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Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos ou "de menores e incapazes", contam-se entre os processos cíveis especiais. Eram promovidos oficiosamente pelo Ministério Público, sempre que os interessados fossem menores ou interditos, sendo ou não total a interdição, em caso de demência, surdez-mudez ou prodigalidade de algum dos herdeiros, ou quando algum dos herdeiros estivesse ausente, em parte incerta, ou fosse mesmo desconhecido.
Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maiores que eram, ao contrário destes, facultativos.
Entre os anos de 1996 e 1997 deixaram de ser obrigatórios, tomando a designação, como, aliás, aconteceu com os facultativos de "inventários judiciais".
Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias, propriamente ditas, na medida em que têm lugar como meio de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. Podem ter uma função preventiva como meio impeditivo: do esbulho, quando deduzidos antes da prática do acto; da penhora de outros bens, para além dos que provierem da herança, na execução contra o herdeiro; da penhora, arresto, arrolamento prejudicial, despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que ofenda a posse de terceiro (desde que não se trate de bens em processo de falência ou de insolvência); da defesa da posse quanto aos bens dotais ou próprios da mulher casada ou dos bens comuns do casal. Os embargos são, em suma, um meio a que recorre a pessoa cujos direitos são ofendidos por uma penhora, arresto ou arrolamento, ou outra providência, no caso de pretender unicamente defender a sua posse; servir-se-á da acção de processo comum, se o seu fim é defender e fazer reconhecer o domínio ou o direito de propriedade.
Foram incluídos nesta série os processos, intitulados, "embargos à posse".
Série constituída por acções de natureza cível que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial.
O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juiz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos.
O libelo pode ter por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, ou do não cumprimento das obrigações relativas ao usufruto dos bens herdados, a restituição de bens legados ou não partilhados, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a abolição de vínculos; a reclamação de um escritura dotal; restituição da posse e acções possessórias; a perturbação na posse e domínio de águas.
Encontram-se incluídos nesta série os processos de "libelos de raiz", que devem a especificidade do título ao facto de as acções, a que se reportam, em raiz e móvel, exceder a alçada do Juízo.
Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado designá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida. As de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais.
Ao tempo a que se reportam os processos designados indiscriminadamente por libelos, que podiam ser comuns ou especiais, de acordo com a classsificação mais recente, só através do estudo do objecto da acção seria possível enquadrá-los nas classificações actuais, que estão hoje mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções movidas por quem se julgar ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que, pela sua orientação ou modo de execução, lhe possa vir a causar prejuízo, com o fim de provocar a sua suspensão imediata. A obra poderá também ser embargada extra judicialmente, devendo para tal o interessado intimar verbalmente, perante testemunhas, o dono e os operários que nela trabalhem, a não continuarem e recorrendo de imediato aos tribunais para ratificar o embargo, dentro do prazo legal.
Não podem ser embargadas obras do Estado construídas em terrenos públicos ou comuns ou em terrenos particulares, desde que expropriados, bem como obras municipais em terreno pertencente ao município, nem tão pouco as obras paroquiais executadas em terrenos paroquiais. Não é permitido fazer novo embargo na parte da obra que já tenha sido objecto de anterior embargo.
Note-se ainda a propósito destas acções, que, anteriormente ao Código de 1876, o embargo poderia ser feito pelo próprio autor, que fazia citar o nunciado para falar aos artigos da nunciação, para serem oferecidos na audiência seguinte. Se o nunciante não intentasse a acção, dentro de três meses, entendia-se o seu direito remitido. Nos processos de "Nunciação", de Nunciação de embargo" ou de "Artigos Nunciativos"existentes nos Arquivos Distritais, vindos das incorporações dos Tribunais Judiciais de comarca, coexistem as 2 acções: o embargo judicial ou extrajudicial e, seguidamente uma acção de nunciação, com características de acção possessória, intentada pelo autor Nunciante para pôr termo a uma invasão abusiva sobre o objecto da sua posse contra aquele que ali edificasse obra nova em prejuízo de alguma servidão do A.
O embargo de obra nova é hoje regulado no capítulo dos procedimentos cautelares.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Não obstante a designação destas acções, que se contrapõe à de alimentos provisórios, importa notar que a sentença que fixa os alimentos definitivos pode ser alterada, mesmo depois do trânsito em julgado, logo que se modifiquem as circunstâncias de facto que determinaram a condenação, designadamente se o devedor de alimentos deixar de poder pagar uma prestação tão elevada porque os seus recursos económicos e financeiros baixaram ou o credor de alimentos deixou de precisar de uma quantia tão alta porque as suas necessidades diminuiram.
São processos preventivos e conservatórios, na medida em que representam a antecipação do pedido de alimentos definitivos como meio de ocorrer urgentemente à satisfação da necessidade de se alimentar do requerente. Como acto preparatório, pode ser requerido na pendência ou ainda antes da proposta da acção principal por quem tem direito a pedi-los.
Durante a vigência do Código do Processo Civil de 1939, a mulher só podia pedir alimentos provisórios como acto preparatório da acção de separação de pessoas e bens ou de divórcio, desde que tivesse requerido o depósito judicial. Mas, independentemente deste depósito, que deixou de ser obrigatório desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, podia pedir alimentos provisórios como acto preparatório da acção de alimentos definitivos fundadda no desamparo ou no abandono por parte do marido.
A lei prevê que se estabeleça um regime provisório de alimentos por meio de processo especial, no caso de divórcio ou de separação litigiosos. Apenas neste caso, porque os pedidos não são cumuláveis, a providência não poderá apensar-se à acção principal
Acordo, confirmado por sentença judicial, entre todos os herdeiros de maior idade, sem necessidade de tutela, sobre as verbas que componham, no todo ou em parte, o quinhão que caiba a cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados, segundo o mapa de partilha organizado para o efeito, da herança deixada por morte de seus pais julgada no âmbito de inventário obrigatório. A partilha amigável pode ser também procedente da anulação do casamento, do divórcio ou da separação de bens e de pessoas
Tipologia e suporte: Manuscrito
Processos que tiveram sempre por finalidade o suprimento de consentimento no caso de recusa, que será ou não suprido em vista dos articulados e das provas que se produzirem e dos esclarecimentos do recusante citado para contestar. Não havendo contestação, o consentimento poderá ser suprido por sentença passada em julgado, directamente pelo Juíz.
As causas do pedido foram diversas ao longo dos tempos, designadamente o consentimento paterno ou materno à outorga de uma escritura dotal; a autorização judicial para alienação ou emprazamento de bens dotais; ao suprimento para casamento de filhos-famílias e menores e, como ainda hoje acontece, a incapacidade ou a ausência em parte incerta da pessoa cujo consentimento se quer suprir; O suprimento da licença para o casamento, poderia, em certos casos, implicar o depósito da pessoa de um dos nubentes em casa de família honesta; a deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração.
Presentemente, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o suprimento deixou de ser aplicável ao caso de o senhorio pretender autorização judicial para fazer obras não consentidas pelo arrendatário ( nº 5 do artigo 1425).
À luz do Código do Processo Civil, de 1961, assim como já acontecia com o anterior de 1939, as acções de divisão de águas, tais como as de prevenção contra o dano, as de expropriação particular, de cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas e de divisão de coisa comum enquadravam-se na categoria processual das acções de arbitramento.
As acções especiais de divisão de águas eram, de acordo com aqueles preceitos, instauradas pelo possuidor de prédio adjacente à corrente, com o intuito de regular o uso da água não sobrante, para o que deveria requerer a citação dos outros interessados, para contestarem, sob pena de se ter de proceder à nomeação de peritos.
Havendo contestação das partes, seguir-se-iam, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção. Não a havendo, ou sendo a acção julgada improcedente, as partes louvar-se-iam em peritos para a medição e repartição proporcional à extensão e necessidades de cada uma das propriedades no tempo de rega, conforme o costume da terra. Feita definitivamente a medição e repartição, a acção era julgada por sentença.
Presentemente, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, estas acções seguem, com as necessárias adaptações, o processo da divisão de coisa comum regulado no capítulo IX do Código do Processo Civil (artigos 1052 a 1056)
Esta série reporta-se ao tipo de acção possessória proposta pelo titular de um direito de cujo exercício fora privado mediante esbulho do demandado ou no caso de o possuidor ter sobre aquele direito o justo receio de ser perturbado. Os actos praticados para consumar essa privação constituem o esbulho, ao passo que a perturbação é a prática de actos que tornam duvidosa a existência do direito a que o titular se arroga. Se este tiver sido praticado com violência, o esbulhado terá direito, não só à restituição definitiva, como também à restituição provisória, que é uma antecipação dos efeitos da acção possessória definitiva.
Juntam-se a estas as acções especiais designadas acções pessoais possessórias (cf "Doutrina das acções acomodada ao foro de Portugal", da autoria de José Correia Teles) intentadas pelo herdeiro legítimo contra o que se dissesse ser herdeiro, não o sendo; ao sucessor do morgado ou do prazo de vidas, por morte do antepossuidor
Tipologia e suporte: Manuscrito
Os inventários facultativos, também designados "de maiores" ou "entre maiores" podiam ser requeridos por um ou mais interessados quando não chegassem a acordo em partilha amigável dos bens que constituiam a herança, sempre que não houvesse herdeiros a necessitar de tutela.
Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Além desta espécie há ainda, na distribuição, os inventários obrigatórios, que, em conjunto com os facultativos, passaram a ser designados nos anos 90 do século passado "inventários judiciais"
Acções que correspondem às que ainda hoje são designadas por acções possessórias, na medida em que são movidas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou ao(s) seu(s) herdeiro(s), que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrém, requer ao Juíz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Normalmente, as acções eram julgadas em 2ª audiência, após o prazo que fosse concedido por lei para a conciliação das partes. Para que o réu fosse condenado a pagar ao autor os rendimentos da coisa e as perdas e danos sofridas, impunha-se alegar e provar a posse, o esbulho e o tempo em que este teria sido cometido, podendo também o réu opor-se pelas diversas razões previstas na lei.
Havia duas espécies distintas de acções de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário: na primeira, o ano e dia é útil, começando a contar-se continuamente, desde o dia do seu conhecimento. Enquanto que a nova prescreve por ano e dia, a velha prescreve por 30 anos se o esbulhador não tiver título, por 10 se o tiver, ou por 20 anos.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Processos de execução instaurados pelo Ministério Público com o objectivo de cobrar coercivamente uma dívida do executado à Fazenda Nacional, por não ter sido paga voluntariamente no prazo legal.
A competência para o julgamente destes processos está hoje atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Quando não sejam conhecidos os herdeiros ou estes não aceitem a herança ou a repudiem, os processos herança jacente destinam-se a acautelar a sua perda ou deterioração, mediante a arrecadação judicial, arrolamento e depósito dos bens abandonados. Estas providências podem ser ordenadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Processos comuns referentes a demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou o reconhecimento dos seus direitos. Aplica-se a forma sumaríssima quando o valor da causa não exceder a alçada do Tribunal de comarca e a acção se destinar à cobrança de dívidas, à indemnização de perdas e danos e à entrega de coisas mobiliárias, devendo a indemnização ser sempre computável em quantia certa.
Processos destinados a obter o benefício de isenção do pagamento prévio de custas e/ou a nomeação de um advogado para patrocinar a causa.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Comunicações feitas por um tribunal a outro tribunal ou cônsul português, a solicitar-lhe a prática de um ou mais actos processuais que exijam a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando sejam dirigidas a uma autoridade estrangeira.
A posse judicial avulsa era um processo especial destinado a conferir a posse do imóvel a quem tivesse a seu favor um título translativo da propriedade, devidamente registado na Conservatória do Registo Predial, ou em condições de o ser.
Este tipo de processo era também aplicável aos móveis, tomando então o nome de entrega judicial, desde que fundado num título escrito, mas sem a exigência de qualquer registo.
O processo de posse judicial avulsa ou entrega judicial foi banido pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que aprovou o Código do Processo Civil actualmente em vigor.
Processos destinados a verificar o estado de gravidez da mulher que, para qualquer efeito, o requeira.
Estes processos foram, entretanto, eliminados do actual Código do Processo Civil.
Processos que transformam dívidas tituladas por facturas em títulos executivos que, por sua vez, tornam as dívidas cobráveis através de penhoras. Nesta série incluiram-se as "execuções por extracto de factura"
Processos para a liquidação judicial do património de uma sociedade quando a maioria dos sócios, nos termos previstos na lei, não acordar na liquidação extra-judicial, salvo o caso de o pacto social exigir o consentimento de todos os sócios para a liquidação de património em benefício de credores.
Processos destinados ao reconhecimento judicial em favor do Estado de herança vaga no caso de esta se achar jacente, por não serem conhecidos os herdeiros, por o Ministério Público contestar a legitimidade dos que se apresentarem ou por os herdeiros conhecidos a terem repudiado.
Acções especiais que visam obter um arbitramento por meio de peritos, o qual podia depois ser confirmado ou alterado por sentença. Nelas se incluiam as chamadas acções de prevenção contra o dano, de expropriação por utilidade particular, de cessação de servidão, mudança de servidão, tombamento ou demarcação, destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum, e ainda a destinada a regular e repartir avarias grossas.
De todas estas acções subsistem actualmente na lei em vigor como processos autónomos as duas últimas - divisão de coisa comum e regulação e repartição de avarias marítimas, deixando, assim, de ser agrupadas sob a designação de acções de arbitramento
Processo especial que possibilita ao devedor pagar a dívida mediante depósito, quando, sem culpa sua, não poder proceder ao seu pagamento voluntário.
O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa devida não poder ser aí depositada, sendo nesse caso nomeado depositário a quem aquela será entregue, ficando o devedor liberto da sua obrigação.
Acções de processo especial que possibilitam ao arrendatário, ou a outrem em seu nome, a faculdade de depositar a renda quando o senhorio recusar recebê-la, dar quitação, não for ou não mandar recebê-la.
Encontrando-se pendente uma acção e falecendo uma das partes, pode ser promovida por qualquer das que sobreviverem ou por qualquer dos sucessores o prosseguimento da demanda. Este incidente, que será autuado por apenso, terá por objecto a prova documental ou por meio de testemunhas da condição de sucessores, cuja intervenção é necessária para que o processo, suspenso pela morte de parte possa prosseguir seus termos até final.
Modalidade de processo especial em que o autor reclama a condenação do réu no pagamento de uma dívida fundada numa letra de câmbio que ele assinou como aceitante, sacador, avalista ou endossante.
Processos de jurisdição voluntária instaurados a requerimento dos sócios que pretendam proceder a inquérito judicial nos livros, documentos, contas e papéis da sociedade.
O inquérito pode ser requerido na fase da liquidação extrajudicial da sociedade.
Processos destinados a ratificar a posse de um determinado imóvel a quem tivesse a seu favor um título de propriedade, mas sem a exigência de qualquer registo.
Processos especiais destinados a reformar, na sequência de reclamações, autos destruídos ou desaparecidos, livros das Conservatórias, inventários, títulos ou sentenças.
São processos especiais, que hoje preenchem o capítulo XVIII do título 4º do livro 3º do Código do Processo Civil, subordinados a uma disciplina específica, em que o juiz dispõe de amplos poderes de investigação para além das provas oferecidas pelas partes, e se orienta por critérios de oportunidade ou conveniência, que prevalecem sobre a legalidade estrita, podendo as suas decisões ser alteradas em função de novas circunstâncias.
Segundo o Código de 1939, o primeiro que os autonomizou, pertenciam a esta classe os seguintes processos:
- providências relativas aos filhos (nomeadamente, entrega judicial de menor; emancipação de menores; petição para alimentos a menores) e aos cônjuges (depósito da mulher; entrega da mulher e recebimento da mulher pelo marido); divórcio e separação por mútuo consentimento; suprimento do consentimento (incluindo os três processos especialíssimos previstos no Código anterior a este, designadamente o suprimento de consentimento para venda de bens por pais ou avós a filhos ou netos; o suprimento do consentimento do cônjuge interdito e o suprimento do consentimento para a alienação de bens dotais); alienação ou emprazamento de bens dotais; venda, aforamento ou constituição de ónus sobre bens pertencentes a incapazes ou ausentes; conselho de família e de tutela; verificação da gravidez; providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente; arrendamentos judiciais; notificação para preferência; herança jacente (processo para se apurar se os herdeiros aceitam ou repudiam a herança);exercício da testamentária; venda de bens pelo testamenteiro; exercício de direitos sociais (inquéritos judiciais; destituição de administrador; convocação de reuniões e assembleias de sócios; redução do capital social; averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações; exame de escrituração e documentos; investidura em cargos sociais; providências relativas a navios ou sua carga.
Segundo o Código do Processo Civil vigente continuam a pertencer a esta classe os seguintes processos:
- providências relativas aos filhos e aos cônjuges; separação ou divórcio por mútuo consentimento; processos de suprimento; alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso; autorização ou confirmação de certos actos (inclui a alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz); conselho de família; curadoria provisória dos bens do ausente; notificação para preferência; herança jacente; exercício da testamentária; exercício de direitos sociais;
nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais (convocação de assembleia de sócios; redução do capital social); averbamento conversão e depósito de acções e obrigações; investidura em cargos sociais; providências relativas a navios ou à sua carga.
Estes processos, que podem tomar outras designações, tais como "de requerimento de autorização para casamento", "de petição para tutela e licença para casamento","de consentimento para casamento" compõem-se, no fundamental, dos seguintes documentos: o registo da autuação; o requerimento de autorização, o conhecimento ou recibo do pagamento dos direitos de mercê pagos pelo requerente à Fazenda e, eventualmente, um atestado de pobreza emitido pela autoridade competente. São processos sumários especiais da administração orfanológica e, por isso, sujeitos a despacho do Curador Geral dos Órfãos, movidos para se alcançar o suprimento do consentimento dos pais, tutores ou curadores, se necessário, para os matrimónios dos filhos-família e menores. Era competente o Juízo de Direito, de acordo com o Decreto de 16 de Maio de 1832, podendo ter apelação para um tribunal de instância superior.
Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente ou suplicante (estado civil, idade, filiação ou, no caso dos expostos, o local da exposição, a residência e profissão), a identificação sumária da pessoa com quem o/a requerente pretende celebrar o casamento, os montantes pagos pela licença, a situação sócio-económica dos noivos.
Processos originariamente intitulados "Tutela dos Órfãos e expostos" que se destinaram à escolha de um tutor ou curador dos órfãos e expostos para administração dos seus bens e educação, a orientação do seu destino e alimentos até à aquisição da maioridade dos administrandos.
No caso de administração irregular dos bens, competia aos órfãos tomar contas ao(s) tutor(es) ou curador e, eventualmente, exigir uma indemnização pelos danos causados. Por vezes, e sempre que devidamente justificado, o próprio Juiz poderia ser questionado e mesmo condenado como culpado: por não ter atribuído tutor; pela incapacidade do tutor que nomeara; por não ter tomado contas em devido tempo ou por não ter afastado o tutor incapaz. Obviamente, podia também competir ao tutor ou curador intentar acção contra os administrandos pelos gastos perdulários ou pela falta de pagamento dos salários devidos.
Foram originariamente competentes nestes processos os Juízes dos Órfãos, que depois vieram a ser substituídos pelos Juízes de Paz e, mais tarde, pelo Juíz de Direito.
São actualmente processos destinados à formação ou reunião do Conselho de Família, a fim de autorizar qualquer acto, suprir o consentimento ou deliberar sobre matérias das suas atribuições.
Constituída por acções de natureza cível - sumárias, ordinárias ou sumaríssimas - podiam ser processadas para o pagamento de uma quantia certa, ou a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto. A execução é, em princípio, promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, salvo em determinados casos previstos na lei.
Podem servir de base à execução: as sentenças de condenação; os autos de conciliação; as escrituras públicas; as letras, livranças, cheques e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas; os títulos a que por disposição especial for atribuída força executiva. A execução de sentença é da competência do tribunal de 1ª instância, em que a causa for julgada e correrá nos próprios autos ou no traslado.
As execuções por custas, multas e indemnizações impostas em qualquer processo serão instauradas nesse mesmo processo, autuando-se a certidão da citação e seguindo por apenso os mais termos.
Incluiram-se nesta série as acções processadas segundo o Decreto de 29 de Maio de 1907, bem como as chamadas "execuções por solvendo".
Processos do âmbito da administração orfanológica que visam acautelar a tutela de menores desamparados, que não possam contar com o apoio dos progenitores para acorrer ao seu sustento, tais como os expostos.
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos ou processos de reclamação", " processos de reclamação acerca do recrutamento","autos para dispensa do serviço militar", "autos para concessão de prorrogação ( pela primeira ou segunda vez) do adiamento no alistamento" ou "autos de justificação para efeito de recrutamento" eram movidas pelos mancebos ou pelos seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar, para o que apresentavam distintos fundamentos: por serem o único amparo da família e/ou indispensáveis à direcção da casa de lavoura de seus pais; por não poderem interromper sem grande prejuízo a aprendizagem de um determinado ofício (de pedreiro; carpinteiro;estucador; caiador, pintor, etc) ou estudos em curso (no Liceu; na Escola Médica Cirúrgica do Porto,etc). Há legislação diversa sobre a obrigação de prestar o serviço militar, do tempo e modo deste; dos que podem ser recrutados; a quem compete decidir sobre o recenseamento e sorteamento dos mancebos hábeis para o serviço militar, incluindo todo o processo do recenseamento, compreendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, os requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos Tribunais respectivos se ordenar, conforme as disposições da lei. De acordo com a análise documental, a que se procedeu, conjugada com as disposições legais, a que tivemos até agora acesso,as decisões que habilitavam para o serviço militar qualquer mancebo, tomadas pelas Câmaras Municipais e Comissões de Recrutamento, poderiam ser objecto de reclamação junto do Juízo de Direito da comarca de Viana do Castelo. Depois de decididas estas reclamações sobre situações de facto, para as quais não sejam apresentados documentos que façam fé pública em Juízo, nenhuma alteração mais lhe poderão fazer as Câmaras e/ou as Comissões de Recenseamento, senão em virtude de ordens dos Tribunais Superiores.(cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)
Acções instauradas para se obter a imprescindível justificação de idoneidade do Editor Responsável, bem como da dos fiadores e fiança ou da hipoteca apresentada perante o Juíz de Direito, de harmonia com o estipulado na Lei de 19 de Outubro de 1840, publicada no Diário do Governo nº 253, de 24 de Outubro do mesmo ano.
Somente mediante a comprovação da referida idoneidade era autorizada a impressão, litografia ou publicação de um Periódico. Segundo a lei, incumbia ao Editor responsabilizar-se por tudo quanto fosse publicado no Periódico a criar e bem assim por todas as penas que da dita publicação pudessem resultar, a fim de, assim, impor limites à Liberdade de Imprensa e facilitar a fixação das penas corrrespondentes ao abuso da mesma Liberdade.
As acções especiais de extinção de servidão são aquelas em que o proprietário de um prédio onerado com uma servidão propõe contra o seu titular para lhe pôr termo com o fundamento de que esta não é ou deixou de ser necessária. Uma acção de mudança de servidão é aquela em que o proprietário de um prédio propõe contra o titular da servidão a deslocação da sua implantação dentro do prédio.
Com a vigência do Código de 1939, estas acções, assim como as de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas, divisão de coisa comum, tombamento e demarcação foram enquadradas no regime das acções de arbitramento.
Os processos especiais de arbitramento foram, entretanto, eliminados do actual Código do Processo Civil.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções reconvencionais, ou seja, caso o Tribunal dê provimento, total ou parcialmente, à acção interposta pelo autor, o réu exige o cumprimento de da mesma obrigação ou idêntica condenação para o autor. Há acções que não admitem reconvenção, designadamente as acções de alimentos; as de guarda ou depósito; as possessórias; as executivas, bem como as acções sobre o estado de pessoas e sobre bens imobiliários
A abolição dos Morgados e Capelas por falta de rendimento legal, assim como dos Vínculos, cujo Administrador não tivesse sucessores, ainda que o seu rendimento fosse superior à taxa determinada por lei, regulou-se, a partir do ano de 1832, pelo Decreto de 4 de Abril do mesmo ano. Segundo as disposições consignadas neste diploma, a abolição dos vínculos passou a ser juldada por um jurado especial, escolhido pelo Juiz de Direito, a quem competia proceder em todas as diligências até à sentença final.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções especiais, por via de regra com forma de processo sumário, requeridas pelo proprietário de um dado prédio, com o intuito de o demarcar de outros pertencentes a proprietários confinantes, para o que deve promover a medição e a demarcação em vistoria, comprovando-as com base em títulos e certidões de registo, apresentadas para o efeito.
Não havendo impugnação, será a medição e a confrontação julgada por sentença e/ou na parte impugnada quando a impugnação for parcial.
Com a vigência do Código de 1939, estas acções, assim como as de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas, divisão de coisa comum, cessação ou mudança de servidão foram enquadradas no regime das acções de arbitramento.
Os processos especiais de arbitramento foram, entretanto, eliminados do actual Código do Processo Civil.
Processos comuns referentes a demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou o reconhecimento dos seus direitos. Aplica-se a forma sumária sempre que o valor da causa não exceda a alçada da Relação, não esteja contido na alçada do Tribunal de comarca e a acção ou o seu objecto não caiba no âmbito específico do processo sumaríssimo.
Processo destinado a dar satisfação ao pedido de recusa da herança feito a requerimento dos legítimos herdeiros.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Processo destinado a pôr termo ao casamento por acordo dos cônjuges, com cessação dos deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo, no entanto, do direito de alimentos. Durante a vigência do Código de 1939, o divórcio e a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, só podiam ser requeridos pelos cônjuges casados há mais de cinco anos e que tivessem completado, pelo menos 25 anos de idade.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Série constituída por acções de natureza cível, de processo ordinário, movidas por qualquer co-herdeiro contra o cabeça de casal que ocultou ao inventário alguns bens da herança comum, tendo em vista condená-lo à sua restituição, assim como os respectivos rendimentos. Entende-se que se verifica a sonegação sempre que haja dolo na falta de descrição de bens ou na negação da existência dos bens acusados.
Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado designá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida. As de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais.
Ao tempo a que se reportam os processos designados indiscriminadamente por libelos, que podiam ser comuns ou especiais, de acordo com a classsificação mais recente, só através do estudo do objecto da acção seria possível enquadrá-los nas classificações actuais, que estão hoje mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Tipologia e suporte: Manuscrito
A curadoria dos bens do ausente enquadra-se no actual Código do Processo Civil como uma modalidade dos processos especiais, designada por processo de jurisdição voluntária, podendo, contudo, tornar-se definitiva mediante justificação fundamentada da ausência, deduzida por um interessado.
Começando por ser encarado, à luz das disposições do Código de 1876, como um processo especial destinado a acautelar os bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por se encontrar jacente a herança ou por outro motivo, a curadoria provisória dos bens do ausente viria a ser entendida, segundo o Código de 1939, como uma providência conservatória, que permitia que os bens do ausente fossem arrecadados judicialmente, mediante arrolamento e depósito.
Acções movidas por um dos cônjuges contra o outro destinadas a interromper ou a extinguir a sociedade conjugal, com cessação dos deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo, no entanto, do direito de alimentos. O divórcio foi apenas autorizado no nosso país com a implantação da República, pelo Decreto de 3 de Novembro de 1911
Tipologia e suporte: Manuscrito
Processo regulado pela Lei de 23 de Julho de 1850
Processos comuns referentes a demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou o reconhecimento dos seus direitos. Aplica-se a forma ordinária quando o valor da causa excede a alçada da Relação.
As várias séries judiciais podem, pois, tomar esta forma, independentemente da natureza mais específica que esteve na origem da sua descrição em séries documentais mais destacadas, tais como: "acção com processo ordinário de investigação de paternidade ilegítima"
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Incluiram-se nesta série os processos de embargo à posse; à execução.
Estes processos, que podem surgir também sob a designação de "requerimento para emancipação", de "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" visavam a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade, podendo o pai emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta mesma autoridade competia à mãe, na falta do pai, desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta dos pais. Segundo a lei então em vigor, o menor poderia emancipar-se pelas razões seguintes: por ter completado 25 anos; pelo casamento,embora só produzindoefeitos legais, tendo o varão 18 anos completos e a mulher 16 e tendo sido o casamento competentemente autorizado; tomando ordens sacras; sendo Bacharel formado, Licenciado ou Doutor; sendo Oficial do Exército ou Marinha, que tenha completado 21 anos de idade. Ainda que emancipado, ao menor de 25 anos de idade não era permitido vender alhear ou trocar bens de raiz, arrendá-los por mais de 3 anos sem prévia autorização do pai ou mãe ou do Conselho de Família, nem tão pouco passar recibo geral ao Tutor pela sua administração, sem a necessária aprovação das contas pelo Conselho de Família. A emancipação, formalizada pela simples declaração do requerente perante o Juíz, e escrita pelo escrivão, era justificada maioritariamente pela capacidade do menor para administrar a sua pessoa e bens que possuia.
Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente (nome, estado civil, naturalidade), a identificação do menor, muitas vezes atestada por certidão de nascimento, a idade e residência e profissão).
Execução que se funda numa decisão proferida por tribunais portugueses para a qual é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem ser de forma ordinária, sumária ou sumaríssima.
Com a entrada em vigor do Código do Processo Civil de 1876, procurou-se sistematizar as várias espécies de acções, que, até àquela data eram, quase generalizadamente, designadas por libelos. Na "Doutrina da Acções", de José Homem Correia Teles, o seu autor já então afirmava na Introdução ser preciso saber os nomes de todas as acções, facilitando-se, assim, àqueles que tratam da matéria o seu conhecimento à partida. A lista dos processos especiais, assim classificados por este Código incluia os seguintes: a curadoria definitiva dos bens do ausente; a interdição de pessoas e bens; a interdição do poder paternal; a separação de pessoas e bens; a simples separação judicial de bens; o suprimento do consentimento; a prevenção contra o dano;a manutenção e restituição de posse; despejo; cauções; reforço de hipoteca, penhor ou fiança; a redução e a expurgação de hipotecas; a cessação ou mudança de servidão; tombamento ou demarcação; destrinça de foros e censos; redução de prestações incertas; divisão de águas; divisão de coisa comum; reforma de autos e de livros das conservatórias, juramento decisório; justificações avulsas; alienações de bens dotais; acções executivas, etc . Poucos foram, no entanto, os processos especiais que o Código seguinte, de 1939, pôde eliminar ou reduzir, depois de ter alargado o seu número com os já estabelecidos nas leis comerciais.
Debate-se o novo Código do Processo Civil com este problema de os limitar a um número menor de tipos, sendo as alterações introduzidas neste sector mais de forma do que de fundo. Ainda assim, deixaram de figurar no Código as matérias que devem ser tratadas perante os tribunais de menores; desaparece o capítulo referente aos recursos de conservadores e notários, hoje regulado em legislação própria; sofre alterações o processo de falência
Arresto é a apreensão judicial dos bens do devedor para garantia do pagamento do crédito do requerente. O requerido nunca poderá, contudo, ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para o alimento da família e o custeio das despesas da acção.
O arresto carece de fundamentação que demonstre o risco de perda do património do devedor, se não for deferida a providência cautelar, explicando-se, por isso, a razão por que estes processos são muitas vezes intitulados "Acções de justificação para arresto".
Série constituída por acções de natureza cível, em muitos casos com forma de processo ordinário, que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial.
O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juíz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos.
O libelo móvel tem por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro.
Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado intitulá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida.
As acções de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais.
Ao tempo a que se reportam os processos intitulados, quase generalizadamente, por libelos, há que ter em atenção o objecto da acção se se pretender enquadrá-los nas classificações actuais, ainda mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções especiais propostas pelo senhorio com o intuito de fazer cessar o arrrendamento, quer no fim do prazo estipulado ou daquele por que a lei o presume feito ou para o termo do prazo da renovação do contrato. A cessação pode ainda ser requerida imediatamente quando ocorrer fundamento previsto na lei. Anteriormente à entrada em vigor do Código de 1876, estas acções aparecem também com a designação de libelo de despejo.
Acção especial que tem por fim tornar efectivo o direito de requerer a interdição de indivíduos portadores de qualquer incapacidade, designadamente de surdez-mudez, cegueira, ou enfermidade mental que os impeça de praticar total ou parcialmente determinados actos, que sejam absolutamente necessários à regular administração dos seus bens e pessoas, ou, no caso da interdição por prodigalidade, que obste a que os indivíduos com esta incapacidade possam dissipar os bens que lhes pertençam. Tanto no primeiro tipo de acção, como neste - de interdição por prodigalidade - intervém o Conselho de Família como órgão de informação e peritos médicos que devam proceder ao interrogatório do arguido. Para as acções de interdição é competente o Tribunal do domicílio do arguido.
Incluiram-se nesta série os "autos de requerimento para interdição".
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções especiais intentadas por qualquer um dos consortes da coisa comum contra os outros para que, fixadas as respectivas quotas, se ponha termo ao regime da compropriedade, dividindo-se em substância a coisa comum ou, quando esta seja considerada indivisível, se proceda à sua adjudicação ou venda. Estão incluídas nesta série as ações especiais de arbitramento para divisão de coisa comum.
Processo instaurado a requerimento da mulher casada, seja autora ou seja ré, como acto preparatório do divórcio ou da separação de pessoas e bens ou como incidente de qualquer uma destas acções. O depósito é feito em casa de família honesta, à escolha do Juíz, de preferência em casa de parentes da mulher. Independentemente do depósito, a mulher casada poderá requerer o arrolamento dos bens mobiliários do casal.
Já anteriormente à vigência do Código de 1939, a lei permitia que a mulher casada pudesse requerer o depósito da sua pessoa em uma casa honesta, bem como a consignação de alimentos e de dinheiro para seguimento da acção principal de separação, no âmbito de uma"acção de sevícias".
Esta providência deixou de ser obrigatória com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.
Acções intentadas por um cônjuge contra o outro, inicialmente também intituladas "Libelos de sevícias", com o fim de pôr termo à coabitação e obter a separação de pessoas e bens, com o fundamento ou na iminência de ofensas susceptíveis de pôr em perigo de vida o demandante ou por outra legítima causa prevista, ao tempo, na lei, nomeadamente o adultério. À mulher autora era permitido o depósito da sua pessoa em casa honesta, a consignação de alimentos e de dinheiro para o andamento do processo.
No foro eclesiástico, ainda que o vínculo sacramental se não dissolvesse, a sociedade conjugal era, no entanto, interrompida, com a cessação dos deveres de coabitação e de assistência, sem pejuízo do direito de alimentos.
O requerimento para o processamento deste tipo de acção devia ser instruído com os documentos seguintes: certidão do assento de casamento; certidões de idade; relação especificada de todos os bens do casal; acordo sobre a guarda e destino dos filhos menores, no caso de os haver; fixação da mensalidade com a qual cada um dos cônjuges contribuirá para a criação e educação dos filhos menores; certidão da escritura antenupcial e/ou do seu registo, no caso de existirem.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Processos especiais em que o administrador de património ou rendimentos, no todo ou em parte alheios, apresenta contas da sua administração aos titulares daqueles bens, quando lhes pertençam na totalidade ou só parcialmente.
A prestação de contas pode ser forçada por estes titulares com direito de a requererem ao juiz, ou ser espontânea quando o administrador tome a iniciativa de apresentar judicialmente as contas. Foram incluídos nesta série os "autos de requerimento para prestação de contas"
Processos em que o autor demanda o réu com o objectivo de provar que este é seu pai, a fim de poder beneficiar dos direitos e mais vantagens que resultarão do reconhecimento judicial dessa paternidade. Embora mais raramente, estes processos de investigação podem indagar a paternidade legítima, não se confiando apenas à investigação da paternidade ilegítima.
Acções de natureza cível promovidas pelo Ministério Público contra os indivíduos legalmente notados como refractários, para o pagamento, de acordo com as disposições regulamentares dos serviços de recrutamento, de determinada quantia, sob pena de lhes serem penhorados todos os bens móveis ou imóveis, que conseguissem identificar, e que fossem considerados suficientes para a liquidação da referida quantia e custas.
Este tipo de acção era o meio próprio para se saldar uma dívida, confessada sob juramento do(s) devedor(es) na presença do Juíz de Direito. A confissão sob juramento era o reconhecimento que a parte fazia do direito da parte contrária, ou da verdade do facto por esta alegado, constituindo prova plena contra o confitente, salvo as excepções previstas na lei. Eram acções sumárias, de grande simplicidade processual, de que fazem parte normalmente as seguintes peças: a autuação, o preparo, o requerimento do Autor, a quem competia declarar o nome do réu, o valor do pedido e o fundamento da dívida ou obrigação, manifestando a vontade em fazer citar o devedor, a citação do réu, a audiência (no máximo 2), respectivo requerimento e o termo da conta. O réu era condenado ou absolvido segundo, debaixo do juramento, confessasse ou negasse o pedido. Se o réu não comparecesse à 2ª audiência, entendia-se aprovado por ele o valor da causa, sendo deferido o juramento ao Autor, se o quisesse aceitar, para por ele se decidir a questão.