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Constituído por participações criminais (ofensas corporais, danos), processadas pelos Juizes eleitos e arquivados pelo Juiz de Direito por distintos fundamentos, designadamente em virtude de o prosseguimento da acção depender de acusação particular ou, em outros casos, pela necessidade de uma prévia averiguação, no foro cível, sobre a propriedade do prédio objecto dos danos criminais participados ou por falta de provas, ou, no caso de crime comprovado, remetidos para averiguação e devidos efeitos ao Ministério Público.
Série constituída por processos penais nos quais o arguido, ao ser pronunciado por crime, em que lhe é admissível caução por meio de fiança, pretende prestá-la, apresentando, para tal, fiador ou fiadores e testemunhas abonatórias. Foram incluídos nesta série os "autos de requerimento para fiança crime.
São os processos penais que julgam os crimes mais graves da escala penal, a que corresponde uma pena maior ou de demissão. São exemplo deste tipo de crimes os ferimentos (que por vezes redundam em morte), crimes de estupro, de fogo posto, as assuadas.
Série constituída por processos comuns referentes a crimes a que não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão, multa ou desterro para fora da comarca. Respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. Acontece, em certos casos, aparecerem processos capeados sob o título "Preparatório crime", que se encontram incluídos nesta série. O preparatório crime refere-se neste particular à fase preparatória do processo correccional, que corre sob a direcção do Ministério Público, durante a qual reúne elementos que o habilitem a deduzir a acusação (através da inquirição de testemunhas, peritagens, exames médicos, etc). Podem surgir sob outros títulos (desde que a acção venha a ser julgada posteriormente como polícia correccional), tais como: "autos de corpo de delito", "conhecimento crime"; "procedimento crime" ou "procedimento criminal". A Novíssima Reforma Judiciária poucas alterações introduziu no processo de polícia correccional, apenas obrigando a redação do depoimento das testemunhas em acta de audiência sempre que o máximo da pena excedesse a alçada do juíz. O primeiro Código Penal, de 10 de dezembro de 1852, vem rever e alargar o leque de penas para os processo correccionais, aumentando assim o valor da multa até 200 mil reis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até 6 anos e suspensão do emprego por mais de 2 anos. Com a chegada do Código Penal de 1886 foram definidas as seguintes penas correccionais: - prisão correccional até 2 anos; - desterro até 3 anos; - suspensão dos direitos políticos de 3 a 12 anos; - multa do valor de 100 a 2000 reis por dia, num máximo de 3 anos; - a repressão; - as penas especiais para funcionários públicos, como demissão, suspensão e censura. A democratização da justiça em 1880 e o crescimento deste tipo de processos atulhou os tribunais de processos de crimes considerados de pequena gravidade. Como resposta a este problema, o Decreto nº 2. de 29 de março de 1890, vem dividir os processos correccionais em: - processo de polícia correcccional; - processo sumário; - processo de polícia correccional com modificações ou processo correccional. O processo de polícia correccional destinava-se aos crimes punidos com penas de prisã, de terro, multa até 6 meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos té 2 anos, repressão e censura. O processo sumário processava crimes contra a ordem e tranquilidade pública, cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito. O processo correccional destinava-se a crimes com pena de prisão, desterro, multa por mais de 6 meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos por mais de 2 anos.
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos de infracção ao recrutamento", "autos de refractário","autos para julgamento de mancebo refractário", "autos de julgamento de refractário"eram movidas contra os mancebos que, havendo sido legalmente destinados ao serviço militar, e não tendo dado substituto, se não apresentassem a pedir guia à Câmara Municipal ou ao Governador Civil; aqueles que, tendo recebido guia, a não cumprissem, aqueles que, depois de entregues pelo Governador Civil à Autoridade militar, não aparecessem a assentar praça no Corpo ou Depósito Militar que se lhes ordenasse, e dentro do prazo que lhes fosse prescrito e, por fim, todos os que de outro modo ilícito tentassem subtrair-se ao serviço militar poderiam vir a ser julgados refractários. Eram igualmente presumidos refractários, e como tais poderiam ser presos e destinados ao serviço militar, todos os mancebos aptos para aquele serviço, que fossem encontrados fora do concelho do seu domicílio, sem ressalva da sua Câmara Municipal, rubricada pela Administração do Concelho. Competia ao Administrador do Concelho a prisão dos refractários, para o que deviam contar com o auxílio de todas as autoridades civis e militares, podendo estas ser requeridas directamente. Não sendo capturados no prazo de 3 meses, a contar da publicação da lista do contingente, ou da intimação emitida para o efeito, deviam ser informados os Agentes do Ministério Público (cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)