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Postura repartida pelos artigos 45.º ao 48.º, com a inclusão de um parágrafo único, em que estabelece que o marchante (aquele que negoceia em gado para os açougues ou talhos) que faltar ao abastecimento de carne de vaca ou animal castrado, em dias determinados ou em qualquer condição definida no seu contrato, arrisca-se ao pagamento de uma multa, no valor de 10000 réis, em cada situação ocorrida. Referencia que o cortador de carne deverá ter sempre as balanças limpas e se não o fizer, pagará, por cada vez que aconteça, 3000 réis.
Postura repartida pelos artigos 43.º e 44.º, em que determina que, qualquer pessoa que queira vender carne de porco, toucinho ou seus derivados, para consumo no concelho, poderá matar o gado, no sítio onde for mais conveniente, mas cumprindo a formalidade de, previamente solicitar a respetiva licença, de forma a poder abrir a venda. Deverá ainda aferir pesos e balanças. Para quem transgredir, a multa terá o valor de 6$000 réis. Contudo, quem vier de fora do concelho, trazendo carne de porco, toucinho ou seus derivados, com a intenção de vender no concelho, terá que solicitar a respetiva licença, porém, a mesma será gratuita. A transgressão do teor atrás mencionado, terá uma multa, no valor de 6$000 réis, e para que o mesmo seja verificado, os géneros serão apreendidos e depositados.
Postura repartida pelos artigos 52.º e 53.º, em que determina que, os aguadeiros (indivíduo que leva água ao domicílio ou a vende pelas ruas) deverão levar os burros presos uns aos outros e guiarem os mesmos, de forma a não perturbarem o livre trânsito. Serão ainda obrigados a ter sempre, de noite, os barris cheios de água, de forma a se houver toque ou se forem chamados, para prestarem socorro, em situação de incêndio. Os transgressores poderão pagar uma multa, no valor de 2$400 réis, por cada acontecimento ocorrido.
Postura repartida pelos artigos 49.º ao 51.º, em que proíbe os moradores residentes, na vila, Cacilhas e Mutela, de lançar os despejos de suas casas, para a rua, desde o nascer do sol até às 21 horas, nos meses de outubro a março, inclusive, e até às 22 horas, nos restantes meses do ano, sob pena de pagamento de multa, no valor de 1200 réis, em cada situação ocorrida. Determina também que, quem tiver fazendas, por onde habitualmente, as águas das estradas correm, deverá ter os escoadouros e valas em condições, no sentido das águas não ficarem estagnadas nas mesmas estradas e as referidas valas deverão estar limpas de silvas e outros arbustos, de forma a evitar perturbação do trânsito público, sob pena de pagamento de multa, no valor de 4000 réis.
Postura repartida pelos artigos 58.º ao 60.º, com a inclusão de um parágrafo único, em que determina que, nenhum lavrador do concelho, ou fora dele, poderá trazer gado vacum, suíno, lanígero (que tem lã) ou cavalgaduras soltas, a pastar pelas estradas, caminhos ou terrenos, que não sejam os proprietários dos mesmos, arrendados ou com autorização dos próprios donos. Estabelece que o gado suíno que se destinar ao fornecimento do concelho, só poderá estar parado no Campo de S. Paulo - local designado pela Câmara. Quem transgredir, está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de 4$000 réis. As cabras só poderão pastar em charnecas e aquelas que forem encontradas a pastar noutros caminhos públicos, terras, vinhas ou quintas, serão apreendidas e colocadas em depósito, até ao momento em que o proprietário das mesmas, pague uma multa, no valor de 240 réis, por cabeça, acrescentando o pagamento dos prejuízos que os animais poderão ter feito. Existe, porém, uma exceção: por Mercê Régia, ao cabreiro Marcos José, era permitido pastar as suas cabras pelos locais públicos do concelho, tendo a obrigação de fornecer o leite necessário, para alimentação dos expostos, e o número de cabras não pode ultrapassar as 40 cabeças.
Postura repartida pelos artigos 61.º e 62.º, onde é estabelecido que as multas impostas pela transgressão de qualquer dos artigos do Código de Posturas, serão divididas em duas partes iguais: uma para aquele que participar a transgressão e a outra entrará no Cofre do Município. Ficarão revogadas todas as disposições contrárias às presentes Posturas. Informa ainda que, as presentes Posturas não podem obrigar, nem produzir efeito legal, sem que se cumpra o determinado no parágrafo 1.º, do artigo 121.º do Código Administrativo, igualmente foi deliberado que as mesmas posturas, tivessem a aprovação do Conselho do Distrito. Para que tudo conste, mandaram lavrar as referidas posturas e assinadas por: Francisco Ignacio Lopes, Joaquim da Silva Gomes, Isidoro d'Oliveira Carvalho Neto e Manoel José Gomes. O Escrivão da Câmara João Luiz Rodrigues, subscreve. Contém o Acórdão do Conselho de Distrito que visa as posturas.
Postura que inclui o artigo 54.º, o qual determina que, os moleiros não poderão utilizar búzios ou outros objetos, que façam ruído, nas armações dos moinhos, nem devem efetuar a preparação das velas, de forma também a produzir o mesmo ruído. Caso contrário, poderão ser multados com uma multa, no valor de 1$200 réis, por cada situação ocorrida.
Postura repartida pelos artigos 55.º ao 57.º, em que proíbe lavagens de roupa ou outra coisa qualquer, junto aos poços, fontes e chafarizes do concelho, bem como, construir estendedouros de roupa, no lajedo do chafariz da Fonte da Pipa. Acrescenta ainda que, os lavadouros de roupa, na Costa de Caparica só poderão ser executados, no sul da povoação e mesmo nesse local, a elaboração de escoantes está condicionada pelo declive do terreno. Quem transgredir, está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de 1$200 réis, por cada situação ocorrida.
Postura repartida pelos artigos 41.º ao 42.º, em que estabelece que, as pessoas que venderem quaisquer mercadorias terão que encerrar os seus estabelecimentos, entre o dia 1 de outubro e o último dia de Março, às 21 horas, nos restantes meses do ano, às 22 horas. No entanto, quem transgredir o que está atrás mencionado, pagará uma multa, no valor de 6$000 réis, acrescentando que, a pessoa que, apesar de ter o seu estabelecimento encerrado, manter alguém dentro do mesmo, e que não sendo pessoa pertencente à própria família, será multado.
Postura repartida pelos artigos 25.º ao 29.º, incluindo um parágrafo único, em que determina que, qualquer pessoa que queira fazer obras em muros ou prédios, que estejam junto a estrada, caminho ou via pública, terá que solicitar licença à Câmara, no entanto, se após obtenção de licença, a pessoa se afastar dos limites demarcados pela Câmara, ocupando-se, de algum espaço da estrada, caminho ou via pública, será obrigada a demolir a obra já iniciada. É referido que, os donos e mestres de obras, que construirem ou reedificarem prédios, no concelho, não poderão deitar os entulhos nas ruas, de forma a perturbarem o livre trânsito. Qualquer irregularidade verificada, respeitante ao conteúdo dos artigos, as pessoas poderão ser punidas, com o pagamento de uma multa. É de salientar que as pessoas que fizerem obras dentro das suas propriedades e não ocupem o espaço da via pública, não estão abrangidas pelo teor das disposições contidas nos artigos constantes da postura em causa.
Postura repartida pelos artigos 15.º ao 17.º, em que determina que, os proprietários de carros, carretas ou carroças puxadas por 2 bois, são obrigados a pagar uma contribuição anual, no valor de 3$000 réis, pelas despesas das calçadas. A mesma postura estabelece, em situação de não pagamento, o mesmo deverá ser pago em dobro, sendo apreendido o carro, a carreta ou a carroça.
Postura que inclui o artigo 24.º, o qual determina ser proibido a formação de medas de lenha, mato ou outra coisa de fácil combustão, dentro das povoações, e em sítios, onde possam ameaçar incêndios aos prédios, sob pena de pagamento de multa, no valor de 6000 réis, além de ser efetuada a remoção à custa do transgressor, contando com a responsabilidade pelo prejuízo de terceiro, que possa causar e dos custos da vistoria.
Postura repartida pelos artigos 18.º ao 23.º, incluindo um parágrafo único, em que determina que, o carreiro (condutor de carro de bois), dentro das povoações, caminhos e estradas, não for em frente e junto dos bois, pagará uma multa, no valor de 2$400 réis. Esta regra aplica-se ainda às pessoas que entrarem nas ruas das povoações, montadas em cavalgaduras, com ceirões (seira: cesto ou saco tecido de esparto). O carreiro pagará multa também se estacionar, de noite, o carro, carreta ou carroça nas ruas das povoações, ou nas estradas ou caminhos, que possa perturbar o livre trânsito. A presente postura proíbe os carreiros ou quaisquer pessoas de encostarem os carros, carretas ou carroças aos bocais de poços (pequeno muro de pedra à volta do poço), sob pena de pagamento de multa, no valor de 2$400 réis. O final da presente postura alerta, para o facto de ser necessário averiguar as multas impostas aos infratores, dado que poderá ser possível apreender os carros, carretas, carroças ou cavalgaduras.
Postura repartida pelos artigos 34.º ao 40.º, com inclusão de seis parágrafos únicos, em que determina que, não é permitido estar atracado, no cais de Cacilhas, mais de uma embarcação, no entanto, qualquer pessoa poderá fretar as embarcações que quiser. Destaca ainda o facto de, os barqueiros não poderem conduzir embarcações, onde transportem passageiros, com volumes ou carga, e com gado, simultaneamente. As embarcações, quando saírem do cais ou praia de Cacilhas, não poderão atracar, no mesmo cais ou praia. Aqueles que transgredirem serão punidos com o pagamento de uma multa, no valor de 2$000 réis ou sofrerão 8 dias de prisão. É proibido às companhias das embarcações demorarem mais de 1 hora, em toda a extensão do cais de Cacilhas, com exceção de algumas situações, sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa. É mencionado também que as pipas, barris e outros volumes, que desembarquem, no cais, terão que ser transportados, para fora do lajedo (pavimento coberto de lajes), durante o prazo de 2 horas, sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa aos proprietários dos referidos volumes, com exceção de algumas situações, caso contrário, serão apreendidos e depositados. Quaisquer volumes que tenham de ser embarcados, não poderão demorar, no cais, mais do tempo indispensável, de forma a serem colocados dentro das embarcações, salvo algumas situações; sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa. É absolutamente proibida a entrada de carros, carretas, carroças, zorras (carro de leito baixo, com 4 rodas, para transporte de objetos pesados) ou cavalgaduras, dentro do lajedo do cais, para largarem ou receberem carga, sob pena de pagamento de 6$000 réis de multa, quanto aos carros, carretas, carroças e zorras e 1$000 réis de multa, no que respeita às cavalgaduras, caso contrário, os mesmos transportes poderão ser apreendidos e depositados.
Postura repartida pelos artigos 30.º ao 33.º, em que estabelece que, nenhuma pessoa poderá ocupar as praias e via pública do concelho e seus limites, sem solicitar uma licença, na Câmara. Se não for pedida a mesma, pagará uma multa, no valor de 6$000 réis. É referido ainda que os botes ou outras embarcações não poderão estar encalhados nas praias do concelho, por mais de 60 dias; findo este prazo, o proprietário da embarcação será multado em 60 réis, por palmo de quilha. A presente postura menciona que os burros de aluguer não poderão permanecer, em Cacilhas, dado que deverão ser recolhidos, com exceção daqueles que possuam o respetivo aluguer. Os burriqueiros (condutor de burros) que transgridem este artigo, pagarão 2$000 réis de multa ou sofrerão 8 dias de prisão.
Postura que inclui o artigo 12.º e o parágrafo único, em que obriga os almudadores a terem uma licença anual, emitida pela Câmara, pela qual terão de pagar 2$400 réis de donativo, para o cofre do Município. Estabelece ainda que o vinho poderá ser medido pelos lavradores, contratadores ou os seus delegados.
Postura repartida pelos artigos 6.º ao 8.º, em que obriga os vendedores a aferirem anualmente pesos, balanças e medidas, caso contrário, ficam sujeitas ao pagamento de uma multa no valor de mil réis. Existem, porém, exceções, para os moinhos, venda de azeite, mel ou água-ardente.
Postura repartida pelos artigos 9.º ao 11.º, em que estabelece que, a Câmara ou o arrematante das contribuições indiretas, poderá proceder aos varejos (inspeção de autoridade fiscal a um estabelecimento comercial ou industrial, para verificar se existem irregularidades) necessários, de forma a determinar se a quantidade do género manifestado, para a venda em retalho ou pelo miúdo, combina com o manifesto feito. Inclui ainda regras para o proprietário do género, o vendedor de vinho, mistura, bebida ou água-pé.
Postura repartida pelos artigos 13.º e 14.º, em que obriga o vendedor de pão, carne e outros géneros, a pesar os referidos géneros, em balanças ou pesos equivalentes. Em situação de não pesar ou falsificar esse mesmo peso, pagará uma multa no valor de 6$000 réis, pela primeira vez. A multa aumenta consoante o número de vezes da ocorrência. De acordo com o teor do artigo 13.º, estabelece ainda regras para o padeiro volante.
Postura repartida pelos artigos 1.º ao 5.º, em que determina que, todas as pessoas do concelho que queiram vender quaisquer mercadorias, sejam sólidas ou líquidas, serão obrigadas a ter licença da Câmara, caso contrário, ficam sujeitas ao pagamento de uma multa. Existem, porém, exceções, para os lavradores e proprietários.