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Formam parte do arquivo da Misericórdia traslados dos privilégios concedidos à Misericórdia de Lisboa e dos quais também beneficiava a de Viana do Castelo, por força de provisão régia. São documentos normativos de grande importância pelo valor informativo e arquivístico que detêm para a compreensão do funcionamento da Misericórdia e da acção caritativa que desenvolveu. A ilustrar a situação de quase monopólio da assistência, de que a Misericórdia usufruia no seu tempo, se comparada com outras confrarias, enunciam-se alguns dos privilégios que lhes estavam atribuídos: "para que nenhuma pessoa possa pedir esmola para entrevado ou envergonhado sem expressa ordem do Provedor da Misericórdia sob graves penas"; "para que nenhuma Confraria possa dar pelas casas mealheiros se não a Casa da Misericórdia"; "para os Mordomos da Misericórdia poderem por sua ordem mandar limpar a cadeia sem lhes ser proibido por justiça alguma"; "para que os almotacés dêem carne aos Irmãos da Misericórdia para enfermos e presos, aliás, sejam logo condenados em pena de dois mil reais". De destacar entre muitos outros privilégios, os que garantiam que os Irmãos da Misericórdia, do número dos treze, não pudessem ser constrangidos pelas autoridades municipais a integrar as procissões contra a sua vontade, ou a isentá-los de todos os ofícios e cargos concelhios obrigatórios, como, por exemplo, o de almotacé, etc
Os compromissos ou estatutos, que constituem esta série, são textos normativos outorgados inicialmente pelo rei, e hoje em dia pelo bispo, pelos quais os confrades fundadores se comprometem a satisfazer certos objectivos, gerais e específicos, neles consignando também os modos especiais de os realizar. Além do acto solene da criação da Confraria, os estatutos contêm, pois, normas regulamentares do seu funcionamento.
Conhecer-se a norma fundadora poderá não ser suficiente para a apreensão de toda a realidade estrutural e funcional da Confraria à qual aquela respeita. Sabe-se, na verdade, que a maior parte dos compromissos existentes nos arquivos das Misericórdias eram copiados ipsis verbis dos de outras Confrarias, de forma a mais seguramente ser obtida a necessária homologação por parte das autoridades responsáveis. Importará, assim, indagar sobre o modo como a instituição fundada terá efectivamente desenvolvido na prática as disposições contidas nestes textos normativos.
Importa, por fim, salientar, pela sua originalidade, que o Compromisso actual da Misercicórdia de Viana do Castelo, inspirado na Constituição da República, de 1976, consagrou o método de Hondt na eleição dos órgãos sociais, para assegurar, em conformidade com as votações apuradas, uma representação prporcional das listas de candidatos concorrentes.