, nas feiras, mercados, romarias, venderem géneros sujeitos ao imposto do consumo, é permitido avençarem-se para com a Câmara, por quantia determinada; o vendedor que pretender transferir, no todo ou em parte, para uma casa, loja ou qualquer estabelecimento de venda, géneros de que tenha feito manifesto, para aí serem vendidos, é obrigado a declara-lo previamente ao empregado fiscal, a fim de receber guia de trânsito, e lavrar-se termo de manifesto pelos géneros transferidos; os vendedores ambulantes de géneros sujeitos ao imposto de consumo devem trazer o certificado do manifesto ou avença ou conhecimento de terem pago ou estarem afiançados para o pagamento do imposto; a Câmara pode cobrar o imposto de consumo por meio de arrematação; para a imposição das multas, os donos dos géneros são sempre responsáveis pelos atos dos seus representantes, seja qual for o título ou condição, por que forem representados; os géneros sujeitos ao imposto municipal indireto e taxa respetiva, serão os que constarem do orçamento anual e de deliberação tomada pela Câmara sobre o assunto, nos termos da lei e aprovados superiormente.
Estabelece os preços a cobrar para o serviço de trens de praça sobre estradas de macadame (camada de pavimento coberta de pedra britada) ou calçada. Contém as localidades, os quilómetros a percorrer e o número de pessoas, em cada viagem, bem como, a duração das mesmas viagens e os preços a pagar que vigoram, consoante se a viagem é realizada de dia ou de noite.
Postura repartida pelos artigos 103.º ao 134.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a ninguém é permitido maltratar ou tratar com crueldade os seus animais ou alheios, nem exigir do gado esforços extraordinários; proibição de estimulação, com qualquer instrumento que não seja o chicote ou as esporas, em gado cavalar e muar (resulta do cruzamento de burro e égua ou de cavalo e burra); proibição de utilizar animais feridos, doentes ou famintos, no serviço de qualquer veículo; quem tiver um animal infetado com mormo ou outra doença contagiosa, é obrigado a participar à autoridade policial, para a execução das providências que regulam o assunto; proibição de abandonar nos lugares públicos animais mortos ou incapazes de servir; proibição de pastagem de gado bravo, a menos de 100 metros de distância do caminho público; a condução de gado bravo, touros ou vacas, pelas povoações e caminhos públicos do concelho, só poderá ter lugar, em determinadas condições: nos meses de abril a setembro, depois da meia noite até às 4 horas e nos meses de outubro a março, das 23 horas até às 5 horas; proibição de criar gado suíno dentro das povoações e nos lugares onde o mesmo é permitido, as pocilgas deverão estar separadas das habitações, em sítio bem ventilado e conservadas com limpeza, de forma a não produzirem exalações perigosas ou incómodas; o gado suíno que for conduzido por guardadores para as feiras ou mercados não poderá demorar-se pelo caminho arruinando a via pública; proibição de abate de porcos, sem a participação ao zelador municipal; ninguém poderá ter cabras, para as deixar soltas, divagando por caminhos ou fazendas; permissão de ter, no máximo, 4 cabras, sem licença da Câmara e essas deverão estar dentro de pátios, quintas ou quintais murados, de modo a não transporem os mesmos; quem quiser ter um ou mais cães, deverá pedir licença, na Câmara; são dispensados de pedir licença, na Câmara, os donos de cães de guarda de rebanhos e de propriedades rústicas, bem como, as pessoas invisuais, quando os cães lhes sirvam de guia; os donos de cães suspeitos de hidrofobia (raiva), ou que tenham sido mordidos por animal portador da mesma, têm obrigação de os conservar pesos com a maior segurança durante 3 meses, caso contrário, serão abatidos; proibição de trazer cães de fora do concelho e abandona-los e proibição de trazer animais perigosos, a não ser em jaula adequada e com licença policial. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 62.º ao 102.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: os veículos do concelho de Almada utilizados na condução de pessoas ou de objetos, deverão ter licença emitida pela Câmara; os veículos de mercadorias deverão trazer afixada, sobre a chumaceira (eixo) do lado esquerdo, uma chapa com o número de registo, que lhes é dada pelos serviços da Câmara, sem esta chapa, os carros, carroças e outros veículos, não poderão transitar, no concelho; não podem exercer o ofício de cocheiro ou boleeiro, em serviço do público ou de particulares, sem a matrícula emitida, na Câmara; sob estado de embriaguez, é proibido conduzir carros, carroças, carruagens e outros veículos; nenhum veículo pode circular, de noite, sem trazer luzes, iluminando para a frente; o veículo, em trânsito, deve dar a direita, ao centro do caminho, e seguindo outro, não sendo a passo, deverá conservar um intervalo não inferior a 4 metros; quem pretender ultrapassar outro veículo, ou alguém que circular a pé ou a cavalo, ficará obrigado a efetuar aviso prévio, dizendo: "guarda à esquerda", e a tomar pelo lado direito, tanto quanto seja necessário, para se não dar atropelamento, entrando, logo que lhe seja possível, na linha que lhe compete; nenhum cocheiro de trem (carruagem) de aluguer, pode ceder a condução do seu trem a outra pessoa, que não esteja habilitada, para o efeito; todos os trens de praça deverão ser numerados, antes de entrarem em serviço; o condutor do trem não pode transportar passageiros a mais do que a lotação do carro; nenhum passageiro poderá ir sobre os estribos ou em pé, dentro dos carros; a carga de cada veículo será sempre regulada, tendo em conta, o declive das ruas e caminhos, a resistência do veículo e a força do gado; é obrigatório o travão das rodas em todos os veículos de eixo fixo, bem como, a retranca (correia que passa por debaixo da cauda das cavalgaduras e impede que a sela ou o selim escorregue para a frente) nos arreios dos animais de tiro, em trens de aluguer e de carreira, com exceção dos que circularem em carreira. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 158.º ao 168.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de uso de pesos e medidas que não sejam legais (só são permitidas as do sistema métrico decimal); os vendedores são obrigados a terem aferidos, no prazo legal, os pesos, as balanças e as medidas e aquele que usar um instrumento que tenha defeito ou falta, deverá dar o devido peso ou medida; o vendedor que vender qualquer objeto com menos peso ou medida do que o devido ao comprador, é obrigado a repor a falta encontrada; as medidas que servirem a um líquido oleoso, não poderão servir a outro líquido qualquer; quem vender coisas a retalho, que só por peso ou medida podem ser vendidas, é obrigada a pesa-las ou medi-las no ato da venda; em situação de desconfiança, todos os instrumentos de peso ou medida são apreendidos para se verificarem a sua exatidão e os agricultores que fizerem venda por grosso, dos seus géneros, não ficam obrigados a fornecerem-se de pesos e medidas, mas estes instrumentos deverão ser fornecidos pelo comprador responsável. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 151.º ao 157.º, estabelece diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de pessoas que sofrem de doenças cutâneas e contagiosas dedicarem-se ao fabrico ou à venda de pão; todos os padeiros, fabricantes, vendedores e condutores de pão, destinado ao consumo do público, são obrigados a fabricar, conservar e conduzir o pão com a maior limpeza e higiene possíveis; o pão suspeito de ser prejudicial à saúde será sujeito à inspeção do subdelegado de saúde e na eventualidade de ser considerado impróprio, será levantado o respetivo auto e enviado ao agente do ministério público; todos os fabricantes e vendedores de pão deverão encontrar-se equipados com balanças e pesos aferidos, com determinadas regras e os donos de estabelecimentos serão responsáveis pelas multas em que os criados e empregados incorrem. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 135.º ao 141.º, estabelece diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de matar gado fora do matadouro público; proibição de matar o gado, sem que antecipadamente, tenha sido examinado pelo inspetor sanitário e avaliadas as condições de ser morto, para posterior consumo; o gado de raça brava só poderá ser abatido em determinados meses do ano e em determinadas condições; do matadouro não poderá sair nenhuma peça de carne, sem o carimbo da Câmara, e a que for encontrada em circulação sem este requisito, será apreendida e os seus donos serão multados. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 142.º ao 150.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de venda de carne verde de vaca, vitela, carneiros ou castrado em todo o concelho, sem que esteja devidamente marcada com o carimbo da Câmara, toda a carne que for encontrada à venda, sem o carimbo da Câmara, será imprópria de ser vendida ao público; só é permitida a venda de carne de vaca, vitela, carneiro ou castrado em talhos autorizados pela Câmara; aos donos dos talhos é-lhes exigido que cumpram certos requisitos, como, por exemplo, o estabelecimento e utensílios estarem em condições ótimas de higiene e toda a carne deverá estar exposta, de forma a ser vista pelo público; a venda de carne de ovelha, cabeças, fressuras, fígado e outras miudezas de vaca, vitela, carneiro e castrado, só é permitida em estabelecimentos especiais ou em venda ambulante e a falsificação das marcas e carimbos da Câmara será punida, independentemente de qualquer procedimento judicial que possa haver, em virtude das leis em vigor. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 203.º ao 220.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a proibição de atravessar seara, campo, terra, olival, vinha, horta, pomar ou fazenda murada ou não murada, pertencente a outrem e por onde não haja caminho ou atalho público, sem licença do proprietário; não é permitido a introdução de gado de qualquer espécie e para qualquer fim nas herdades e fazendas alheias, sem licença do proprietário; não é permitido lançar fogo às sebes ou mato dos valados que cercam e servem de defesa as propriedades de outrem e a multa será igual para aquele que cortar ramos de árvores ou arbustos nos referidos valados; os infratores das disposições deste código que não forem estabelecidos, no concelho, e aqueles, cujos nomes e moradas não forem conhecidos do oficial da polícia municipal ou daquele que acusar a transgressão, e que não afiançarem o pagamento das multas ou não depositarem a sua importância, serão conduzidos à administração do concelho, para os fins convenientes; os depósitos em dinheiro, para segurança de qualquer multa, por contravenção deste código, só poderão ser efetuados na tesouraria municipal; os materiais e objetos de contravenções que o transgressor não remover no prazo da intimação, serão removidos à custa do mesmo para um estabelecimento municipal; os objetos apreendidos para segurança das multas, nas situações em que seja permitido de acordo com este código, foram suscetíveis de deterioração ou causarem despesa nos paços do concelho, onde aí deverão ser depositados, dever-se-á proceder ali à sua venda em leilão público por conta do infrator; qualquer pessoa é competente para acusar as transgressões, quando lhe digam respeito; os infratores das disposições destas posturas que não pagarem a multa em que forem condenados, sofrerão a pena de prisão, por tantos dias quantos forem necessários. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 192.º ao 194.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a obrigação de todos os proprietários limparem as chaminés das suas propriedades, de forma a evitar incêndios; proibição de fazer lume em casas que sirvam de depósito ou de guarda de linho e algodão em rama, carqueja, petróleo, álcool ou outros objetos facilmente incendiáveis, bem como, em edificações em que não houver fornalha com chaminé; os estabelecimentos de serralharia, ferraria e semelhantes, onde se acenda lume, deverão ter chaminés apropriadas e elevadas a altura, em que o fumo possa ter livre saída, sem causar incómodo aos vizinhos. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre no pagamento de 2$000 réis de multa.
Postura repartida pelos artigos 195.º ao 200.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de venda de colostro, bem como, o leite de vacas doentes e afetadas por doenças infeto contagiosas; proibição de vender leite que tenha sabor amargo ou que tenha cor anormal; proibição, na venda e transporte de leite, usar vasilhas ou utilizar medidas que não estejam em boas condições de higiene; proibição de vender azeite de purgueira, nos mesmos estabelecimentos, onde se vende azeite doce ou em venda ambulante, trazer simultaneamente as mesmas qualidades de azeite; todos os utensílios de cobre pertencentes a cozinhas de casas de pasto, tabernas ou de outras casas, onde se faça e venda comida, devem estar sempre bem cobertos de estanho e na melhor condição de higiene. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 201.º e 202.º, determina que, todas as pessoas que, no concelho, negociarem em quaisquer géneros, sujeitos a contribuições municipais sobre consumo, ficam obrigadas ao pagamento dos respetivos impostos e ao manifesto dos géneros que expuserem à venda. A mesma postura menciona que, os mesmos negociantes e vendedores de géneros, sujeitos ao pagamento dos impostos, que não tiverem contrato de avença, para este pagamento com a Câmara ou com o respetivo arrematante, não poderão expor à venda os referidos géneros, sem previamente os terem manifestado, satisfazendo nessa ocasião a importância do manifesto. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre no pagamento de 10$000 réis de multa.
Postura repartida pelos artigos 169.º ao 187.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: nenhuma construção ou reparação poderá ser feita, sem licença da Câmara, bem como, qualquer obra que envolva a alteração de fachada de prédios, terá também de ser submetida à aprovação da Câmara; a demolição de edificações, reedificações ou obras realizadas em transgressão da lei, têm sempre lugar em conformidade da lei; a pessoa é obrigada a ter a licença da Câmara, nas seguintes situações: construção de prédios, muros, grades ou vedações, reparação de passeios, ou construção ou reparação de canos na via pública; no entanto, em situação de intimação ou aviso por parte da Câmara, a pessoa fica dispensada de possuir a respetiva licença; na hipótese de existência de entulho, em resultado de obras, aquele deverá ser colocado em condutos fechados, para um depósito também fechado; se, por efeito de realização de obras, existir destruição de calçadas, sarjetas, canos ou sumidouros públicos, esses estragos serão reparados pelo proprietário da obra, sob inspeção da Câmara; proibição nas fachadas de prédios e lojas, nomeadamente: construção de portas ou janelas com grades de bojo que perturbem o trânsito na via pública e colocação de quaisquer objetos que excedam a linha das janelas ou portas sobre a via pública, de modo que transtornem o alinhamento das propriedades; obrigação de os proprietários de casas confinantes com a via pública deterem as águas pluviais dos canos ou algerozes em tubos ou manilhas introduzidos nas paredes até à rua. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 188.º ao 191.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: as propriedades em ruínas que ameaçam a segurança pública; o procedimento será o mesmo contra os donos de propriedades rústicas que possuíam valas ou muros na mesma situação de ruína, a que se refere o artigo antecedente; se, em situação de alguma propriedade, muro ou vala, tiver caído, antes da devida intimação municipal, para a sua reparação ou demolição, o proprietário será obrigado a remover da via pública o entulho depositado na mesma; em terrenos que não estejam vedados por muros ou valas, abrirem poços ou que estes estejam secos, os donos ficarão obrigados a resguarda-los, de forma a evitar que alguém se precipite neles. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.