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Identification
Description level
Série
Reference code
PT/ADVCT/JTJVCT/CR/002
Title
Polícia correcional
Holding entity
Arquivo Distrital de Viana do Castelo
Initial date
1841
Final date
1970
Dimension and support / Extents
1001maços
Content and structure
Scope and content
Série constituída por processos comuns referentes a crimes a que não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão, multa ou desterro para fora da comarca. Respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. Acontece, em certos casos, aparecerem processos capeados sob o título "Preparatório crime", que se encontram incluídos nesta série. O preparatório crime refere-se neste particular à fase preparatória do processo correccional, que corre sob a direcção do Ministério Público, durante a qual reúne elementos que o habilitem a deduzir a acusação (através da inquirição de testemunhas, peritagens, exames médicos, etc). Podem surgir sob outros títulos (desde que a acção venha a ser julgada posteriormente como polícia correccional), tais como: "autos de corpo de delito", "conhecimento crime"; "procedimento crime" ou "procedimento criminal".A Novíssima Reforma Judiciária poucas alterações introduziu no processo de polícia correccional, apenas obrigando a redação do depoimento das testemunhas em acta de audiência sempre que o máximo da pena excedesse a alçada do juíz.O primeiro Código Penal, de 10 de dezembro de 1852, vem rever e alargar o leque de penas para os processo correccionais, aumentando assim o valor da multa até 200 mil reis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até 6 anos e suspensão do emprego por mais de 2 anos.Com a chegada do Código Penal de 1886 foram definidas as seguintes penas correccionais:- prisão correccional até 2 anos;- desterro até 3 anos;- suspensão dos direitos políticos de 3 a 12 anos;- multa do valor de 100 a 2000 reis por dia, num máximo de 3 anos; - a repressão;- as penas especiais para funcionários públicos, como demissão, suspensão e censura.A democratização da justiça em 1880 e o crescimento deste tipo de processos atulhou os tribunais de processos de crimes considerados de pequena gravidade. Como resposta a este problema, o Decreto nº 2. de 29 de março de 1890, vem dividir os processos correccionais em:- processo de polícia correcccional;- processo sumário;- processo de polícia correccional com modificações ou processo correccional.O processo de polícia correccional destinava-se aos crimes punidos com penas de prisã, de terro, multa até 6 meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos té 2 anos, repressão e censura. O processo sumário processava crimes contra a ordem e tranquilidade pública, cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito. O processo correccional destinava-se a crimes com pena de prisão, desterro, multa por mais de 6 meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos por mais de 2 anos.
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