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Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, escrito e assinado pelo próprio testador, ou por escrito por outra pessoa, e assinado por ele, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Para que fosse válido, antes de ser lacrado era verificado pelo notário através do auto de aprovação, ato que tinha que ser registado em livro próprio como consta na reforma de 1899.
Série constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo à realização das escrituras: pagamento de sisa, procurações, certidões de nascimento e óbito, relações de bens. A primeira referência a como se devem guardar os documentos, é feita no Código do Notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código do Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respetivos.
Termos de reconhecimento de assinaturas apostas em documentos apresentados ao notário e mediante comparação presencial de assinaturas.
Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e serviço externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm que ter assinatura reconhecida. Assim, o cidadão registava em cartório a assinatura que utilizava em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.
No registo da apresentação dos protestos constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, o livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos de protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento.
Livros onde são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem com os averbamentos respectivos. Pela reforma de 1899, esta série é autonomizada das notas para atos e contratos entre vivos com a designação de notas para testamentos públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos. Com o Código do Notariado de 1961 adota-se a designação de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos.
Série criada em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Em 1900 passa a designar-se por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adota a designação atual.
Série que surge em 1918 com o nome de averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas. Com o código de 1961 divide-se em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados. Em todos deve ser registado, diariamente, a data e a designação breve e sumária da espécie ou natureza dos actos bem como das entidades ou pessoas a quem respeitam.
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. Inicialmente designada por livros de notas e livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do Tabelião, com a reforma de 1899, e até 1900, passa a designar-se por notas para atos e contratos entre vivos. Aqui que se lavram também os testamentos. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para atos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer atos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respetivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais atos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para atos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00 e o Código de 1930 os livros de notas para atos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de atos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935 estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao Notário, indicando-se nos termos de abertura os atos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo Notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.