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Identification
Description level
Série
Reference code
PT/ADVCT/JTJVCT/CV/010
Title
Reclamações ao recrutamento
Holding entity
Arquivo Distrital de Viana do Castelo
Initial date
1893
Final date
1902
Dimension and support / Extents
340 proc
Content and structure
Scope and content
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos ou processos de reclamação", " processos de reclamação acerca do recrutamento","autos para dispensa do serviço militar", "autos para concessão de prorrogação ( pela primeira ou segunda vez) do adiamento no alistamento" ou "autos de justificação para efeito de recrutamento" eram movidas pelos mancebos ou pelos seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar, para o que apresentavam distintos fundamentos: por serem o único amparo da família e/ou indispensáveis à direcção da casa de lavoura de seus pais; por não poderem interromper sem grande prejuízo a aprendizagem de um determinado ofício (de pedreiro; carpinteiro;estucador; caiador, pintor, etc) ou estudos em curso (no Liceu; na Escola Médica Cirúrgica do Porto,etc). Há legislação diversa sobre a obrigação de prestar o serviço militar, do tempo e modo deste; dos que podem ser recrutados; a quem compete decidir sobre o recenseamento e sorteamento dos mancebos hábeis para o serviço militar, incluindo todo o processo do recenseamento, compreendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, os requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos Tribunais respectivos se ordenar, conforme as disposições da lei. De acordo com a análise documental, a que se procedeu, conjugada com as disposições legais, a que tivemos até agora acesso,as decisões que habilitavam para o serviço militar qualquer mancebo, tomadas pelas Câmaras Municipais e Comissões de Recrutamento, poderiam ser objecto de reclamação junto do Juízo de Direito da comarca de Viana do Castelo. Depois de decididas estas reclamações sobre situações de facto, para as quais não sejam apresentados documentos que façam fé pública em Juízo, nenhuma alteração mais lhe poderão fazer as Câmaras e/ou as Comissões de Recenseamento, senão em virtude de ordens dos Tribunais Superiores.(cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)
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