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Os mercados municipais são destinados à venda de carnes verdes, fumadas e suas miudezas, frutas verdes e secas, hortaliças, legumes, peixe, caça, aves, coelhos, leitões, cabritos, borregos, queijos, ovos, leite, manteiga, além de fazendas e artigos de louça.
Os locais de venda são classificados com a rubrica de: lojas, lugares, bancas e terrados (pavimento descoberto, no alto, ao nível do pavimento de uma casa ou contíguo a ela; terrado; eirado) a metro de frente.
Nenhum género poderá ser exposto à venda, sem que o vendedor seja possuidor da respetiva licença camarária.
Não é permitido depositar peixe no pavimento do mercado, escamar ou preparar peixe fora dos locais, para esse fim destinados.
Não é permitido aos ocupantes gastar água, para outro fim, que não seja o da lavagem e conservação de peixe e limpeza das bancas.
Não é permitido deixar as torneiras abertas ou conservar peixe em tinas ou viveiros, para o dia seguinte.
Não é permitido lançar aos lugares ou para a via pública resíduos de peixe.
É permitida a entrada, no mercado, a qualquer vendedor ou pescador, ainda que não tenha ali lugar marcado e sempre que haja mesa vaga, desde que solicite autorização, para venda, ao encarregado do mercado, pagando o respetivo imposto.
Nas alas destinadas a venda de peixe grosso é vedada a venda de peixe miúdo; sendo também vedada a venda de peixe grosso nas bancas de peixe miúdo.
Não é permitido salgar o peixe dentro do mercado.
Os cabazes e utensílios dos vendedores devem estar irrepreensivelmente limpos.
O terreno ocupado pelas bancas não poderá estar obstruído com objetos estranhos ao serviço.
O espaço entre as bancas e coxias deve estar sempre completamente desimpedido e livre, de forma a facilitar a circulação do público.
A lavagem de canastras, panos e outros utensílios, só é permitida durante o funcionamento do mercado, e sempre que não dê prejuízo ao público e à higiene do mesmo mercado.
Os contribuintes devem ter todo o cuidado com os utensílios de que se sirvam e que sejam pertença da Câmara, sendo responsáveis pela sua conservação e devendo indemnizar a Câmara pelas avarias que os mesmos utensílios sofram, desde que se prove ter havido abandono e desleixe.
Os detritos de peixe serão depositados em baldes, junto das bancas, fora da vista do público e transportados no próprio dia, para local próprio.
Nas [ ], onde existam mercados municipais, é proibida até às 14 horas a venda ambulante ou fora dos estabelecimentos ou dos mercados, de géneros ou artigos neles expostos à venda, sob pena de pagamento de 50$00 de multa. Artigo alterado pelo edital de 02-02-1971.
Não é permitida, mesmo em trânsito pelos mercados, a venda de outros géneros ou artigos não especificados no artigo 1.º, sem prévia licença municipal. Inclui um artigo único em que determina que, com prévia licença do vereador do pelouro respetivo, poder-se-á permitir a venda ambulante de café líquido, bem como, refrescos, nos mercados, sendo expressamente proibida a venda de vinhos e bebidas alcoólicas.
A entrada de géneros, nos mercados, é permitida desde as 6 horas do dia 1 de maio até 30 de setembro e desde as 7 horas de 1 de outubro até 30 de abril.
O vasilhame, propriedade dos compradores ou vendedores, retido nos mercados, pagará a taxa de armazenagem.
Os indivíduos que requeiram, de acordo com as condições referidas no artigo 4.º e seus parágrafos únicos, têm preferência para escolher o lugar de venda.
Os lugares de terrado a metros de frente, com carácter provisório, serão pagos diariamente através de senha, e deverão ser pedidos diretamente ao encarregado da cobrança.
O arrendamento das lojas será feito mediante requerimento dirigido à Câmara, com pagamento mensal, adiantado, cuja importância será indicada pela Câmara e de acordo com a tabela anexa a este regulamento. Este artigo inclui dois artigos únicos, em que o primeiro, refere que as lojas cedidas nas condições deste artigo terão mais o encargo de pagamento de 10 mensalidades, no ato da posse, correspondentes à renda, e o segundo, menciona que os pagamentos de mensalidades das lojas ou lugares deverão ser efetuados na tesouraria da Câmara, no último dia útil de cada mês - adiantadamente - se esse dia for feriado, os pagamentos serão antecipados um dia.
Em situação de existência de candidatos a lugares de ocupação mensal, e não havendo espaço, que se possa ceder, os indivíduos de ocupação diária (mais modernos, no mercado) poderão ser dispensados, sendo preferidos para a ocupação, os primeiros.
O pagamento das taxas de ocupação das lojas e dos lugares permanentes existentes nos mercados municipais será efetuado na secretaria da Câmara, nos primeiros 4 dias úteis de cada mês, adiantadamente. A falta de pagamento, no prazo indicado, dará lugar à perda de ocupação.
Os possuidores de lojas e lugares de venda deverão apresentar ao encarregado do mercado, no dia posterior aquele em que tiverem efetuado o respetivo pagamento, o recibo comprovativo de liquidação mensal, para lhes lançado o visto.
Quando qualquer contribuinte, por doença ou outro motivo, não possa temporariamente dirigir o seu lugar de venda, deverá apresentar declaração escrita ao encarregado do mercado, indicando o tempo que deve estar ausente, acompanhando informação, onde conste o nome e a morada da pessoa que o substitua, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento que lhe competir e não podendo a sua substituição ultrapassar o prazo de 3 meses.
Às lojas é permitida a transmissão de direito de ocupação, desde que o novo ocupante pague à Câmara 10 mensalidades correspondentes à renda estabelecida. Este artigo inclui cinco artigos únicos. O primeiro: à Câmara fica reservado o direito de opção em qualquer transmissão, para o que deverá ser previamente notificada pelo respetivo cedente; o segundo: tem direito à ocupação, a título gratuito, um dos cônjuges, por morte do outro, os filhos e os pais, mediante prova de habilitação; o terceiro: os indivíduos nestas condições devem deduzir a sua habilitação perante a Câmara, reclamando os seus direitos à loja ou lugar, no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do contribuinte de que são herdeiros; o quarto: não é permitido a qualquer empregado, por si só, dirigir ou administrar o local de venda; o quinto: quando algum contribuinte desista do lugar ou loja que ocupa, do facto se afixará aviso no respetivo mercado, devendo o contribuinte apresentar, nos primeiros 15 dias do mês, a sua desistência, afim de habilitar a Câmara a receber propostas para o arrendamento.
O fazendeiro (pessoa que explora uma propriedade - própria ou de outrem) poderá vender a sua fazenda, no espaço destinado aos contribuintes, desde a abertura do mercado, até às 9 horas.
As senhas de pagamento são intransmissíveis.
A entrada dos géneros nos mercados far-se-á somente pela porta ou portas, para esse fim destinadas.
Em cada mercado haverá uma dependência destinada a guardar todo o material e utensílios pertencentes à Câmara e para serviço do mercado, e destinada a depósito de volumes pertencentes a contribuintes e fazendeiros que ali os queiram depositar diariamente ou temporariamente, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Poderá ser dada autorização aos fazendeiros venderem os restos dos seus géneros, após as 9 horas, desde que se mostrem habilitados, como qualquer contribuinte, com a posse de um lugar de venda, de acordo com o teor deste regulamento, e portadores dos documentos comprovativos do pagamento do terrado.
Os arrendatários de lojas são obrigados ao pagamento de água, nos termos dos respetivos regulamentos em vigor.
A falta de apresentação da senha de pagamento obriga o contribuinte a munir-se de nova senha justificativa do respetivo pagamento.
Os contribuintes de lugares pagos por meio de senha, devem conservar esse documento em seu poder, até cancelamento do mesmo lugar, no mercado. Serão obrigados a apresenta-lo, sempre que o mesmo seja solicitado.
Aos contribuintes assiste o direito de reclamação verbal ou escrita, sempre que se julguem lesados.
Os vendedores devem ser cordiais para com todas as pessoas que pretendam fazer as suas compras, inclusive, para com os visitantes, não sendo permitido utilizar termos e gestos indecorosos ou inconvenientes, ficando sujeitos, pelo não cumprimento desta disposição, não só às sanções judiciais, como àquelas que a Câmara lhes impuser pela natureza da falta cometida.
A colocação e ordenação dos géneros no terrado dos mercados será regulada pelo respetivo encarregado, de acordo com as instruções superiormente recebidas, de forma que as diferentes classes de géneros fiquem tanto quanto possível separadas, segundo a sua natureza, com o objetivo de se tornar cómodo ao público e a conveniente distribuição e aproveitamento da área de vendagem (ato de vender).
Por meio de requerimento do interessado, a Câmara poderá destinar uma loja em cada mercado, para a venda de miudezas, sujeitando-se, no entanto, o arrendatário a adaptar adequadamente o compartimento, para esse fim.
Nos mercados, embora existam as lojas destinadas a talhos municipais ou particulares, a Câmara poderá autorizar o funcionamento de salsicharia, na condição de os arrendatários das lojas destinadas a esse género de negócio, se sujeitarem às determinações dos regulamentos em vigor, acerca do funcionamento daqueles estabelecimentos, e pagarem a respetiva taxa, acrescentando o valor do arrendamento.
A venda de peixe é feita em bancas próprias, sujeitando-se o ocupante ao pagamento mensal ou diário das taxas correspondentes, conforme forem consideradas definitivas ou provisórias.
Não é permitida a demora de peixe, no mercado, de um dia para o outro, exceto se estiver salgado ou congelado.
De acordo com o regulamento, a venda de peixe fresco e salgado, a retalho, funciona durante as horas indicadas.
A entrada e a arrumação dos géneros para venda, serão facultados, primeiro aos cultivadores e criadores, e só depois aos revendedores ou contratadores.
Os vendedores de criação, a retalho, deverão ter os animais bem acondicionados em canastras ou grades, sendo-lhes proibido te-los presos às mesas ou a granel, presos pelos pés no terrado ou dependurados.
A parte descoberta dos mercados é destinada à venda, por grosso, de frutas, hortaliças, criação, etc., devendo os animais estarem convenientemente acondicionados e resguardados.
Nas lojas só será permitida a venda de géneros ou mercadorias que constem do respetivo arrendamento.
Aos encarregados dos mercados, ou a quem os substituir, além de outras atribuições que lhes serão estipuladas, em instruções especiais, incumbe observarem e fazer observar rigorosamente as disposições deste Regulamento, e em especial evitar a venda ou existência no mercado a seu cargo de quaisquer géneros adulterados, fazendo-os remover imediatamente e recorrendo à autoridade competente, em situação de reincidência.
Este Regulamento entrará em vigor oito dias depois da sua publicação, e a sua afixação, nos mercados, será permanente.
As taxas diárias, a cujo pagamento são obrigados os vendedores, quer nas vendas por grosso, quer por miúdo, são as constantes em tabela das taxas diárias de ocupação e venda dos mercados, acompanhado de informação sobre o preço do aluguer das lojas.
Todo o vendedor que insultar seja quem for, ou altercar em termos inconvenientes, será suspenso de vender nos mercados, por espaço de 10 dias, sem direito à restituição do preço que tiver pago por aluguer do terrado ou mesa. Inclui um artigo único em que determina que, aquele que se tornar useiro e vezeiro em tal hábito, será expulso.
É igualmente proibido, sob pena de 100$00 de multa, pela primeira vez, e de 200$00 em situações de reincidência: expor à venda mercadorias ou géneros alterados ou em estado de putrefação ou ainda por forma que não estejam de acordo com as regras de asseio. Inclui um artigo único em que estabelece, se o vendedor, pela terceira vez, incorrer na penalidade compreendida neste artigo, será proibido de transacionar nos mercados, durante o prazo de um ano.
É proibido dentro do mercado, sob pena de pagamento de 5$00 de multa, pela primeira vez, e de 10$00 em situações de reincidência: dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos com ouros, sem o declarar; expor à venda géneros sujeitos a pesar ou medir, sem o vendedor estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos; lançar sobre o terrado (ou para canos de despejo, bancas, ruas ou coxias), lixo, palhas, fenos, cascas ou outros despejos e imundicies, ou te-los dentro dos estabelecimentos ou lugares, fora das caixas de limpeza, que devem estar fechadas; guardar água de lavagem e que tenha servido a qualquer fim; deixar aberta qualquer torneira, ou gastar água para outro fim que não seja o necessário à limpeza dos lugares; ocupar algum espaço de terreno das ruas ou coxias do mercado, ou fora das linhas de vendagem; fazer quaisquer obras ou modificações nos lugares ou lojas, sem a respetiva autorização, devendo apresentar a respetiva planta, sempre que pretenda fazer qualquer alteração; matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação, fora das mesas ou terrado para a sua venda; estar deitado ou sentado nas caixas, no terrado, em cima dos géneros destinados a venda, dos utensílios e das mesas; acender lume de carvão ou lenha, cozinhar ou pernoitar no mercado; pousar cabaz, canastra, ceira ou celha no chão por mais tempo do que o indispensável para receber a mercadoria; salgar peixe dentro dos mercados, a não ser nos locais designados, para esse fim, e expor à venda, dentro dos mercados, peixe coberto de areia.
Os vendedores que desobedecerem aos empregados municipais afetos aos serviços ou à sua polícia, ou não cumprirem as ordens do encarregado do mercado, ou o seu substituto, serão, pela primeira vez, suspensos por 10 dias de exercerem o seu comércio nos mercados, e, em situação de reincidência, expulsos dos mesmos, sem direito a qualquer indemnização, independentemente de qualquer procedimento criminal.
A Câmara facultará aos vendedores, mediante prévio pagamento das taxas estabelecidas, os utensílios necessários ao seu comércio.
O alugador de um estabelecimento ou lugar, no mercado, não pode cede-lo a outrem, sem prévia autorização da Câmara.
O peixe e a caça só podem ser expostos à venda sobre mesas.
Os vendedores só poderão ser admitidos à venda nos mercados, depois de pagas as taxas correspondentes ao aluguer de utensílios e terrado, sob pena de 20$00 de multa. Artigo alterado por edital de 02-02-1971.
Aos vendedores é expressamente proibido fazer sair dos mercados qualquer género, sob pretexto de ir à amostra do cliente, sob pena de multa de 5$00, pela primeira vez, e de 10$00, em situação de reincidência.
Os mercados, para venda ao público, abrirão de 1 de maio a 30 de setembro, às 7 horas, e de 1 de outubro a 30 de abril, às 8 horas, e encerrarão às 14 horas.