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Postura que determina que os bois não podem pastar entre oliveiras, vinhas, pomares ou outras árvores de fruto. Quando for necessário que o gado ande em alguma parte onde haja fruta, não se tratando de vinhas e pomares, os animais devem andar acabramados.
Postura que proíbe os barqueiros de bateira, os Arrais e os companheiros de dormirem à noite, no batel, assim como, os companheiros de tomar emposta (merenda), sem estar o Arrais, na embarcação.
Postura que proíbe as pessoas de marearem, no Porto de Cacilhas, sem Arrais, independentemente do tipo de embarcação.
Postura que determina que os rendeiros do verde que não corram as terras, caso alguém se queixe que lhe fizeram dano nas novidades, e não se achando o responsável pelos estragos, terão de se responsabilizar pelo pagamento do dano.
Postura que proíbe os caçadores de caçarem coelhos e perdizes, entre vinhas, enquanto nelas houver novidades, para evitar que os cães de caça comam as uvas.
Postura que proíbe quem tenha bois de trazer os animais a pastar, entre vinhas, valados e azinhagas, sem andarem acabramados, de 1 de fevereiro, até ao final de setembro.
Postura que obriga todos os barqueiros dos barcos pequenos, tanto de Cacilhas, como de outros portos (que levam, ou trazem gente de, ou, para Lisboa), a trazerem, nos seus barcos um palanco, uma carregadora forte e uma tábua de mastro até à proa, para a passagem das pessoas.
Postura que determina que os barqueiros do Porto de Cacilhas não podem transportar, mais do que 13 pessoas, pelo preço de seis réis cada (se forem da vila), ou por 10 réis (se forem, de fora).
Postura que obriga todas as pessoas que trouxerem carvão, à vila e ao seu termo, para vender, quer seja, por mar ou por terra, a almotaçá-lo (avaliar e/ou tabelar preços).
Postura que obriga os pescadores a almotaçar todo o pescado que venderem, quer seja inteiro ou cortado, em postas, ainda que este seja pescado à cana. Nenhum barqueiro deverá passar o peixe dos moradores da vila e seu termo, sem licença da Câmara ou dos Almotacés.
Postura que determina que, ninguém pode fazer uma fábrica de aguardente, na vila e seu termo, sem licença da Câmara. A licença determina que não poderão ser usados vinhos de fora, nas fábricas. Os carreiros e os barqueiros ficam também proibidos de conduzirem os vinhos de fora. Caso o sítio, para a construção da fábrica, não seja considerado adequado, será concedido outro local. A licença não pode ser concedida, a quem tiver armazéns nos portos, nos quais, é costume recolher vinhos de fora, para embarcar. Não podem haver armazéns de vinhos de fora, nas fábricas.
Postura que obriga os tijoleiros e quem tiver fornos de cal, a não venderem telha e cal, sem licença da Câmara.
Por ordem do Rei, é proibida a entrada, no reino, de aguardente de fora, por valer mais do que valem as aguardentes nacionais. Presumindo-se que serão feitas várias fábricas de aguardente, no reino, e tendo em conta, a comodidade e conveniência dos portos que existem no distrito, e outros lugares do termo, supõe-se que esta zona terá uma grande quantidade de fábricas; até porque, não estando ainda inteiramente, a lei em vigor, já existem 2 fábricas, no termo. Presume-se também que os donos dessas fábricas irão querer utilizar vinhos de fora, o que seria prejudicial para o povo. Neste sentido, esta postura proíbe o fabrico de aguardentes nas fábricas do distrito e do termo, com vinhos que sejam de fora. Esta postura encontra-se também, no Livro de Autos de Vereação, folha 49 v., até folha 52, assinada, pela Câmara e Povo, em 11 de julho de 1711, tendo sido mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor desta Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que determina que os Arrais do Porto de Cacilhas deverão trazer, nos seus barcos, dois buracos, para as chamas, e aqueles que não trouxerem, pagarão multa.
Postura que proíbe as taberneiras, as vendedeiras e qualquer outra pessoa de comprarem uvas e fruta, aos vinheiros e aos guardas dos pomares.
Postura que proíbe as taberneiras e vendedeiras da vila e do seu termo, de darem comida e bebida a homens casados que aí tiverem casa.
Postura que proíbe as pessoas de andarem, entre vinhas e estradas, depois das nove horas, desde o dia 1 de julho, até ao final do mês de setembro.
Postura que proíbe as vendedeiras e as taberneiras de abrigarem ou venderem qualquer coisa aos vinheiros, depois do anoitecer, desde o São João, até ao final do mês de Setembro.
Postura que determina que quem vier à vila e seu termo, comprar vinho, para vender, deve trazer as pipas marcadas com o símbolo da cidade.
Postura que obriga as taberneiras, ou qualquer outra pessoa, que compre vinho, para tornar a vender, a ter as pipas marcadas, pelo juiz do ofício da vila.
Postura que obriga as tripeiras e mulheres que vendem fígado de vaca a almotaçar, o que vendem, junto dos almotacés.
Postura que obriga as vendedeiras ou qualquer outra pessoa, que venda carvão ou sal, a almotaçar estes produtos, tendo também, que afilar as medidas usadas, junto do Procurador do Concelho.
Postura que determina que os barqueiros do Porto Brandão não sejam parceiros uns dos outros, devendo iniciar as suas viagens, às horas que competem a cada um. Caso algum barqueiro não queira tomar viagem, poderá o Arrais seguinte tomá-la, sem pena. Estão também autorizados a fretar os barcos, para Lisboa, por 200 réis.
Postura que obriga os carreiros e os Almocreves da Vila e seu termo, a pagarem determinada quantia por ano, de forma a cobrir a recente despesa da reforma das calçadas de Cacilhas, para a vila, assim como, futuros melhoramentos.
Postura que obriga os Almocreves a trazerem as cavalgaduras presas por cabrestos, quer venham ou não, com carga.
Postura que determina que os jumentos não podem andar, por vinhas alheias.
Postura que determina que os vinheiros e caseiros podem coimar (multar), conforme as penas das posturas, tomando primeiro juramento, na Câmara, para evitar os furtos e danos que se fazem nas vinhas e pomares.
Postura que obriga os carreiros a terem um palheiro, com alimento suficiente, para os bois, desde o dia 1 de outubro até 1 de fevereiro.
Postura que determina que as pessoas que têm vinhas e fazendas podem cortar as ervas nas vinhas dos outros, sem qualquer pena, excluindo os almocreves e os carreiros que não têm bois dados, por terras.
Postura que determina que, quem tiver fazendas, deve ter as valas e os bueiros limpos e desimpedidos, tanto para um bom escoamento, como, para evitar águas estagnadas.
Postura que determina que, quem tem fazendas que confinam com estradas e caminhos públicos, deverá ter sempre os seus valados limpos, de forma, a não obstruir os referidos caminhos e estradas.
Postura que determina que, qualquer pessoa que fizer obra, quando esta terminar, ou quando, nela deixarem de trabalhar por três dias (ainda que não esteja terminada), as ruas, caminhos ou estradas que, com ela confinam, devem ser deixados exatamente como estavam, antes do início da mesma.
Postura que vem completar a postura das obras confinantes com ruas, caminhos, ou estradas públicas, determinando que, não se possam fazer obras a uma distância de quatro varas da estrada, dentro dos valados, sem licença da Câmara, executando-se assim as posturas mais antigas, que proíbem que se façam muros, valados, ou qualquer outra obra, junto às estradas ou chão públicos, sem licença da Câmara.
Postura que obriga os pescadores da praia da Costa de Caparica, a deitar em terra, um terço do peixe que apanham, fazendo na mesma praia, a venda desse peixe aos almocreves, que o vendem, na vila. Não havendo quem os compre, os pescadores são obrigados a levar o peixe à vila, para ser vendido. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 20 v., assinada, pela Câmara, Nobreza e Povo, em 13 de julho de 1774, tendo sido mandada tresladar, em cumprimento do Auto de Provimento, folha 38, de 18 de julho de 1788.
Postura que determina que, os pescadores podem transportar o peixe da praia à vila, nas bestas dos almocreves, que aí se encontrarem, podendo também seguir, com as pessoas que costumam levar cargas, por frete, para a Trafaria, sendo estes obrigados a transportar o referido peixe, das cabanas até ao Rego, por 400 réis, e do Rego, para baixo, por 500 réis.
Postura que proíbe os homens solteiros de passearem ou estarem parados, na fonte da pipa.
Postura que proíbe as pessoas que cortam gado, tanto vacum, como miúdo, de venderem as peles, para fora, sem licença da Câmara.
Postura que proíbe as bestas de andarem soltas, no campo, e noutras partes, desde o semear dos cereais, até à sua colheita, estendendo-se a proibição às vinhas, durante todo o ano.
Postura que proíbe as pessoas de fretarem barcas de fora, dado existirem barcas em número suficiente, na vila e termo, salvo por quantia indeterminada; no entanto, em situação de não quererem fretar, os barqueiros poderão trazer quem quiserem, para serem servidos, requerendo primeiro, na presença de testemunhas, por quantia indeterminada.
Postura que proíbe os carreiros da vila de levarem mais do que sessenta réis, pelo transporte de uma pipa cheia, para o Porto de Cacilhas.
Postura que proíbe os Arrais e os barqueiros de barcas grandes e caravelões de carregarem as barcas, sem que a carga tenha sido, previamente dada, pela Câmara.
Postura que determina que todo o barqueiro ou pessoa que barco ou bateira tiver na vila e seu termo, deve trazer, na embarcação: pregos, bússola, enxó (utensílio de carpinteiro, para desbastar peças grossas de madeira), martelo, estopas, verruma, três remos iguais, três varas ferradas, palanco e carregadeira, para evitar os desastres que aconteciam nas passagens, para Lisboa.
Postura que obriga os rendeiros e os jurados que moram, na vila, a colocar as balanças de repouso, no açougue, aos sábados, para que a carne seja corretamente pesada.
Postura que proíbe os barqueiros de Cacilhas, de levarem mais do que 30 pessoas e 8 pipas, nas embarcações, não podendo transportar gente com cavalgaduras. Os barqueiros devem ter os barcos aparelhados, logo ao nascer do sol, sendo obrigatória a presença do Arrais, no momento da carga.
Postura onde se declara que, da sua publicação, até, no máximo três meses, o Juiz de Fora e os oficiais da Câmara irão vistoriar, com dois marroteiros (capataz dos marnotos, trabalhadores das salinas), todos os locais, onde é possível fazer salinas, desde a Bomba e praia interior do Alfeite, até à Aldeia de Paio Pires. Todos os locais que forem considerados apropriados, para o efeito, serão assinaladas com marcos, ficando registado em livro, que será depois guardado, no arquivo da Câmara. Todos os donos das praias, baixios ou morraçais assinalados, são obrigados a fazer, no prazo de 5 anos, salinas. Caso não cumpram, ficam os terrenos, na posse da Câmara, sendo depois arrematados, em praça pública. Quem arrematar, terá de edificar as salinas, num prazo de 2 anos.
Postura que obriga quem tiver quintas, terras, quintais ou outras qualidades de fazendas (excluindo os pinhais), a plantar e a conservar as amoreiras, que a câmara arbitrar. O número das referidas árvores que couber a cada propriedade é anotado num livro numerado e rubricado, pelo Doutor Juiz de Fora, sendo posteriormente, publicado, na vila e povoações do termo, para que não se possa alegar desconhecimento.
Postura que determina que, os taberneiros não podem ter, nas suas tabernas, ou em qualquer outra parte, mais do que uma pipa de vinho.
Postura que determina que, os taberneiros não podem comprar vinhos à bica ou cozidos, para vender, uma vez que a venda destes vinhos, deve ser feita pelos lavradores.
Postura que determina que, as pessoas da vila e termo, que recolhem vinhos de fora, não podem vender vinhos nas tabernas, ou em qualquer outro lado, nem os que trazem de fora, nem os que recolheram, na vila e seu termo, ou que nela, tenham comprado à bica ou cozido. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 36, assinada, pela Câmara, Nobreza, e Povo, em 18 de dezembro de 1771, e foi mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor desta Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que proíbe os lavradores de emprestarem o seu nome, para, que seja possível, à pessoa, a quem o emprestam, vender vinho, nas tabernas (de fora ou comprado, na vila e termo).
Postura que determina que, ninguém pode fazer obras, muros ou valados, que confinem com caminhos, estradas ou chão públicos, sem licença do senado, que realizará vistorias, podendo realizar as diligências necessárias, para se evitar o dano público. Se alguma parte dos caminhos, estradas ou chão públicos forem ocupados, as estruturas indevidamente construídas serão demolidas.
Postura que obriga qualquer pessoa que venda vinho em tabernas, na vila e no termo, a dar entrada das pipas, ao escrivão do senado, no mesmo dia, em que o vinho for recolhido pelo taberneiro (ou, no termo até 3 dias), declarando o dono do vinho e o sítio de onde saiu. Os taberneiros que venderem vinho, sem licença e fiança, incorrem na mesma pena aplicada nesta postura.
Postura que determina que, no momento em que se dá a entrada do vinho, seja emitido um escrito, pelo mesmo escrivão, ao qual, este foi declarado, onde constará o dia em que foi declarado e a quem pertence, não sendo possível a venda de vinho, sem este documento.
Postura que obriga as padeiras e vendedeiras da vila e seu termo, a terem o pão da terra e as balanças à porta, para venda ao povo, tendo também, que fazer obrigação, na Câmara, antes de iniciarem o ofício.
Postura que determina que os lavradores privilegiados que tenham bois por terras, devem pagar as multas a que forem sujeitos, não podendo livrar-se delas e pagar somente as perdas.
Postura que determina que os taberneiros, as pessoas que levam vinho da vila e seu termo, e as que pessoas que aí compram vinho, não o possam fazer, sem este ser almudado (medir ou vender aos almudes), pelos almudadores do concelho ou pelos donos dos vinhos.
Postura que proíbe as pessoas de entrarem, no açougue, com espada, punhal ou adaga.
Postura que determina a colocação de novos marcos, de Vale de Cavala, até por cima, do Vale de Loba, que incluam as vinhas que anteriormente estavam fora deles, estando o gado proibido de aí pastar.
Postura que proíbe os carreiros da vila e seu termo, de cortarem erva, em vinhas alheias, quer tenham bois, por El Rei, quer por terras.
Postura que revoga uma postura de 1783, referente à proibição total dos porcos andarem soltos pelas ruas da vila, seus limites e termo, por permanente incumprimento. Tendo-se revelado ineficaz, volta a estar, em vigor, uma postura mais antiga: a número 45, lançada, na folha 18 deste livro.
Uma vez que os ingleses e outras pessoas conseguiam licença da Câmara, para colocarem vinhos de fora, na terra, em armazéns alugados, nos portos da vila e termo, com o pretexto de que iriam embarcá-los, para fora, assim que, arranjassem navios para o transporte, quando, na verdade, os vendiam, em Almada, o que resultava num grande dano, para os lavradores e moradores. Esta postura vem proibir qualquer pessoa da vila e seu termo, de aí pôr vinhos de fora, tanto, por mar, como, por terra. Na mesma pena incorrem os donos dos vinhos, seus feitores e administradores que tiverem as chaves das adegas, em que se recolhem os referidos vinhos. Os barcos da terra que trouxerem vinhos de fora, os carreiros que o carregam, as pessoas que os vendem e qualquer oficial da câmara, que for conivente, com a sua entrada, serão também multados. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 77 v., até folha 79, assinada, pela Câmara, Nobreza e Povo, em 26 de novembro de 1709, tendo sido mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, de 18 de julho 1788, folha 38.
Postura que determina que as padeiras, assim como, qualquer outra pessoa, não podem abrir tendas de amassar, sem licença da Câmara.
Postura que proíbe o frete de embarcações, tanto, para transporte de gente, como, de cargas, sem licença da Câmara. Os arrais devem ser examinados e devem dar fiança, no dia 1 de Janeiro, de cada ano.
Postura que determina que, os barqueiros da vila e seu termo, apesar de quererem alterar o costume, devem continuar a levar o mesmo preço, para transportar cabazes, condessas e cestos: por condessa ou cabaz cheio, 5 réis; por cada cesto cheio, 10 réis; e não podem cobrar nada pelo regresso, vindo os mesmos, vazios.
Postura que proíbe quem tem tabernas, ou vende a fiado, de ter a porta aberta e vender vinho e comida, depois de tocar o sino.
Postura que proíbe as pessoas de tomarem cavalos, ou qualquer outra besta, sem a autorização dos donos, tanto na vila, como no termo.
Postura que estipula que, de início, qualquer pessoa, no concelho, com licença, para partir pedra, nas pedreiras, teria uma licença que durava, entre 2 a 3 anos; com as novas regras, qualquer pessoa só teria direito a uma licença de Câmara que durava um ano (de janeiro a janeiro); se, eventualmente, a pessoa fosse encontrada a partir pedra, fora do prazo estipulado, a sua licença seria apreendida.
Postura que obriga os mestres e moedores dos lagares de azeite a prestarem juramento e fiança à Câmara, antes dos lagares lavrarem, relativamente às perdas ou danos que, por sua causa, possam sofrer os donos do azeite. O mestre terá de mostrar a carta de examinação para o ofício; o carregador é obrigado a prestar juramento antes de iniciar o ofício, devendo a sua fanga (porção de terra arável que leva quatro alqueires de semente) ser aferida pelo afilador do Concelho; o moedor é obrigado a moer corretamente a azeitona, sem caroço nem azeitona, no bagaço.
Postura que proíbe o uso de tresmalho e laboretas, desde a Trafaria, até à Ponta dos Corvos, no período de julho a setembro, sendo também proibida a pesca com anzol ou qualquer outra coisa.
Postura que determina que, se um barqueiro tem treze pessoas na embarcação, e não parte de imediato, o barqueiro que se segue pode colocar a prancha em terra e chamar passageiros. Este poderá levá-los, desde que peça previamente ao barqueiro, que já tiver a sua conta, que parta. Caso este último não o faça, poderá multá-lo, dando-lhe o juramento do escrivão da Câmara, antes de a multa ser aplicada. Se a prancha não for retirada, o porteiro e o alcaide lançam então a coima.
Postura que proíbe as pessoas de seguirem, entre vinhas, pelo caminho do Caranguejal (tanto o que vai da Mutela, como o que começa em Benecedril), enquanto nelas houver novidades.
Postura que proíbe qualquer pessoa de cortar amoreiras, sem a licença do senado.
Postura que determina que, qualquer pessoa da vila, seus limites e termo, que venda sêmea, não poderá cobrar mais do que cem réis o alqueire, uma vez que a taxa dos farelos e sêmeas, aplicada numa postura mais antiga era muito baixa, o que levou quem vende, a cobrar os preços que bem entendia, resultando no prejuízo do povo. Atualiza-se, nesta postura, o preço máximo, pelo qual se pode vender este bem. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação do ano de 1787, folha 23 v. até 25 v, assinada pela Câmara, Nobreza e Povo, e foi mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, folha 38.
Postura que determina que, quem comprar peixe, ainda que não seja do terço referido, na postura número 287, não o pode revender, na mesma praia.
Postura que determina a quantidade de amoreiras que os fazendeiros são obrigados a plantar, conforme o valor da propriedade: quanto mais elevado for o valor, mais amoreiras devem ser plantadas. Caso algumas amoreiras não produzam, ficam os fazendeiros obrigados a plantar, no ano seguinte, outras tantas, até perfazer o número estipulado. Até dois meses depois do final de cada ano, os donos ou os rendeiros devem fazer saber ao senado o número e qualidade das amoreiras que produziram, até que se complete o número de árvores que são obrigados a plantar. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 24, assinada, pela Câmara, Nobreza e Povo, em 27 de julho de 1774, tendo sido trasladada em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor da Comarca, de 18 de julho de 1788.
Postura que determina que, se os almocreves que, costumam carregar peixe, para a Trafaria, se recusarem a transportar o peixe dos pescadores, incorrem na mesma pena referida, na postura número 287. Esta postura determina também que, ninguém pode comprar a pescaria do terço, referido na postura número 287, para levar, para fora da vila e do termo.
Postura que determina que, as pessoas que, nas mesmas praias, ou chão público, ou estradas, tirarem areia, barro ou fizerem covas, incorrerão, na mesma pena aplicada, ao incumprimento da postura número 296, perdendo também as referidas praias, no caso de dano à passagem pública.
Postura que revoga a postura sobre a limpeza dos valados, quando confinantes, com estradas e caminhos públicos, no que toca ao valor da multa a pagar, em caso de incumprimento, tendo sido considerada demasiado elevada, pelo que se reduz aqui o seu valor. Acrescenta-se que a multa pode ser aplicada, não só aos donos das fazendas, mas também aos seus feitores, caseiros ou criados.
Postura que determina que, nenhuma pessoa pode servir-se das praias e chão público da vila, seus limites e termo, ocupando-os, com madeiras, barracas, faturas e concerto de embarcações, sem licença da Câmara, que poderá concedê-la, caso não se verifique obstrução à passagem pública, sendo esta licença apenas interina, ou seja, não conferindo posse.
Postura que determina que, os donos dos animais que são encontrados mortos nas ruas, caminhos e estradas da vila, seu limite e termo, devem ser multados, para evitar que os corpos fiquem a decompor-se e sejam depois comidos por outros animais, podendo assim propagar-se uma epidemia.
Postura que obriga qualquer pessoa que queira ter cabras, a ter uma licença, que será concedida, para ter os animais dos marcos, para fora, ou seja, do alto das vinhas de Vale de Loba, até ao Vale de Cavala, com obrigação de mandarem vender, para a terra, parte do leite que tiverem, assinando um termo, uma vez que havia falta de leite, tanto para os doentes, como, para o povo, por algumas pessoas comprarem leite nas malhadas, para depois levarem, para fora da vila.
Postura que proíbe qualquer pessoa de vender vinho novo, antes do São Martinho de cada ano, tanto na vila, como no seu termo. Esta postura determina também que qualquer pessoa que venda o que quer que seja, deve primeiro almotaçar a mercadoria.
Postura que proíbe que se vendam, para fora, os porcos criados, na vila, sem licença da Câmara, devendo preferencialmente, ser vendidos, no açougue da vila ou no seu termo.
Postura que determina que qualquer pessoa que estiver na governança cumpra o seu turno, no Porto de Cacilhas, onde estará do nascer do sol, até às Avé Marias. Os barqueiros que transportam mais pessoas do que as permitidas, podem ser multados, de acordo com as posturas, por quem estiver à guarda nesse dia (por ordem dos oficiais da Câmara), podendo ficar com a terça parte das coimas. Esta postura surge porque, apesar de todas as medidas em contrário, os barqueiros continuam a levar pessoas a mais, nas embarcações.
Postura que determina que os boieiros ou carros têm de andar, na vila e no termo, com os bois presos em cabrestos ou corneiras, devendo seguir à frente dos mesmos.
Postura que determina o aumento de um real e meio do valor, a cobrar, pelos barqueiros de Cacilhas, pelo transporte de pessoas, tanto das gentes da terra, como de fora, sendo os preços praticados, anteriormente insuficientes. Tendo o barqueiro a sua conta, deve partir, de imediato; caso não o faça, deve tomar viagem o barco, que lhe segue.
Postura que determina que os barcos de vela redonda ou latina (sendo bateiras), assim como, outros barcos de pesca do Porto do Seixal e dos restantes portos do termo, não podem transportar gente, nem carga, nem peixe, para a cidade de Lisboa ou qualquer outro lado, por não serem apropriados, para esse efeito, sendo apenas permitido, o transporte de passageiros, nas barcas de carreira, que, para isso, são dadas pela Câmara.
Postura que define o valor das taxas a aplicar, sobre os farelos que as padeiras vendem.
Postura que proíbe as pessoas de atravessar e andar, entre vinhas, desde o São João até à colheita das novidades, para evitar danos e roubos.
Postura que determina que não se guardem os escritos de licença, ainda que jurados, de forma a que nem bois, nem cavalgaduras, nem qualquer outra alimária, possam andar em vinhas, campos de cereais, hortas, olivais ou outras fazendas, causando danos.
Postura que determina que, qualquer homem que tenha um cargo, no governo, na vila, possa lançar coima e, ao mesmo tempo, prestar juramento, que será registado, no livro dos oficiais, seja do porteiro, bem como, do alcaide.
Postura que emenda a postura, relativa ao aumento de um real e meio do preço a cobrar, pelos barqueiros do Porto de Cacilhas, pelo transporte de pessoas. O aumento do preço do transporte de pessoas da terra é revogado, devendo os barqueiros voltar a cobrar seis réis. O restante conteúdo da postura continua em vigor, acrescentando-se ainda que os barqueiros não podem levar mais do que 13 pessoas.
Postura que aumenta o valor das multas a aplicar, aos barcos de Cacilhas.
Postura que aumenta o valor das multas a aplicar aos jumentos, cavalos e mulas que são encontrados a causar dano nas fazendas. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 245 v. e folha 246, assinada, pela Câmara e homens bons, em 13 de julho de 1718, tendo sido mandada trasladar, em cumprimento do Provimento do Desembargador Corregedor desta Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que determina que, qualquer pessoa que vá ao Alentejo, ou a qualquer outra parte, comprar gado, para vender fora da vila e seu termo, não pode trazer o referido gado, para dentro dos marcos da vila e seu termo. Proíbe-se também o gado dos marchantes de andar em fazendas alheias, quer sejam vinhas ou terras semeadas, da vila e seu termo. Os pastores são também multados. Esta postura determina ainda, que nenhum taberneiro, ainda que, com licença da Câmara, pode comprar vinhos para vender, a não ser aos lavradores, e por quantias estipuladas. Não podem igualmente comprar vinhos à bica. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 154 v., assinada, pela Câmara e Povo, em 8 de dezembro de 1714, tendo sido mandada trasladar, em cumprimento do Provimento do Desembargador Corregedor desta Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que revoga uma parte da postura número 111, no que diz respeito, à proibição da existência de armazéns, nos portos, para se recolherem os vinhos de fora. Esta postura determina que é permitido recolher vinhos de fora, nos armazéns, até serem embarcados, desde que, com licença da Câmara. Quem for estrangeiro, não morador ou abonado da terra, só terá licença, mediante o pagamento de fiança, tendo de dar entrada do vinho que entra, no armazém, e do vinho que sai.
Postura que proíbe os moleiros, assim como, qualquer outra pessoa que tenha um moinho, de peneirarem as farinhas das partes e ficarem com os farelos. Todo o moleiro que tiver arrendado um moinho, deve ser examinado, devendo ter um fiel ajuramentado que tire a maquia e entregue a seu dono o devido. Este fiel pode apenas maquiar (subtrair parte de), estando proibido de molinhar (moer em pequenas quantidades e com frequência).
Postura que determina que, além das coimas emitidas aos Arrais, também os companheiros dos barcos podem ser multados; qualquer homem da governança, ou que tenha servido nela, sob o juramento dos santos evangelhos, pode aplicar a multa.
Postura que proíbe o gado dos marchantes, tanto da vila como do termo, de andar dos marcos adentro, sendo a multa aplicada a dobrar, se for apanhado em vinhas ou campos de cereais.
Postura que proíbe as pessoas, sendo jornaleiras, de fazerem fogo nas vinhas, onde trabalham, para evitar prejuízos.