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Artigo 14.º: Os serviços de tesouraria estão a cargo de um tesoureiro, cujas funções são exercidas sob a fiscalização do chefe da secretaria. Artigo 15.º: É da competência da tesouraria a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, segundo os preceitos legais da contabilidade municipal. Artigo 16.º: O quadro do pessoal da tesouraria compõe-se de: 1 tesoureiro e 1 proposto.
Artigo 17.º: Os serviços técnicos são chefiados pelo engenheiro municipal. Artigo 18: Na parte respeitante a urbanização e obras, o engenheiro municipal é coadjuvado por um topógrafo e por um mestre de obras, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos. Artigo 19.º: Os serviços de material e oficinas funcionam sob a direta vigilância de um fiel. Artigo 20.º: O chefe dos serviços técnicos submeterá a despacho do presidente da Câmara os assuntos referidos no parágrafo 2.º do artigo 7.º. Artigo 21.º: Aos serviços técnicos ficarão ligados todos os assuntos referentes a urbanização e obras e a material e oficinas, incumbindo-lhes designadamente: estudar e dar o seu parecer sobre os casos relacionados com o plano de urbanização do concelho; organizar os projetos, programas de concursos, cadernos de encargos ou simples estimativas das obras municipais, assegurando a sua execução; informar os pedidos de licenças para obras particulares emitindo parecer sobre os projetos apresentados e fiscalizar a sua execução, fazendo as vistorias determinadas pela Câmara e as exigidas por lei ou regulamento; medir e demarcar os lotes de terrenos municipais, elaborando as condições de alienação; levantar, conservar e atualizar as plantas topográficas de estradas, caminhos e outras, executando as cópias que forem necessárias; organizar os processos de expropriações; elaborar o tombo da propriedade urbana, o cadastro da propriedade rústica e o inventário de todos os terrenos baldios existentes no concelho; sugerir alterações ao Regulamento da Construção Urbana, mantendo um exemplar devidamente anotado e atualizado. Artigo 22.º: Junto dos serviços técnicos funcionará uma Comissão de receção, constituída pelo topógrafo, pelo mestre de obras e pelo apontador, competindo-lhe proceder à receção de todos os trabalhos e elaborar, na presença dos empreiteiros ou tarefeiros, os respetivos autos de medição. Artigo 23.º: O quadro de pessoal dos serviços técnicos compõe-se de: 1 engenheiro; Urbanização e obras - 1 topógrafo, 1 mestre de obras, 1 apontador, 1 capataz de obras, 1 cabo de cantoneiros, 2 cantoneiros; Material e oficinas - 1 fiel e 1 servente. Parágrafo 1.º: Depende igualmente dos serviços técnicos Urbanização e obras todo o pessoal assalariado de caráter eventual empregado nas obras municipais. Parágrafo 2.º: Ao apontador incumbe verificar o ponto do pessoal eventual, elaborar as respetivas folhas e entrega-las na secretaria, semanalmente, às quintas-feiras, prestando também, nos serviços a que pertence, toda a assistência que lhe for determinada. Parágrafo 3.º: O fiel dos serviços de material e oficinas, do qual dependem diretamente os serviços de armazém, tem também a seu cargo os serviços do matadouro, onde desempenhará as funções de fiscal. Parágrafo 4.º: Nos serviços de armazém, o funcionário a que se refere o parágrafo anterior é auxiliado por um servente e incumbe-lhe manter em dia o registo de entradas e saídas de material, extraindo balancetes mensais que entregará na secretaria, até ao dia 15 do mês seguinte, pertencendo-lhe, como fiscal do matadouro, enviar à secretaria, mensalmente, até ao dia 5, visado pelo veterinário municipal, o mapa do movimento relativo ao mês anterior. Parágrafo 5.º: Anualmente, no mês de janeiro, com referência a 31 de dezembro, será dado balanço ao material existente em armazém, competindo este trabalho a uma comissão constituída por um delegado do chefe da secretaria e pelos encarregados dos serviços externos e fiel dos serviços de material e oficinas.
Artigo 24.º: Os serviços de abastecimentos são chefiados pelo veterinário municipal. Artigo 25.º: Os mercados municipais funcionam sob a direta vigilância de zeladores, pertencendo idênticas funções, no matadouro, ao fiel dos serviços de material e oficinas, como dispõe o parágrafo 3.º do artigo 23.º. Artigo 26.º: Aos serviços de abastecimentos ficarão ligados todos os assuntos relacionados com o abastecimento do concelho, matadouro e mercados, competindo-lhe assegurar a limpeza e asseio dos mesmos, vigiando o cumprimento do que estiver determinado sobre o respetivo regime interno. Parágrafo 1.º: É da competência do veterinário municipal sugerir alterações ao Regulamento dos Mercados, possuindo os zeladores um exemplar devidamente atualizado. Parágrafo 2.º: Na limpeza e guarda dos mercados, os respetivos serventuários serão auxiliados, sempre que seja necessário, pelo pessoal dos serviços externos higiene e limpeza. Artigo 27.º: O quadro do pessoal dos serviços de abastecimentos é constituído por: 1 veterinário; Matadouro - 3 serventes; Mercados - 2 zeladores e 2 serventes. Paragráfo único: Os zeladores dos mercados, como função inerente ao seu cargo, prestarão contas na secretaria, semanalmente, às segundas-feiras, do movimento de senhas verificado na semana finda no dia anterior.
Artigo 28.º: Os serviços externos são dirigidos por um encarregado geral. Artigo 29.º: O funcionário a que se refere o artigo anterior terá sob a sua direta vigilância os serviços de higiene e limpeza, transportes, jardins e iluminação pública, pertencendo essas funções, nos serviços do cemitério a um fiel. Artigo 30.º: Os serviços externos têm a seu cargo todos os assuntos relacionados com os serviços de higiene e limpeza, transportes, jardins e cemitério e iluminação pública, incumbindo-lhe em especial: o serviço de remoção, despejo e tratamento de lixos, providenciando para que sejam rapidamente supridas as deficiências encontradas nas redes de esgotos ou pelo mau funcionamento das fossas e respetiva limpeza; a conservação dos veículos municipais e seus acessórios, vigiando a sua utilização e gasto de combustíveis; o tratamento dos animais empregados nos serviços de higiene e limpeza, solicitando, quando necessária, a intervenção do veterinário municipal; a conservação e funcionamento das sentinas e mictórios públicos; a fiscalização das condições higiénicas dos pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos; o funcionamento dos lavadouros municipais e respetiva conservação; a limpeza do cemitério e o tratamento dos covais; a conservação, limpeza e embelezamento dos jardins públicos; a iluminação pública das povoações e vias públicas sob a jurisdição municipal e a recolha de cães vadios. Parágrafo único: Pertence também aos serviços externos a conservação e reparação dos letreiros de nomenclatura de ruas e dos números de polícia. Artigo 31.º: O quadro do pessoal dos serviços externos é constituído por: 1 encarregado geral; Higiene e limpeza - 1 encarregado do serviço de limpeza pública e 24 serventes; Transportes - 2 motoristas e 2 ajudantes de motorista; Jardins - 1 capataz de jardins e 1 jardineiro; Cemitério - 1 fiel e 2 coveiros; Iluminação pública - 1 eletricista. Parágrafo 1.º: Um dos serventes do quadro do pessoal dos serviços de higiene e limpeza será destacado para os serviços de saúde. Parágrafo 2.º: O fiel, destacado no cemitério, terá a seu cargo os serviços administrativos deste setor municipal, subordinados e sob a orientação da secretaria. Parágrafo 3.º: Os serventuários que tiverem a seu cargo a cobrança de senhas nos lavadouros municipais, prestarão contas na secretaria, semanalmente, às segundas-feiras, do movimento verificado na semana finda no dia anterior.
Artigo 32.º: Os serviços policiais são dirigidos por um graduado requisitado à Polícia de Segurança Pública, sendo o mesmo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo guarda de classe mais elevada, ou pelo mais antigo em igualdade de categoria. Artigo 33.º: Aos serviços policiais, além das atribuições gerais de caráter policial e independentemente da função de autoridade prevista nas leis e regulamentos respetivos, pertence: cooperar com os serviços de fiscalização na sua principal missão de fazer cumprir os regulamentos e posturas municipais; responder a inquéritos económicos ou administrativos, auxiliando o desempenho dos serviços de estatística; colaborar na realização do recenseamento geral da população e no recenseamento de solípedes existentes no concelho; proceder às diligências necessárias para o cumprimento de mandados, intimações e notificações; assegurar a execução do expediente de caráter estritamente policial ou judicial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 6.º, registando-o em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara; executar os despejos sumários deliberados pela Câmara Municipal; elaborar os mapas mensais do sustento de presos civis indigentes à ordem da autoridade administrativa. Artigo 34.º: O graduado incumbido de dirigir os serviços policiais submeterá a despacho do vice-presidente da Câmara o expediente referido no n.º 5 do artigo anterior, conservando sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo dos mesmos serviços. Artigo 35.º: O quadro do pessoal dos serviços policiais compõe-se de: 1 sub-chefe e 5 guardas.
Artigo 36.º: Os serviços municipais funcionam sob a inspeção e superintendência do presidente da Câmara. Artigo 37.º: A substituição do pessoal dirigente, nas suas faltas e impedimentos, quando não prevista neste regulamento, é regulado pelo Código Administrativo. Parágrafo único: O encarregado dos serviços externos e o fiel dos serviços de material e oficinas substituem-se reciprocamente. Artigo 38.º: Os funcionários e mais pessoal dos diferentes serviços consideram-se subordinados, para efeitos disciplinares, ao chefe da secretaria. Parágrafo único: excetuam-se do disposto neste artigo, ficando diretamente subordinados à presidência da Câmara, o engenheiro, o veterinário, os facultativos municipais e o pessoal requisitado à Polícia de Segurança Pública. Artigo 39.º: Os serviços municipais funcionam segundo o horário legalmente fixado, que é extensivo a todos os funcionários diretamente subordinados à secretaria. Parágrafo único: A tesouraria encerra, para o público, às 16 horas. Parágrafo único: O pessoal menor, especializado e operário presta diariamente 8 horas de serviço, com intervalo de 1 hora para almoço, conforme mais convenha ao serviço e for estabelecido pelos respetivos chefes ou encarregados. Artigo 40.º: Após a receção da correspondência, conforme o disposto na parte final do artigo 7.º, os serviços devolve-la-ão à secretaria, devidamente informada, no prazo de 5 dias, exceto a que, por carecer de estudo ou intervenção especial, não possa ter andamento dentro daquele prazo. Paragráfo 1.º: As informações serão prestadas, de preferência, nos próprios documentos. Paragráfo 2.º: A correspondência a expedir pela Câmara, de iniciativa dos serviços, será enviada em minuta à secretaria. Artigo 41.º: Aos diferentes serviços incumbe colaborar entre si, e prestar reciprocamente todas as informações. Parágrafo único: Durante o mês de janeiro de cada ano, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, serão enviados à secretaria, pelos diferentes serviços, os mapas relativos à atualização do património municipal. Artigo 42.º: Enquanto não forem instituídos os serviços municipalizados de captação, condução e distribuição de água potável, fica o expediente e a parte técnica dos mesmos, respetivamente, a cargo da secretaria e dos serviços técnicos urbanização e obras. Artigo 43.º: Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento, observar-se-á o disposto no Código Administrativo e mais legislação aplicável. Contém informação sobre os quadros do pessoal, tendo havido uma remodelação aprovada, em reunião ordinária, de 14 de setembro de 1949, e sancionada pelo Conselho Municipal, em sessão ordinária, de 15 do mesmo mês.
Artigo 1.º: Os serviços da Câmara Municipal de Almada incluem: Secretaria, Tesouraria e Serviços especiais. Artigo 2.º: O expediente da Secretaria é distribuído por 3 secções: 1.ª secção Expediente; 2.ª secção Contabilidade e 3.ª secção: Impostos e licenças. No paragráfo único consideram-se também subordinados à secretaria, os seguintes serviços: Aferições, Fiscalização de impostos e Turismo. Artigo 3.º: Os Serviços Especiais abrangem: os Serviços técnicos (Urbanização e obras e Material e oficinas), os Serviços de abastecimentos (Matadouro e Mercados), os Serviços externos (Higiene e limpeza, Transportes, Jardins e cemitério e Iluminação pública) e os Serviços policiais. Inclui um parágrafo único, onde é mencionado que, aos serviços especiais, estão igualmente adstritos os serviços de saúde, constituídos por 3 facultativos. Artigo 4.º: Para o efeito da constituição de pelouros, os serviços municipais dividem-se em: Secretaria e tesouraria, Urbanização e obras, Material e oficinas, Matadouro e mercados, Higiene e limpeza, Jardins e cemitério, Iluminação pública e Serviços policiais. Parágrafo único 1.º: Pertencem à presidência da Câmara, os pelouros dos serviços de secretaria, tesouraria e polícia. Parágrafo único 2.º: O exercício permanente das atribuições relativas ao pelouro dos serviços policiais é delegado no vice-presidente da Câmara.
Artigo 5.º: A secretaria é dirigida pelo chefe da secretaria. Parágrafo único: As 1.ª, 2.ª e 3.ª secções funcionam sob a direta vigilância do terceiro oficial e dos aspirantes do quadro do pessoal da secretaria, conforme for designado pelo respetivo chefe. Artigo 6.º: À secretaria compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente, passando por ela todo o expediente dos diferentes serviços municipais. Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo o expediente de caráter estritamente policial ou judiciário, que correrá pelos serviços competentes. Artigo 7.º: O chefe da secretaria, salvo o disposto no parágrafo 2.º deste artigo, submeterá a despacho do presidente ou vice-presidente da Câmara toda a correspondência, já devidamente informada, para o que previamente a fará distribuir pelos serviços a que a mesma diga respeito. Parágrafo 1.º: Quando se julgue de interesse imediato o seu conhecimento, a correspondência será submetida a despacho após a receção. Parágrafo 2.º: Os assuntos de ordem técnica, depois de informados, serão submetidos a despacho pelo chefe dos respetivos serviços. Artigo 8.º: Pela 1.ª secção Expediente passará todo o expediente da Câmara, incluindo o do recenseamento militar, pertencendo-lhe também os serviços de escrivania (ofício de escrivão), pessoal, estatística e hospitais. Artigo 9.º: À 2.ª secção Contabilidade compete assegurar a execução dos serviços de contabilidade, orçamento e património municipal. Artigo 10.º: À 3.ª. secção Impostos e licenças ficarão ligados todos os assuntos referentes a impostos, licenças e cobrança de taxas, pertencendo-lhe igualmente os serviços de contencioso e registo de estrangeiros. Artigo 11.º: Junto da Secretaria funcionará uma Comissão de compras constituída pelo vereador do pelouro dos serviços de material e oficinas, pelo fiel dos mesmos serviços e por um funcionário da própria secretaria, designado pelo respetivo chefe. Parágrafo 1.º: À comissão de compras pertence requisitar o material necessário aos diferentes serviços, mediante concurso público ou limitado ou por simples consulta de preços. Parágrafo 2.º: As requisições carecem de autorização do presidente da Câmara e só podem ter desenvolvimento, depois de verificado o respetivo cabimento. Parágrafo 3.º: O material requisitado dará entrada no armazém municipal, onde será conferido em presença de um duplicado da requisição. Parágrafo 4.º: Os impressos e artigos de expediente serão recebidos na secretaria. Artigo 12.º: O quadro do pessoal da Secretaria compõe-se de: 1 chefe de secretaria, 1 3.º oficial, 2 aspirantes, 2 escriturários de 2.ª classe, 3 escriturários de 3.ª classe, 1 telefonista, 1 fiel e 1 contínuo. Parágrafo único: A distribuição dos funcionários pelas 3 secções é feita pelo chefe da secretaria, conforme as necessidades do serviço, observando o disposto no parágrafo único do artigo 5.º. Artigo 13.º: O quadro do pessoal dos serviços diretamente subordinados à secretaria é constituído por: Aferições - 1 Aferidor; Fiscalização de impostos - 4 Fiscais de impostos; Turismo - 1 Fiscal informador. Parágrafo 1.º: O fiel, prestando serviço na secretaria, terá especialmente a seu cargo o arquivo privativo da mesma secretaria. Parágrafo 2.º: Os fiscais de impostos prestarão serviço, simultaneamente, em uma ou mais freguesias do concelho, conforme superiormente lhes for designado. Parágrafo 3.º: Ao fiscal informador, destacado na zona de turismo, além das funções inerentes ao seu cargo, pertence: registar e conferir, para efeitos de liquidação do imposto de turismo, os livros de faturas dos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes e restaurantes; enviar à secretaria, de julho a outubro de cada ano, até ao dia 15, com referência ao mês anterior, os mapas relativos ao imposto de turismo cobrados nos mesmos estabelecimentos; prestar contas na secretaria, semanalmente, às segundas-feiras, de 1 de julho a 30 de setembro, de cada ano, da cobrança do imposto de turismo sobre rendas de casa, relativa à semana finda, no dia anterior, entregando juntamente a relação das declarações recebidas, no mesmo período.