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Contém as participações, queixas e denúncias de diversas infrações e contravenções aos regulamentos, posturas e editais, apresentadas à apreciação e decisão do Juiz de Direito da Comarca. Integra também o registo dos termos de julgamento, sentenças e penas aplicadas às infrações.
Atas do funcionamento das sessões de audiência, gerais e públicas, realizadas periodicamente pelo Juiz de Direito da Comarca nos diversos julgados da sua jurisdição. Nas audiências são julgadas as ações da competência do Juiz de Direito da Comarca, que excedem os vinte e quatro mil réis em bens móveis e doze mil réis em imóveis, ações crime e as que excedem a alçada dos juízes ordinários. As causas são primeiro propostas perante os juízes ordinários dos julgados. Contém data e lugar das audiências; identificação dos juízes que presidem as sessões; sumário das petições, causas e demandas propostas, das inquirições efetuadas e decisões decretadas. As sessões de audiência funcionam nos termos do disposto no Título 25.º da Novíssima Reforma Judiciária, publicada pelo Decreto de 21 de maio de 1841.
Registo das petições iniciais e exposições jurídicas, por parágrafos e artigos, dos factos de acusação e defesa articulados e alegados por demandantes e arguidos em causas cíveis e/ou criminais em litígio, apresentados ao Juiz. Integra também o registo das decisões finais tomadas pelo Juiz em relação às matérias de facto e jurídicas constantes nos articulados. Contém identificação dos processos/ações; o teor dos articulados produzidos e o teor das sentenças proferidas.
Registo de entrada e distribuição ao cartório do escrivão do 1º Oficio dos processos comuns de polícia correcional, correcionais de queixas e querelas em instrução e julgamento no tribunal, nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada no Decreto de 21 de maio de 1841. Registo elaborado ao abrigo do n.º 8 do art. 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais da Lei 13 de maio de 1896. Contém n.º de ordem; n.º de distribuição dos processos; datas; identificação dos autores ou requerentes; residência dos autores ou requerentes; identificação dos réus; residência dos réus; natureza dos crimes; penas aplicadas e provimento dado aos processos.
Traslados de teor e forma, das diligências e exames periciais realizados pelo Juiz no âmbito do inquérito, instrução, julgamento e decisão de processos comuns de querelas relativos a crimes públicos a que correspondem as penas maiores. Atos destinado a averiguar a existência de infrações, realizar a investigação dos agentes das mesmas e determinar as suas responsabilidades. Contém autos de corpo de delito (autópsia e exame cadavérico, exame de armas, exame de provas documentais e exumação de cadáveres); autos de querelas; autos de apreensão e busca; autos de declarações de testemunhas e arguidos. Integra também os despachos de proveniência e as sentenças proferidas. Diligências efetuadas nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada no Decreto de 21 de março de 1841.
Registo de entrada e distribuição ao cartório do escrivão do 1º Ofício dos processos penais comuns relativos a pequenos delitos a que correspondem as penas de prisão até seis meses, desterro até seis meses, multa até seis meses ou 5.000 escudos, suspensão de emprego até dois anos, suspensão de direitos políticos até dois anos, repreensão e censura, em instrução e julgamento, no tribunal, nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada na Decreto de 21 de maio de 1841. Registo elaborado ao abrigo do n.º 12 do art. 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais do Decreto de 22 de maio de 1895. Contém n.º de ordem; n.º de distribuição dos processos; datas; identificação dos autores; residência dos autores; identificação dos réus; residência dos réus e provimento dado aos processos.
Registo de entrada e distribuição ao cartório do escrivão do 1º Ofício dos processos penais comuns relativos a crimes públicos a que correspondem separadamente ou cumulativamente as penas de prisão de mais de seis meses, desterro por mais de seis meses, multa por mais de seis meses ou por mais de 5.000 escudos, suspensão do emprego por mais de dois anos ou sem limitação de prazo, suspensão de direitos políticos por mais de dois anos, em instrução e julgamento, no tribunal, nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada no Decreto de 21 de maio de 1841. Registo elaborado ao abrigo do n.º 11 do art. 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais do Decreto de 22 de maio de 1895. Contém n.º de ordem; n.º de distribuição dos processos; datas; identificação dos autores; residência dos autores; identificação dos réus; residência dos réus e provimento dado aos processos.
Registo de entrada e distribuição ao cartório do escrivão do 1º Ofício dos processos penais comuns relativos a crimes ordinários, em instrução e julgamento, no tribunal, nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada no Decreto de 21 de maio de 1841. Registo elaborado ao abrigo do n.º 10 do art. 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais do Decreto de 22 de maio de 1895. Contém n.º de ordem; n.º de distribuição dos processos; datas; identificação dos autores; residência dos autores; identificação dos réus; residência dos réus e provimento dado aos processos.
Registo, para efeitos de controlo e instrução dos processos penais das participações e autos de notícia relativos às denúncias da ocorrência de infrações e crimes públicos, provenientes da Polícia, do Ministério Público e de outras autoridades públicas e particulares. Registo elaborado nos termos do artigo n.º 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais do Decreto de 22 de maio de 1895. Contém n.º de registo de entrada; n.º de distribuição; datas de entrada; identificação dos participantes; residência dos participantes; identificação e residência dos arguidos; natureza dos crimes; provimento e diligência processuais realizadas.
Registo de entrada, para efeitos de controlo processual e arquivístico, de petições, requerimentos, autos, cartas precatórias e outros documentos recebidos no tribunal e distribuídos aos escrivães, referentes a ações cíveis executórias, ações hipotecárias, inventários orfanológicos, habilitações de herdeiros e outros processos em instrução e julgamento. Livros também designados por “da Porta”. Registo elaborado nos termos do artigo n.º 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais da Lei de 13 de maio 1896. Contém n.º de registo; a tipologia dos documentos recebidos; qualidade/natureza das ações; datas; e provimento e diligências processuais.
Registo das diligências de recolha e exames periciais de vestígios e provas de crimes, realizadas pelo Juiz em resposta às solicitações do Ministério Público. As diligências destinam-se à instrução dos processos, com o fim de averiguar a existência de infrações, investigar os seus agentes e determinar as suas responsabilidades. Contém n.º de ordem/registo das diligências; datas da realização; identificação dos arguidos; natureza dos crimes, data e lugar dos crimes; identificação dos alvos dos crimes.
Registo geral dos processos, autos e outros documentos que por distribuição ou por qualquer outra forma, pertencem ao cartório do escrivão do 1º Ofício. Ato para efeitos de controlo e fiscalização do andamento dos processos e verificação da integridade do cartório, quando este transita para outro escrivão. Registo elaborado nos termos do n.º 19, artigo n.º 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais da Lei 13 de maio de 1896. Contém n.º de ordem; identificação dos autores ou inventariados; residência dos mesmos; identificação dos réus ou inventariantes; residência dos mesmos, natureza dos processos (policia correcional, corpo de delito, ação ordinária, inventário orfanológico, etc.); datas da distribuição; n.º de folhas dos processos; n.º de apensos, n.º de referência a outros processos.
Registo de processos relativos a ações de inventários orfanológicos, a habilitações e repartições de bens resultantes de heranças por óbito de pessoas, a partilhas de bens por efeito de separação de pessoas ou anulação de casamentos. Registo elaborado nos termos do n.º 6, artigo n.º 51 da tabela de emolumentos e salários judiciais do Decreto de 22 de maio de 1895. Contém n.º de ordem dos pedidos/processos; identificação dos inventariados, seu estado civil e residência; identificação dos inventariantes; resumo das diligências dos processos de inventário.
Processos de ações executivas de dívidas por falta de pagamento do imposto da décima e outras contribuições, interpostos em tribunal pela Fazenda Nacional contra vários cidadãos. Contém os documentos relativos à cobrança, pagamento e penhora de bens, como: certidões de relaxe administrativa; citações; autos de arrematação; requerimentos; recibos de pagamento.
Apuramento das percentagens dos emolumentos, provenientes das custas judiciais pagas pelas partes intervenientes nos processos, que são devidos nos termos da lei aos funcionários e cofres do tribunal. Contém os valores recebidos pelo juiz, pelo delegado ou secretario, pelo contador, escrivães e oficiais de diligências, como retribuição/gratificação por cada ação instruída e julgada no tribunal. Integra também os valores dos emolumentos destinados aos cofres do Juízo, do Conselho Superior Judiciário, do Tribunal da Relação, Magistrados e Oficiais de Justiça.
Cópia dos ofícios, editais e ordens expedidas pelo Juízo de Direito da Comarca para diversas entidades e autoridades públicas e particulares. Contém correspondência, editais e ordens relativa ao serviço do Juiz e dos processos a seu cargo.
Registo dos pagamentos, depósitos e reembolsos dos encargos necessários para a condução, instrução e julgamento dos processos pelo tribunal. Despesas obrigatórias e imputadas às partes intervenientes nos processos judiciais. As custas judiciais são o somatório de todas as despesas a pagar pelas partes litigantes ao longo dos processos e os preparos são as importâncias a pagar/depositar pelas partes no início dos processos, por forma a garantir previamente a realização das despesas e o pagamento das custas. Contém data dos depósitos dos pagamentos; identificação dos processos; identificação dos depositantes; importâncias depositadas; data dos cheques; identificação dos interessados a quem os cheques são pagos; valor dos cheques e cheques anulados.
Declaração de renúncia voluntária e livre de herança, assinada pelo repudiante ou por seu procurador, perante o juiz do lugar da abertura da herança. (art.º 2034 do Código Civil de 1867)
Registo dos termos de caução prestados por fiadores de arguidos presos e acusados em processos crimes, para estes aguardarem em liberdade o julgamento e a decisão final dos processos.
Registo dos processos crime do cartório do 1º ofício, nomeadamente: autos de corpo de delito, de polícia correcional, de querela, de participação, de transgressão e processo correcional. Contém número de ordem atribuído aos processos, ano, tipo de processo, autor, arguidos, apensos e observações.
Pedido apresentado por um individuo devidamente identificado ao tribunal, ficando este obrigado a responder por escrito, dentro de um prazo fixado por lei. Contém requerimento, documentação anexa e despacho.
Pedidos apresentados ao tribunal com o intento que se tome ou adote determinadas medidas. Contém petição e despachos.
Contém participações, despachos, informações, autos de exame e corpo de delito direto e indireto, mandados, termos de declaração e de confissão, atas de audiência de julgamento, atas de audiência de polícia correcional, autos de exame de sanidade e contas.
Contém despachos, distribuições, recebimento, autos, intimações, citações e contas.
Participações relativas às denúncias da ocorrência de infrações e crimes públicos, provenientes da Polícia, do Ministério Público e de outras autoridades públicas e particulares. Contém participações, sentenças e mandados.
Processos de execução para pagamento das importâncias provenientes de multas, selos e custas dos autos da polícia correcional. Contém citações, requerimentos, termos de nomeação, autos de diligências e recibos.
Registo de entrada e distribuição ao cartório do escrivão do 1º Ofício dos autos cíveis de execução de impostos, referentes à Fazenda Nacional. Contém número de ordem, data da distribuição, nome do exequente, nome do executado, local e freguesia da residência, número de folhas, estado do processo e observações.
Processo cível em que o menor adquire capacidade de reger a sua pessoa e bens pela emancipação. Nos termos do n.º 1 do art.º 304 do Código Civil de 1867, o menor pode emancipar-se pelo casamento, apresentando requerimento ao juiz do seu domicílio, acompanhado dos documentos comprovativos do casamento, idade e respetiva licença (art.º 309). Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, o menor pode também emancipar-se por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família na falta de ambos. No disposto no art.º 308 do mesmo diploma, a emancipação, outorgada pelo pai ou pela mãe, consiste num simples auto ou termo assinado perante o juiz do domicílio do emancipante. O juiz mandará passar em seguida o respetivo alvará que só produzirá efeitos após registo no livro das tutelas. Contém requerimentos, certidões, guias de entrega, despachos e contas.
Contém correspondência, listas dos eleitos, cópias dos editais, reclamações, atestados, certidões, despachos, procurações auto do sorteio, declaração de candidaturas e ata da apresentação das candidaturas.
Contém requerimentos, despachos e certidões.
Contém correspondência, termo de contrato de expropriação com peças desenhadas, conhecimento do depósito, cópia de edital, anúncios, despacho, procurações e certidões.
Contém correspondência e intimações.
Contém requerimentos, contratos de arrendamento, certidões, procurações e despachos.
Contém pauta do júri sorteado, intimações, atestados, ata de audiência comercial para constituição do júri e ata da extração do júri.
Processos de reclamação sobre a inscrição na matriz de contribuição industrial e sobre as taxas coletadas. Contém requerimentos, informações, intimações, sentenças e certidões.
Processo de execução dos bens do refratário, se os tiver, até à quantia de 300$00 reis, que dará entrada na respetiva recebedoria e será considerada como remissão, quando arrecadada na sua totalidade, por participação do Comandante do distrito de recrutamento e reserva ou de qualquer outro interessado. De acordo com o “Regulamento dos Serviços do Recrutamento do Exército e da Armada”, é considerado refratário, o mancebo que não se apresente nas unidades de incorporação, e não tenha sido preso. Contém participação do comandante do distrito, citação e certidão.
Operação jurídica que consiste na extinção de uma obrigação anterior e substituição por uma uma nova obrigação. Contém traslado dos autos, certidão, requerimento e carta de sentença cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Processos da ação de habilitação de herdeiros, reconhecimento legal do indivíduo ou indivíduos com direito à herança do falecido. Contém certidões, procurações, substabelecimento, petições, intimações, rol de testemunhas, editais, termo de audiência, sentenças, inquirições de testemunhas, atas das audiências, despachos e contas.
Processos relativos às infrações das posturas ou regulamentos municipais, instruídos por queixa, denúncia ou por iniciativa do escrivão que presenciou ou teve notícia das transgressões. Contém participações, autos de denúncia, certidões, requerimentos, autos de audiência, termos de declaração e de confissão e documentos relativos à cobrança: contas, guias e recibos.
Processos instaurados de acordo com o disposto no art.º 118 do “Regulamento para a organização das reservas do exército” de 3 de novembro de 1899, pelo não comparecimento dos reservistas às revistas de inspeção. Contém participação do Comandante do Distrito, citação e certidão.
Contém participação, autos de declaração, autos de exame, autos de perguntas, autos de diligência, autos de corpo de delito, libelo, petições, termos de apelação, intimações citações, guias, autos de audiência e cartas precatórias.
Contém requerimentos, certidões, carta de sentença cível, despachos, procurações e auto de posse.
Contém autos de notícia, auto de verificação, autos de exame, autos de corpo de delito direto e indireto, carta precatória, despachos, intimações, certidões, autos de perguntas e autos de audiência e julgamento.
Registo dos Bacharéis formados em Direito e de outros indivíduos habilitados que pretendam advogar na Comarca de Almada. Regista-se ainda, de acordo com o disposto no decreto de 6 de setembro de 1866, publicado no Diário de Lisboa, n.º 202 de 7 de setembro de 1866, por extrato os solicitares e procuradores que pertencem à Comarca de Almada. Contém o registo dos diplomas comprovativos das habilitações e averbações dos diplomas.