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No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. Inicialmente designada por livros de notas e livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do Tabelião, com a reforma de 1899, e até 1900, passa a designar-se por notas para atos e contratos entre vivos. Aqui que se lavram também os testamentos. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para atos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer atos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respetivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais atos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para atos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00 e o Código de 1930 os livros de notas para atos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de atos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935 estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao Notário, indicando-se nos termos de abertura os atos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo Notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.
Série que surge com o código de 1961, que divide em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados, a até então, e desde 1918, designada por averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas.
Livros onde são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem com os averbamentos respectivos.
Pela reforma de 1899, esta série é autonomizada das notas para atos e contratos entre vivos com a designação de notas para testamentos públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos. Com o Código do Notariado de 1961 adota-se a designação de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos.
Série que surge em 1918 com o nome de averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas. Com o código de 1961 divide-se em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados. Em todos deve ser registado, diariamente, a data e a designação breve e sumária da espécie ou natureza dos actos bem como das entidades ou pessoas a quem respeitam.
Série que surge em 1928, com a designação de apresentação de letras a protesto. Para além do registo do protesto de letras, surge o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto. O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos de protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento.
Série criada em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Em 1900 passa a designar-se por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adota a designação atual.
Ainda que pudessem ser registadas nos livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados, em alguns cartórios mantém o seu registo em livro próprio. Com a designação de registo de procurações avulsas, Não existe em todos os cartórios e apenas é mencionada na reforma de 1899. Em 1900 passa a integrar a série designada por livro de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados. Pelo decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, as procurações para contrair ou confessar dívidas, assinar letras afiançar e hipotecar ou alienar bens imobiliários serão registadas em livro competente. O Código de 1928, estabelece que aqui serão "sempre exarados os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no art.196º e cujos outorgantes os não possam ou não queiram escrever." Art. 196º - "os instrumentos das procurações ou substabelecimentos com poderes para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar ações, desistir de pleitos ou sobre eles transigir, contrair casamento, contrair ou confessar dívidas, assinar letras e cheques, prestar fiança, hipotecar ou alienar bens imobiliários, fazer partilhas e divisões...". Esta série desaparece com o Código Notarial de 1931. No entanto, persiste o registo de procurações a pedido das partes.
Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Série criada pelo código de 1935. Era registado em livro próprio o auto lavrado na altura da abertura do testamento, bem como o testamento em si.
Série constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo à realização das escrituras: pagamento de sisa, procurações, certidões de nascimento e óbito, relações de bens. A primeira referência a como se devem guardar os documentos, é feita no Código do Notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código do Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respetivos
Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, escrito e assinado pelo próprio testador, ou por escrito por outra pessoa, e assinado por ele, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Para que fosse válido, antes de ser lacrado era verificado pelo notário através do auto de aprovação, ato que tinha que ser registado em livro próprio como consta na reforma de 1899.
Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Esta série surge em 1922 e ocorre sempre que o testador pretende depositar no cartório o seu testamento cerrado. Nos registos devem constar as datas e o nome do depositante do testamento.