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Registo sumário da distribuição das escrituras aos vários tabeliães.
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. Inicialmente designada por livros de notas e livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do Tabelião, com a reforma de 1899, e até 1900, passa a designar-se por notas para atos e contratos entre vivos. Aqui que se lavram também os testamentos. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para atos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer atos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respetivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais atos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para atos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00 e o Código de 1930 os livros de notas para atos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de atos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935 estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao Notário, indicando-se nos termos de abertura os atos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo Notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.