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Postura que proíbe qualquer pessoa de vender palha e cevada, que não seja de sua lavra, sem a licença anual da Câmara.
Postura que determina o preço máximo que os forneiros de tijolo e telha podem cobrar pela venda do milheiro (mil unidades) de telha boa, de tijolo rebatido, de alvenaria e de forcado, não podendo abrir o forno, sem que primeiro seja visto, pelo porteiro e pelo escrivão da Câmara, que verificam se há telha e tijolo suficientes, para vender; as telhas e os tijolos devem ser feitos nas formas que se usam nos fornos da cidade de Lisboa.
Postura que determina que todo o Arrais, ou dono de barco que nele andar, deve dar fiança, em janeiro de cada ano, na forma das posturas antecedentes, assim como, os seus companheiros. Os Arrais têm de ser examinados e são obrigados a ter, nos seus barcos fretados que atravessam o rio, um companheiro também examinado.
Postura que proíbe os Arrais que navegam, no Porto de Cacilhas, de darem o leme a outra pessoa, durante as viagens, estando também proibidos de deixar os companheiros receber o frete e arrecadar a prancha.
Postura que proíbe os Arrais do Porto de Cacilhas de levarem, para a outra banda, nos seus barcos, mais de duas rezes, quer sejam de marchante, quer de qualquer outra pessoa.
Postura que obriga os donos dos barcos que ganham dinheiro, no Porto de Cacilhas, a pagar as multas que os Arrais fazem, nos seus barcos.
Postura que determina os preços máximos que os carros da vila devem cobrar, pelo transporte de pipas, carretos, tinas de uvas, carradas de lenha ou qualquer outra coisa, vindos das seguintes localidades: Corroios, 100 réis; Amora 150 réis; Arrentela, 200 réis; Nossa Senhora do Monte e Sobreda, 100 réis; Murfacém e seu distrito, 150 réis; e da Varge, 120 réis.
Postura que determina o número de pessoas que os barqueiros que navegam, no Porto de Cacilhas, podem levar, em seu barco, assim como, o que podem cobrar, pelo transporte de cada pessoa, saco ou canastra.
Postura que proíbe a apanha de folhas de vinhas alheias, enquanto nelas, houver novidades.
Postura que determina que os carretos da vila e seu termo, assim como, os de fora, que andarem, na vindima, devem trazer uma tina da marca aferida, pelo Procurador do Concelho e vista, pelo juiz do ofício.
Postura que determina que todo o barqueiro que marear, no Porto de Cacilhas, não leve, em seus batéis, mais do que quatro pipas cheias, a quarenta réis, por pipa, e vazias, a dez réis.
Postura que determina que os barqueiros que forem alvo de coima, sejam imediatamente presos, podendo apenas ser ouvidos, na cadeia, onde terão direito a audiência própria, com os Almotacés.
Postura que determina a quantia que os Arrais devem cobrar, pelo frete de um barco.
Postura que proíbe os barqueiros de fora, de dormirem, nos portos da vila, ou de estarem, ao seu largo com vela, remos e leme nas embarcações, de forma a evitar os furtos de uvas, aplicando-se a postura, enquanto houver uvas nas vinhas, isto é, do São João até outubro.
Postura que determina o tipo de pão que as padeiras devem fazer, assim como, o preço que devem cobrar.
Postura que proíbe as pessoas de guardarem em suas casas, no Porto de Cacilhas, ou, em qualquer outra parte, uvas, ou qualquer outra qualidade de fruta alheia. Quem tiver uvas, para levar, para Lisboa, com alvará, caso não consiga fazer o seu transporte, por algum inconveniente, deve pedir licença a um oficial, para guardá-las.
Postura que proíbe as pessoas de andarem nas estradas, nos caminhos, em meloais ou entre vinhas com cabazes, canastras ou cestos, que contenham uvas ou qualquer outra fruta alheia.
Postura que proíbe as pessoas de dormirem em eira alheia, no tempo das uvas (ainda que, com ordem dos donos), com a exceção dos próprios donos e dos seus criados.
Postura que obriga os cabouqueiros que partem pedra, no Almaraz, a assentarem, a cada oito dias, no livro do escrivão da Câmara, as pedras que venderam ou levaram, para fora. Os Arrais são também obrigados a assentar as pedras que levam nas suas embarcações.
Postura que obriga os vinheiros e as pessoas que guardam meloais a não abandonarem os seus postos, durante a noite, de forma a evitar furtos, tendo de prestar juramento, na câmara, antes de iniciarem funções.
Postura que determina os preços máximos que os Almocreves devem praticar de Cacilhas às localidades do termo: Corroios, 30 réis; Amora, 40 réis; Arrentela, 50 réis; Coina, 1 tostão; Nossa Senhora do Monte, 30 réis; Sobreda, 30 réis e Murfacém, 40 réis.
Postura que determina os preços máximos que os Almocreves e as pessoas que ganham a vida, no porto de Cacilhas, com cavalgaduras podem levar, pelo transporte de pessoas e mercadorias.
Postura que determina que os bois, gado e alimárias, não podem andar em pomares, vinhas, campos de cereais e caneiros, durante todo o ano, para evitar danos, uma vez que as posturas mais antigas, sobre este assunto, com penas pequenas, não eram respeitadas.
Postura que determina que todo o porco deve estar preso, por corda ou em chiqueiro.
Postura que determina que o gado miúdo deve ir de canada, até às terras do dono, nas quais, poderá pastar, não podendo os pastores andar com esse gado, em terras alheias. Os pastores devem também trazer os cães presos, em tempo de uvas.
Postura que proíbe as pessoas de terem porcos de criação, na vila e termo de Almada, para evitar que os animais revolvam a terra, e assim arranquem os pinheiros pequenos e comam os pinhões, com a exceção dos marchantes, que os podem ter nos lugares, que lhes foram dados, para o efeito.
Postura que determina o valor das multas, a aplicar, aos Arrais, que não cumprem as posturas dos barqueiros.
Postura que proíbe as pessoas de trazerem, ao termo da vila, gado vacum e gado miúdo de criação, salvo dos marcos, para fora.
Postura que determina que os tapumes das vinhas, dos pomares e de outras propriedades, não podem ser retirados, para evitar danos.
Postura que obriga toda a pessoa que vender, em Cacilhas, sejam brancos, negros ou moços, a dar fiança, todos os anos, em janeiro, do que recebem, para vender.
Postura que obriga, quem tiver bois pela Câmara, a ter os animais presos à corda, à porta dos seus palheiros ou dentro deles, desde o dia 1 de fevereiro, até ao final de setembro.
Postura que determina que os cavalos estejam sujeitos a coimas, durante todo o ano, devido aos estragos que causam nas vinhas, e nos campos de cereais.
Postura que proíbe os Almocreves e os Moleiros de andarem com as suas cavalgaduras, em vinhas alheias, para evitar danos, nas vinhas.
Postura que determina que os almocreves não podem levar, pelo aluguer de cada besta, e por cada dia, mais do que duzentos réis, e indo, ao termo, 100 réis, como forma de controlar o preço excessivo que estava a ser praticado.
Postura que determina que cada carro pague, para as calçadas, todos os anos, 1 cruzado (sendo, da vila), e 200 réis (sendo, do termo), uma vez que os carreiros e os almocreves perdiam os caminhos e as calçadas. Os almocreves devem pagar 100 réis, por cada besta.
Postura que proíbe as pessoas de trazerem à vila e seu termo, sem licença da câmara, vinhos de fora, para vender, para evitar o prejuízo dos moradores.
Postura que determina o valor da multa a pagar, por cada boi, que for achado a causar dano, durante a noite, ou durante o dia, sendo válida de janeiro, até à recolha das novidades.
Postura que determina que a apanha de grão só pode ser realizada, a partir do dia 3 de maio.
Postura que proíbe as pessoas de apanhar (ou mandar apanhar) cepas de lentisco, medronho, carrasco ou de qualquer outra qualidade, sem licença da Câmara, mesmo em fazendas próprias.
Postura que altera o valor da multa, anteriormente decretada, na Postura dos gados alfeirios, que andam dos marcos adentro.
Esta postura refere uma ordem do rei apresentada pelo corregedor da vila de Almada, Bartolomeu Teixeira de Gouveia, aos oficiais e homens bons que estavam em funções, no dia 5 de novembro de 1661, que consistia em taxar os jornais e preços dos trabalhadores que trabalham nos fornos de lenha, da vila e do termo, assim como, dos mateiros (aqueles que guardam matas ou os cortadores de lenha em matas), dos carreiros (condutores de carros de bois) e barqueiros, que servem e dão lenha aos ditos fornos. Nesse sentido, a postura determina os preços a aplicar na venda de telhas e tijolos.
Postura que determina que: não pode haver paceira (aquela que frequenta o paço real; a palaciana, a cortesã), no Porto de Cacilhas; todos os mantimentos que vêm de fora devem ser vendidos, na praça da vila, para evitar os inconvenientes de vendê-los, no porto; os mercadores de vinhos que vêm comprar vinho à vila, ou, ao seu termo, não podem tornar a vendê-los nem, na vila, nem, em parte alguma do seu termo; os moleiros dos moinhos do cabo são obrigados a vir buscar à vila, durante todo o ano, o grão, para moer, e não apenas no inverno, como era hábito até aqui, e não procedendo desta forma, ficam proibidos de vir buscar grão, no inverno.
Postura que proíbe o corte de oliveiras alheias, quer seja, para fazer fogo, para bois, ou qualquer outra coisa.
Esta postura evoca uma lei que permite aos oficiais da Câmara emendar as posturas antigas, fazendo outras mais proveitosas, para o bom governo. Uma vez que os trabalhadores das vinhas e fazendas estavam a levar mais dinheiro pelo seu trabalho do que o definido na postura que está no livro de folhas, causando grandes despesas aos fazendeiros, mas também, em virtude de estar a referida postura desatualizada, por valerem as coisas muito mais do que antigamente, servem-se os oficiais e homens bons da dita lei, para alterarem a antiga postura, no que se refere, ao vencimento dos trabalhadores, que é aumentado.
Postura que proíbe o estacionamento de carros e bois, nas ruas públicas e nos adros de Nossa Sr.ª e de São Tiago.
Postura que proíbe as pessoas (a que chamam galinheiros ou galinheiras), tanto da vila, como de fora, de comprarem galinhas, frangos e perus, e de tornarem a vendê-los, para evitar o prejuízo dos moradores que deles necessitem.
Postura que proíbe as pessoas de terem os carros, nas ruas públicas da vila, de noite e de dia, e os bois de estarem, nos adros, e da porta do castelo, para dentro, a não ser que sejam de alguém, que leve em seu carro alguma pessoa, para a Igreja.
Postura que proíbe as pessoas de lavarem o que quer que seja, em chafarizes e fontes, sendo também proibida a entrada de carros, no chafariz de Pombal, do muro de fora, para dentro.
Postura que proíbe as pessoas de destaparem valados, de neles fazerem portais, e de tomarem o chão do concelho.
Postura que proíbe a circulação de porcos, na vila, ou, em lugares do termo povoados. A postura determina também a multa a aplicar, no caso destes animais serem encontrados a causar dano, em vinhas e pomares.
Postura que proíbe as pessoas de venderem pão de vintém, acima do preço definido pelas posturas. Os farelos da terra devem ser vendidos a 30 réis, e os do mar, a 25. A postura proíbe também as pessoas de venderem o que quer que seja, ou, de abrirem uma tenda, sem licença da Câmara, que deverá ser requerida todos os anos.
Postura que obriga os carreiros que circulam, em lugares povoados, ou estradas estreitas, onde não cabe mais do que um carro, a virem sempre à frente dos bois, e nunca atrás deles, nem em cima do carro.
Postura que proíbe os barqueiros, ou qualquer outra pessoa, de quebrarem pedra, desde o pontal de Cacilhas até ao forno da Arealva, para evitar derrocadas. A mesma pena é aplicada aos barqueiros que a transportam. Só é permitida, com licença da câmara, a quebra de pedra que estiver no mar, e não chegada à rocha.
Postura que proíbe as taberneiras, de terem a porta aberta e de venderem comida e vinho, depois de correr o sino.
Postura que obriga os lavradores, ou qualquer pessoa que tenha bois, na vila, a registarem, na Câmara, em Janeiro de cada ano, os seus bois e as suas terras.
Postura que proíbe a lavagem de penicos noutros locais, que não o mar.
Postura que determina que a forneira e donos de fornos, não levem de poia (pagamento em géneros ao moleiro, ao forneiro ou ao lagareiro), mais que vinte pães, cada um.
Postura que determina que as pessoas que têm menos de quarenta jeiras de terra, não podem ter bois.
Postura que determina que as multas aplicadas ao gado de pessoas poderosas e privilegiadas devem ser pagas pelos boieiros, na cadeia, onde são ouvidos, não podendo ser soltos, sem primeiro pagarem a coima.
Postura que proíbe as pessoas de lavarem roupa ou qualquer outra coisa, nas fontes e nos chafarizes, assim como, de colocarem a roupa, sobre as bicas.
Postura que proíbe os barqueiros do Porto de Cacilhas de remancharem (tardarem, demorarem-se) pelo mar, de forma a serem os primeiros, no dia seguinte. A postura determina também que todo o barqueiro que, partir de Lisboa, depois de tocar o sino, não será o primeiro, na viagem, ao outro dia, salvo algumas exceções.
Postura que determina que as padeiras façam pão de quatro e dois réis, segundo o valor do trigo, e o regimento do Almotacé, por muita gente ser pobre.
Postura que proíbe as pessoas de prenderem animais e de lavarem roupa, ou qualquer outra coisa, no poço do Sabolal.
Postura que obriga todo o peão a ter uma lança, um dardo ou uma bisarma (arma de guerra de grandes dimensões, formada por uma lança comprida com gume, para cortar e espigões, para ferir) de dezoito a vinte palmos.
Postura que determina que todo o trabalhador que viver, na vila de Almada e seu termo, assim como, os que vierem de fora, não levem mais do que 60 réis, por cada dia de trabalho, à escava e à poda; nem mais de 70 réis, por cada dia à cava; e se os donos das fazendas lhes derem água-pé e enxadas, levarão por cada dia noventa réis.
Postura que proíbe as crianças pequenas de venderem farinha, na vila de Almada e seu termo. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 11, assinada pela Câmara, Nobreza, e Povo, em 17 de abril de 1765, e foi mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que determina que, qualquer pessoa pode vender farinha, com a exceção das crianças pequenas, desde que tenha licença do senado e venda, em loja separada da sua habitação, onde deve guardar toda a farinha. Se for encontrada farinha em casa, não tendo licença para tal, perderá a mercadoria, tendo ainda de pagar uma multa.
Postura que determina que, todo o moleiro que vier trazer farinha, a qualquer porto da vila, para os negociantes, a quem é permitida a venda, é obrigado, antes da entrega, a dar entrada e a tirar escrito, tal como é referido, na postura a respeito dos trigos.
Postura que determina que, qualquer pessoa que quiser, pode vender trigo, desde que dê entrada de todo o trigo que vender em casa do escrivão do senado, onde lhe será passado um escrito, no qual, se declara a quantidade, o dia em que deu a entrada, o nome da pessoa que o conduziu, e para quem é, assinado por um Almotacé. O trigo não pode ser transportado, sem esta declaração.
Postura que proíbe a venda de trigo e de farinhas, sem licença da Câmara, sob pena de multa e de nunca mais ser possível requerer licença.
Postura que determina que, toda a pessoa que for negociante de trigos ou farinhas, não pode ter nenhum moinho arrendado, nem por sua conta, sob pena de lhe ser retirada a licença que tiver, para venda.
Postura que proíbe quem tiver licença, para vender trigos e farinhas, de ter farinha podre ou ardida que, sendo achada, será lançada ao mar. Os donos serão ainda alvo de multa, paga, na cadeia, com os salários da diligência. A mesma pena terá, quem vender farinhas nestas condições, ainda que não tenha licença, para vender estes géneros.
Postura que determina que, os moleiros não podem moer trigo de má qualidade, ardido ou podre. Caso o façam, serão multados em 6.000 réis e presos, por 30 dias (a primeira vez que forem achados em incumprimento); a segunda vez, terão as referidas penas a dobrar, sendo-lhes também retirada definitivamente a licença.
Postura que obriga qualquer pessoa que queira recolher trigos ou farinhas, na vila, limite e termo de Almada, ainda que não sejam, para vender, a precederem às diligências de entrada e escrito, onde ficam determinadas as que são, para vender.
Postura que determina que, as pessoas que forem achadas a vender qualquer género ou mantimento podre ou adulterado, incorrerão, nas mesmas penas, a aplicar, a quem vende trigo e farinhas podres.
Postura que determina que, os juízes e os escrivães da ventena, nos seus respetivos lugares, devem fazer as devidas diligências, para procurarem saber, se existem farinhas ou trigo a serem vendidos, sem ter sido dada a sua entrada e escrito. Caso encontrem esta situação, fazem o embargo, e dão parte ao procurador do concelho. Devem também emitir uma certidão, para entregar ao escrivão do senado, que o apresentará, em Câmara, na vereação seguinte.
Postura que altera a postura que proíbe o uso de vela nas bateiras, permitindo-se agora, o uso de vela, com o mesmo tamanho que o mastro, podendo transportar apenas 12 pessoas, e sendo os arrais obrigados a irem nas embarcações, ou em seu lugar, um companheiro examinado.
Postura que obriga toda a pessoa que tiver fazenda, na vila e seu termo, a mandar limpar, até ao final de julho de cada ano, as testadas (propriedade confinante com a via pública), em que as suas fazendas confinam com estradas, caminhos e valados.
Postura que obriga toda a pessoa que tiver fazenda, na vila e seu termo, a mandar reparar os valados, até ao final de maio, tendo o cuidado, de desimpedir estradas e caminhos, que, com eles confinem.
Postura que determina que, qualquer pessoa da vila e do termo, que tenha sarjetas e valas que confinam, com o escoamento de águas, deve conservá-las, mandando-as limpar e reparar, de julho a setembro. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 29, assinada, pela Câmara, Nobreza, e Povo, em 12 de julho de 1766, e foi mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que proíbe todas as pessoas de introduzirem e venderem, na vila, termo e praias, vinho miúdo ou grosso, que seja de fora, resultando o incumprimento, na perda do vinho e, no pagamento de uma multa. Caso chegue ao conhecimento do Juiz de Fora ou dos vereadores, que alguém tenha recolhido algum vinho de fora, irão imediatamente ao local, com dois fazendeiros peritos, que consigam distinguir os vinhos da terra, dos de fora, sendo o vinho apreendido e arrematado, em praça pública e aplicada uma multa. A Câmara estabelecerá um número de tabernas, nas quais, os lavradores e os rendeiros podem vender os seus vinhos (podendo também vendê-los em suas casas), não sendo emitida qualquer licença, sem que os taberneiros deem uma fiança de, pelo menos, 100.000 réis.
Postura que proíbe ter, em casa, ou vender trigo, milho, farinhas, pão e outros mantimentos estragados, podres ou mal-acondicionados, não tendo sido suficientes, as anteriores posturas, a proibir a venda de farinhas estragadas, uma vez que estas só focavam o trigo, o que resultava na absolvição deste ato pernicioso. Esta postura vem, no sentido, de evitar as epidemias provocadas pelo consumo de pão estragado e podre vendido aos pobres, dando-se o exemplo, das ocorridas, em 1751 e 1764, no Seixal e, na Caparica. Esta postura encontra-se também, no Livro de Autos de Vereação, folha 27, assinada, pela Câmara, Nobreza, e Povo, em 14 de dezembro de 1771, e foi mandada trasladar, em observância do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que determina que, as cabras não podem andar em pinhais queimados. Esta postura encontra-se também, no Livro da Vereação, folha 18, assinada, pela Câmara, Nobreza e Povo, em 27 de agosto de 1770.
Postura que determina o preço relativo a carros e almocreves (por cada besta) devem pagar, anualmente, para a manutenção das calçadas. Apenas estão isentas deste pagamento as pessoas que vierem à vila ou seu termo, vender géneros da sua lavoura ou criações por sua conta. Esta postura determina também que os lavradores podem mandar almudar (medir ou vender aos almudes) o vinho, por rematação, pela pessoa que for mais conveniente, para o taberneiro. Os mercadores de panos de linho que vêm de fora, mas que são moradores da vila e seu termo, e que vendem por si ou mandam os caixeiros vender porta a porta, também devem pagar uma quantia, assim como, os que vendem nas lojas, sendo o dinheiro aplicado em obras públicas. Proíbe-se ainda que as pessoas comprem vinhos para mercadores, ou para, qualquer outra pessoa, pois desta forma prejudicam os lavradores.
Postura que proíbe as pessoas de: comprarem vinhos, na vila e termo de Almada, para depois aí os tornarem a vender, uma vez que só faz sentido comprar os vinhos da terra, para levar para fora; trazerem vinhos de fora, para vender na vila e termo de Almada, sem licença da Câmara. Caso os vereadores e o procurador do concelho concedam licença, para a venda na vila, de vinhos de fora, serão multados. Esta postura enumera também uma série de condições, para ser concedida a licença, para trazer vinhos de fora, para a vila, para serem embarcados.
Postura que determina que as bateiras do porto de Cacilhas e de Mutela, servindo de carreira ou sendo fretadas, não podem circular com vela, seja grande ou pequena, para evitar que se virem, durante as viagens.
Postura que obriga todas as pessoas residentes nas duas freguesias da vila, que tenham bois e carros, a pagarem 800 réis, por ano, para a manutenção das calçadas e dos caminhos. As pessoas residentes na freguesia do termo, devem pagar 400 réis. Os carros que vierem de fora da vila e do seu termo, são obrigados a pagar 240 réis, por ano, em pregão, na praça pública.
Postura que obriga os moleiros a terem panais, diante das farinhas.
Postura que determina que as carreiras dos barcos do porto de Cacilhas, que circulam, entre Cacilhas e Lisboa, não podem levar mais do que 24 pessoas, por 20 réis, cada uma, e 480 réis, por frete. As bateiras grandes, de duas velas, devem levar 240 réis, por frete, e levando carreira, podem transportar apenas 12 pessoas, por 1 vintém (20 réis). As bateiras pequenas não podem levar mais do que 8 pessoas, por 1 vintém cada, e por frete 160 réis. É permitido embarcar em bateira que não seja de carreira, mas só no caso de se tratarem de pessoas da mesma família ou até 3 pessoas estranhas. Pelo transporte de cada cesto, saco, canastra, ou tabuleiros de cabazes e condessas, poderão cobrar 10 réis. Por condessas, até duas ou três, levadas pelos passageiros, não podem cobrar nada, sendo que, daí para cima, poderão cobrar 2 réis, por cada condessa ou cabaz.
Postura que proíbe qualquer pessoa de lavar, nas bicas da fonte, ou dentro do tanque.
Postura que proíbe as pessoas de usarem medidas diminutas ou falsas, para pesarem, o que vendem. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação, folha 108, continuada, em 1 de setembro de 1756.
Postura que determina as multas a aplicar, a toda a pessoa que trouxer porcos ou porcas, soltos pelas ruas da vila e seu termo, ou em qualquer outro lugar, onde haja povoado: 500 réis a quem for multado a primeira vez; 1000 réis, a segunda; e 1000 réis, mais a perda do animal, a terceira vez. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que determina que, toda a pessoa de fora que atravessar ou comprar qualquer género, na vila, para tornar aí a vendê-lo, perderá todos esses mantimentos ou fazenda, que serão posteriormente vendidos, na praça pública, sendo também, alvo de multa. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que determina que, se uma pessoa tiver qualquer género de mantimentos, para vender, e os esconder ou negar a sua venda ao povo, os mesmos ser-lhe-ão retirados e vendidos ao povo, na praça da vila, por preço justo, tendo ainda, o dono de pagar uma multa. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que determina o valor da multa a aplicar, a quem tiver trato, ou contrato, em que seja obrigatória a regulação do preço dos géneros ou mercadorias, pelo senado da Câmara e pelos almotacés, e venda esses produtos, por um preço mais elevado, do que o estipulado. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que proíbe os barcos e bateiras do porto de Cacilhas, e dos restantes portos da vila e do termo, de levarem mais do que um vintém, por cada pessoa, por frete, levando carreira, e não sendo dia de tormenta. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que determina, que toda a padeira, tendeira ou qualquer outra pessoa da vila e termo, que venda pão, com menos peso, do que o estipulado, pela câmara, será obrigada a tirar escrito do escrivão da Câmara, no princípio de cada semana, para saber o peso que há-de ter. O pão apreendido (com peso insuficiente) pode ser dado pelo juiz, aos pobres ou aos presos. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação de 1756, folha 108.
Postura que determina que, toda a pessoa que não seja da vila, ou que seja forasteira, que aí queira vender porcos em pé, é obrigada a dar entrada deles, em casa do escrivão da Câmara, assim que chega à vila e seu termo, onde tem de dar fiança, antes de receber a licença do escrivão, para vender os porcos à perna. O pagamento, por cabeça, para despesas do concelho, é de 50 réis. Caso não dê entrada de algum animal, este é-lhe retirado. Os marchantes da vila e do termo são apenas obrigados a dar a referida entrada e a pagarem os 50 réis, por cabeça, dos porcos, que venderem em pé. Esta postura alerta também, para algumas modificações efetuadas na postura do pão diminuto e na postura número 252. Esta postura encontra-se também, no livro da vereação, folha 172, continuada, em 15 de outubro de 1757.
Postura que determina que todo o Arrais do Porto de Cacilhas que tiver o seu barco à carga, caso faltem algumas pessoas, para a sua conta, havendo algum passageiro que lhas pague, deve partir de imediato.
Postura que obriga os Arrais do Porto de Cacilhas a embarcar as cavalgaduras, pela prancha.