Processo cível em que o menor adquire capacidade de reger a sua pessoa e bens pela emancipação. Nos termos do n.º 1 do art.º 304 do Código Civil de 1867, o menor pode emancipar-se pelo casamento, apresentando requerimento ao juiz do seu domicílio, acompanhado dos documentos comprovativos do casamento, idade e respetiva licença (art.º 309).
Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, o menor pode também emancipar-se por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família na falta de ambos. No disposto no art.º 308 do mesmo diploma, a emancipação, outorgada pelo pai ou pela mãe, consiste num simples auto ou termo assinado perante o juiz do domicílio do emancipante. O juiz mandará passar em seguida o respetivo alvará que só produzirá efeitos após registo no livro das tutelas. Contém requerimentos, certidões, guias de entrega, despachos e contas.