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A produção desta série iniciou-se com a entrada em vigor do primeiro Código Civil Português, em 22 de março de 1868. O Código, da autoria do Visconde de Seabra e aprovado em Cortes Gerais por Carta de Lei de 1 de julho de 1867, só viria a ser substituído ao termo de cem anos pelo actual Código Civil. De acordo com o art.º 1 933 deste Código, competia ao Administrador do Concelho e no seu impedimento, em circunstâncias especiais, ao regedor da paróquia, fazer lavrar o auto de abertura ou publicação do testamento cerrado, após a verificação da morte do testador. O registo, feito na presença do apresentante e de duas testemunhas, passou desde essa data, pela aplicação do art.º 1934, a ser lançado em livro próprio, numerado, rubricado e encerrado pelo Governador Civil.
O Código Administrativo de 1836, no artigo 114º e seguintes, estabelece as competências do Administrador do Concelho, entre elas, " (...) tomar conta aos testamenteiros dos cumprimentos dos legados destinados a aplicações pias ou de utilidades públicas”. Cabe aos testamenteiros num prazo de um ano proceder ao cumprimento das disposições testamentárias de acordo as Ordenações Filipinas 1º Tit. 62. Assim, os testamenteiros são solicitados a apresentar as contas de testamento sob pena de perderem o prémio que lhes tiver sido deixado no testamento e pagamento de multa.
O Código Administrativo de 1836, no artigo 114º e seguintes, estabelece as competências do Administrador do Concelho, entre elas, " (...) tomar conta aos testamenteiros dos cumprimentos dos legados destinados a aplicações pias ou de utilidades públicas.