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Estabelece que os arcos que são vendidos, na vila, aos lavradores e antes de estarem expostos à venda, terão que ser vistos e examinados pelos juízes, escrivão e vereador do ofício. Estarão sujeitos a determinadas medidas, a saber, entre outros: dezoito palmos para o tonel; vinte e dois palmos para os bastardos e cerca de 14 a 15 palmos a pipa, para barril. O vendedor é obrigado a dar uma parte para ser examinado, de forma a verificarem se têm a medida correta. Na eventualidade de venderem os objetos mencionados, sem preceder o referido exame, e se forem encontrados os mesmos sem terem as medidas fixadas, o transgressor será condenado a pagar seis mil réis.
Em situação de os examinadores, seja por amizade ou outro motivo, procederem à conclusão da avaliação, quer, para obra nova, quer, para obra velha, sem recorrerem às diligências já mencionadas em capítulos anteriores, sujeitam-se ao pagamento de seis mil réis de condenação. Quantia aplicada nas despesas do concelho que acusará o Procurador do transgressor, sendo o terço daquele pagamento, para quem o denunciar.
Na prestação de exame elabora descrição pormenorizada sobre a forma correta de construir uma pipa usada, no sentido do conserto ficar bem feito que será posteriormente avaliado pelos juízes e, na eventualidade da mesma obra, depois de terminada, estar em bom estado, será emitida uma certidão de exame.
Nenhum oficial pode reparar loiça das Adegas dos Lavradores, para a colheita dos vinhos, sem ser oficial de mestre avaliado. Em situação de algum indivíduo faça o trabalho, por sua conta, não poderá fazer. Após a referida prestação de exame, o indivíduo poderá trabalhar, na sua própria loja mas só depois de ser examinado, por uma obra velha. Na eventualidade de não cumprimento, a pessoa será condenada em dois mil quatrocentos réis, em cada ocasião ocorrida, que seja apreendido.
Em situação de os oficiais de fora da vila de Almada, querendo reparar a louça das Adegas de Lavradores da vila e termo, não poderão trabalhar nas mesmas, sem primeiro sujeitarem-se a uma prova de exame de obra velha, de acordo com as Posturas do Senado. Quem não cumprir o estipulado, incorrerá nas penas contidas nas normas acima declaradas, quer em relação a obra nova, como obra velha.
Nenhum oficial oriundo de Almada, sendo avaliado noutra localidade, não poderá proceder à abertura de loja, neste lugar, sem se sujeitar novamente a uma prestação de prova de exame. Quem não cumprir este requisito, será condenado a pagar seis mil quatrocentos réis, ao mesmo tempo, que a sua loja será encerrada, a nível executivo e judicial.
Os juízes e escrivão poderão visitar as lojas, uma ou duas vezes, em cada ano, para fiscalizarem e avaliarem a obra elaborada nas mesmas e em situação de encontrarem a referida obra em moldes contrários ao que está disposto no regimento, os mestres ou oficiais das lojas serão condenados e esta condenação ficará dependente do parecer do Senado; tendo em conta que o limite da quantia não poderá exceder o valor de seis mil réis.
Os juízes que estiverem ao serviço, no momento presente, não poderão avaliar um oficial que seja seu filho, parente ou criado e, na eventualidade de algum destes desejar ser examinado naquele ano, será avaliado pelos juízes do ano anterior, não podendo existir qualquer ligação de parentesco. Em situação de não cumprimento, o indivíduo será condenado pelo Senado da Câmara a pagar três mil duzentos réis.
Nenhum mestre ou oficial deverá colocar em pipa, que construir, aduela de sâmago, no fundo da pipa, mas substituindo por: pôr a aduela do batoque, mais quatro, ao pé dela, de cada uma das bandas. Em situação de não cumprimento, o transgressor poderá pagar seis mil réis de condenação. Esta imposição é prática extensível à louça vinda do Porto, ou de outra região, e vendida na vila. As condenações serão feitas pelo Senado.
Nenhum mestre poderá ensinar um aprendiz, por dinheiro, cumprindo um prazo de quatro anos, não podendo aceitar um, tendo outro aprendiz, sob a sua alçada; aceitando um segundo aprendiz, só depois do primeiro perfazer o prazo de dois anos de ofício. Aquele que transgredir, será condenado a pagar seis mil réis.
Nenhum mestre deverá comprar mais de três milheiros (mil unidades) de aduela, existindo uma explicação pormenorizada, para o efeito. A referida aduela, em situação de ser comprada ou vendida, fiada em pagamento, esse pagamento será repartido, dando-se um quinhão ao vendedor, embora este possa não querer. Se tal não for cumprido, o transgressor pagará seis mil réis. Acrescenta ainda que, caso não haja entendimento com o mestre, e, na eventualidade de existir um homem de negócio que tenha madeira que se disponibilize a dar a mesma, com o objetivo de utilizar o produto na obra.
Nenhum mestre deverá importunar um oficial que, de momento, esteja a trabalhar em outra loja, para ir trabalhar no seu estabelecimento, se isso acontecer, será condenado a pagar dois mil quatrocentos réis. No entanto, se a referida situação acontecer a um juiz ou a um escrivão, os mesmos serão condenados a pagar seis mil réis, despesas destinadas ao concelho e aqueles serão denunciados ao Procurador que promoverá todos os procedimentos, no sentido de os condenar.
Nenhum mestre deverá aceitar um aprendiz que tenha iniciado a sua aprendizagem no ofício, sem existência de autorização, por parte daquele que o principiou no ensino. Em situação de não cumprimento, o transgressor pagará seis mil réis de condenação.
Em situação de um mestre estabelecer madeira, ou outro qualquer objeto pertencente ao ofício, ninguém irá oferecer, pela mesma, um preço mais elevado. Na eventualidade de não cumprimento, o transgressor será condenado a pagar seis mil réis.
Todos os anos, em agosto, os juízes do ofício e escrivão compareciam, no Senado da Câmara, para determinarem qual o preço a darem aos arcos e aos vimes, pelo qual redigiam um termo que seria assinado pelos mesmos intervenientes. O preço estabelecido seria aplicado à venda dos objetos referidos anteriormente, aos lavradores, para reparação das suas adegas. Quem não cumprir, pagará seis mil réis de condenação.
Estabelece diversos valores de pagamento, para um oficial que trabalhe nas Adegas dos Lavradores, a saber: ganhará, por dia, a seco (sem comida) quatrocentos e cinquenta réis; com comida, ganhará duzentos e quarenta réis; por fundar um tonel cento e vinte réis; por bota cem réis e por pipa sessenta réis. Quem exceder os preços referidos, será condenado a pagar mil e duzentos réis.
Quem quiser abrir uma loja do ofício de tanoeiro, na vila de Almada, terá que ser oriundo da referida vila e assistente na mesma localidade. Submeter-se-á a uma prova de exame, sendo avaliado pelos juízes do ofício, que emitirão uma certidão de exame, assinada pelos juízes, para ser apresentada no Senado da Câmara, para posteriormente, ser lavrada uma carta, na forma do estilo. Trata-se de uma declaração, onde é mencionado que o Senado dá autorização, somente, pelo prazo de seis meses, para, então, proceder à abertura de uma loja, na vila e termo. Findos os seis meses, só com nova avaliação, o indivíduo poderá prorrogar o prazo, para outros seis meses. O intuito é evitar o prejuízo irreparável que se segue ao ofício e ao público, mantendo e até melhorar a conservação do ofício em questão. Em situação de não cumprimento, a pessoa pagará doze mil réis de condenação, em simultâneo, a loja será encerrada.
Para um oficial abrir uma loja, terá que pedir aos juízes para lhe comunicarem o dia e local do referido exame, o qual será assinado. Na prestação de exame, o oficial realizará quatro peças: um tonel, uma pipa, um quarto e um barril ou meio quarto. Os juízes deverão examinar as peças, antes de serem leadas e cobertas de arcos, posteriormente farão a emissão do auto do exame.
Na eventualidade de, na data do exame, não existir madeira para construir o tonel e, tendo em conta, que os juízes reconhecem, pelas obras feitas da pipa, quarto e barril, as capacidades do oficial para trabalhar na construção do tonel, e em substituição do tonel, o oficial dará seis mil quatrocentos réis que será recebido pelo juiz mais velho - quantia aplicada na Nossa Senhora Santa Ana. Sem este cumprimento, não existirá emissão de carta de exame.
Recomendação para recorrerem a Deus, pelo patrocínio de algum santo e designam a Nossa Senhora Santa Ana, para a tomarem como Padroeira do ofício de tanoeiro. A imagem da santa será colocada na Freguesia de Santiago, na vila de Almada, afim de a poderem abrigar. Pela devoção à mesma santa, os indivíduos do ofício efetuam oferendas ao altar, ao mesmo tempo, realizam festa e as quantias em dinheiro em resultado dos terços das condenações, serão entregues aos Mordomos da referida Senhora.
De forma a executar as condenações referidas no capítulo anterior, elegem um juiz de fora, na vila, com o objetivo de conhecer todas as dúvidas existentes entre os indivíduos do mesmo ofício.
Todos os anos, durante o mês de janeiro, juntar-se-ão os mestres, no Senado da Câmara, da vila de Almada, com o objetivo de efetuarem a eleição de juízes, escrivão e vereador do ofício de tanoeiro. Depois de eleitos, os mesmos prestarão o juramento que, posteriormente, será registado nos livros do referido Senado. Para a mencionada eleição, o escrivão do ofício deverá avisar todos os que terão que comparecer; na eventualidade de alguém faltar, não estando legitimamente impedido, será condenado pelos oficiais da Câmara em mil duzentos réis.
Determina que, os indivíduos que tenham o cargo de juízes, escrivão e vereador, não poderão ser reeleitos, sem passar um ano.