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Processo destinado a dar satisfação ao pedido de recusa da herança feito a requerimento dos legítimos herdeiros.
Quando não sejam conhecidos os herdeiros ou estes não aceitem a herança ou a repudiem, os processos herança jacente destinam-se a acautelar a sua perda ou deterioração, mediante a arrecadação judicial, arrolamento e depósito dos bens abandonados. Estas providências podem ser ordenadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Acordo, confirmado por sentença judicial, entre todos os herdeiros de maior idade, sem necessidade de tutela, sobre as verbas que componham, no todo ou em parte, o quinhão que caiba a cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados, segundo o mapa de partilha organizado para o efeito, da herança deixada por morte de seus pais julgada no âmbito de inventário obrigatório. A partilha amigável pode ser também procedente da anulação do casamento, do divórcio ou da separação de bens e de pessoas.
Comunicações feitas por um tribunal a outro tribunal ou cônsul português, a solicitar-lhe a prática de um ou mais actos processuais que exijam a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando sejam dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Constituída por acções de natureza cível - sumárias, ordinárias ou sumaríssimas - podiam ser processadas para o pagamento de uma quantia certa, ou a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto. A execução é, em princípio, promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, salvo em determinados casos previstos na lei. Podem servir de base à execução: as sentenças de condenação; os autos de conciliação; as escrituras públicas; as letras, livranças, cheques e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas; os títulos a que por disposição especial for atribuída força executiva. A execução de sentença é da competência do tribunal de 1ª instância, em que a causa for julgada e correrá nos próprios autos ou no traslado. As execuções por custas, multas e indemnizações impostas em qualquer processo serão instauradas nesse mesmo processo, autuando-se a certidão da citação e seguindo por apenso os mais termos. Incuiram-se nesta série as acções processadas segundo o Decreto de 29 de Maio de 1907.
Série constituída por acções de natureza cível, em muitos casos com forma de processo ordinário, que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial. O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juíz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos. O libelo móvel tem por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro. Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado intitulá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida. As acções de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais. Ao tempo a que se reportam os processos intitulados, quase generalizadamente, por libelos, há que ter em atenção o objecto da acção se se pretender enquadrá-los nas classificações actuais, ainda mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Tipologia e suporte: Manuscrito
Estas acções, que podem surgir também sob a designação de "autos de emancipação " ou de "emancipação" visavam a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade, podendo o pai emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta mesma autoridade competia à mãe, na falta do pai, desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Famíla, na falta dos pais. Segundo a lei então em vigor, o menor poderia emancipar-se pelas razões seguintes: por ter completado 25 anos; pelo casamento,embora só produzindo efeitos legais, tendo o varão 18 anos completos e a mulher 16 e tendo sido o casamento competentemente autorizado; tomando ordens sacras; sendo Bacharel formado, Licenciado ou Doutor; sendo Oficial do Exército ou Marinha, que tenha completado 21 anos de idade. Ainda que emancipado, ao menor de 25 anos de idade não era permitido vender alhear ou trocar bens de raiz, arrendá-los por mais de 3 anos sem prévia autorização do pai ou mãe ou do Conselho de Família, nem tão pouco passar recibo geral ao Tutor pela sua administração, sem a necessária aprovação das contas pelo Conselho de Família. A emancipação, formalizada pela simples declaração do requerente perante o Juíz, e escrita pelo escrivão, era justificada maioritariamente pela capacidade do menor para administrar a sua pessoa e bens que possuia. Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente (nome, estado civil, naturalidade), a identificação do menor, muitas vezes atestada por certidão de nascimento, a idade e residência e profissão).
Acções de natureza cível promovidas pelo Ministério Público contra os indivíduos legalmente notados como refractários, para o pagamento, de acordo com as disposições regulamentares dos serviços de recrutamento, de determinada quantia, sob pena de lhes serem penhorados todos os bens móveis ou imóveis, que conseguissem identificar, e que fossem considerados suficientes para a liquidação da referida quantia e custas.
Série constituída por acções de natureza cível que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial. O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juiz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos. O libelo pode ter por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, ou do não cumprimento das obrigações relativas ao usufruto dos bens herdados, a restituição de bens legados ou não partilhados, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a abolição de vínculos; a reclamação de um escritura dotal; restituição da posse e acções possessórias; a perturbação na posse e domínio de águas. Encontram-se incluídos nesta série os processos de "libelos de raiz", que devem a especificidade do título ao facto de as acções, a que se reportam, em raiz e móvel, exceder a alçada do Juízo. Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado designá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida. As de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais. Ao tempo a que se reportam os processos designados indiscriminadamente por libelos, que podiam ser comuns ou especiais, de acordo com a classsificação mais recente, só através do estudo do objecto da acção seria possível enquadrá-los nas classificações actuais, que estão hoje mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções especiais intentadas por qualquer um dos consortes da coisa comum contra os outros para que, fixadas as respectivas quotas, se ponha termo ao regime da compropriedade, dividindo-se em substância a coisa comum ou, quando esta seja considerada indivisível, se proceda à sua adjudicação ou venda. Estão incluídas nesta série as ações especiais de arbitramento para divisão de coisa comum.
Com a entrada em vigor do Código do Processo Civil de 1876, procurou-se sistematizar as várias espécies de acções, que, até àquela data eram, quase generalizadamente, designadas por libelos. Na "Doutrina da Acções", de José Homem Correia Teles, o seu autor já então afirmava na Introdução ser preciso saber os nomes de todas as acções, facilitando-se, assim, àqueles que tratam da matéria o seu conhecimento à partida. A lista dos processos especiais, assim classificados por este Código incluia os seguintes: a curadoria definitiva dos bens do ausente; a interdição de pessoas e bens; a interdição do poder paternal; a separação de pessoas e bens; a simples separação judicial de bens; o suprimento do consentimento; a prevenção contra o dano;a manutenção e restituição de posse; despejo; cauções; reforço de hipoteca, penhor ou fiança; a redução e a expurgação de hipotecas; a cessação ou mudança de servidão; tombamento ou demarcação; destrinça de foros e censos; redução de prestações incertas; divisão de águas; divisão de coisa comum; reforma de autos e de livros das conservatórias, juramento decisório; justificações avulsas; alienações de bens dotais; acções executivas, para habilitação, etc . Poucos foram, no entanto, os processos especiais que o Código seguinte, de 1939, pôde eliminar ou reduzir, depois de ter alargado o seu número com os já estabelecidos nas leis comerciais. Debate-se o novo Código do Processo Civil com este problema de os limitar a um número menor de tipos, sendo as alterações introduzidas neste sector mais de forma do que de fundo. Ainda assim, deixaram de figurar no Código as matérias que devem ser tratadas perante os tribunais de menores; desaparece o capítulo referente aos recursos de conservadores e notários, hoje regulado em legislação própria; sofre alterações o processo de falência
Processos que tiveram sempre por finalidade o suprimento de consentimento no caso de recusa, que será ou não suprido em vista dos articulados e das provas que se produzirem e dos esclarecimentos do recusante citado para contestar. Não havendo contestação, o consentimento poderá ser suprido por sentença passada em julgado, directamente pelo Juíz. As causas do pedido foram diversas ao longo dos tempos, designadamente o consentimento paterno ou materno à outorga de uma escritura dotal; a autorização judicial para alienação ou emprazamento de bens dotais; ao suprimento para casamento de filhos-famílias e menores e, como ainda hoje acontece, a incapacidade ou a ausência em parte incerta da pessoa cujo consentimento se quer suprir; a deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração. Presentemente, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o suprimento deixou de ser aplicável ao caso de o senhorio pretender autorização judicial para fazer obras não consentidas pelo arrendatário ( nº 5 do artigo 1425)
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Processos comuns referentes a demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou o reconhecimento dos seus direitos. Aplica-se a forma ordinária quando o valor da causa excede a alçada da Relação. As várias séries judiciais podem, pois, tomar esta forma, independentemente da natureza mais específica que esteve na origem da sua descrição em séries documentais mais destacadas, tais como: "acção com processo ordinário de investigação de paternidade ilegítima"
Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos ou "de menores e incapazes", contam-se entre os processos cíveis especiais. Eram promovidos oficiosamente pelo Ministério Público, sempre que os interessados fossem menores ou interditos, sendo ou não total a interdição, em caso de demência, surdez-mudez ou prodigalidade de algum dos herdeiros, ou quando algum dos herdeiros estivesse ausente, em parte incerta, ou fosse mesmo desconhecido. Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maiores que eram, ao contrário destes, facultativos. Entre os anos de 1996 e 1997 deixaram de ser obrigatórios, tomando a designação, como, aliás, aconteceu com os facultativos de "inventários judiciais".
Acções movidas por um dos cônjuges contra o outro destinadas a interromper ou a extinguir a sociedade conjugal, com cessação dos deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo, no entanto, do direito de alimentos. O divórcio foi apenas autorizado no nosso país com a implantação da República, pelo Decreto de 3 de Novembro de 1911.
Acção especial que tem por fim tornar efectivo o direito de requerer a interdição de indivíduos portadores de qualquer incapacidade, designadamente de surdez-mudez, cegueira, ou enfermidade mental que os impeça de praticar total ou parcialmente determinados actos, que sejam absolutamente necessários à regular administração dos seus bens e pessoas, ou, no caso da interdição por prodigalidade, que obste a que os indivíduos com esta incapacidade possam dissipar os bens que lhes pertençam. Tanto no primeiro tipo de acção, como neste - de interdição por prodigalidade - intervém o Conselho de Família como órgão de informação e peritos médicos que devam proceder ao interrogatório do arguido. Para as acções de interdição é competente o Tribunal do domicílio do arguido. Incluiram-se nesta série os "autos de requerimento para interdição". Tipologia e suporte: Manuscrito
Os inventários facultativos, também designados "de maiores" ou "entre maiores" podiam ser requeridos por um ou mais interessados quando não chegassem a acordo em partilha amigável dos bens que constituiam a herança, sempre que não houvesse herdeiros a necessitar de tutela. Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie há ainda, na distribuição, os inventários obrigatórios, que, em conjunto com os facultativos, passaram a ser designados nos anos 90 do século passado "inventários judiciais".
Processos em que o autor demanda o réu com o objectivo de provar que este é seu pai, a fim de poder beneficiar dos direitos e mais vantagens que resultarão do reconhecimento judicial dessa paternidade. Embora mais raramente, estes processos de investigação podem indagar a paternidade legítima, não se confiando apenas à investigação da paternidade ilegítima.
À luz do Código do Processo Civil, de 1961, assim como já acontecia com o anterior de 1939, as acções de divisão de águas, tais como as de prevenção contra o dano, as de expropriação particular, de cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas e de divisão de coisa comum enquadravam-se na categoria processual das acções de arbitramento. As acções especiais de divisão de águas eram, de acordo com aqueles preceitos, instauradas pelo possuidor de prédio adjacente à corrente, com o intuito de regular o uso da água não sobrante, para o que deveria requerer a citação dos outros interessados, para contestarem, sob pena de se ter de proceder à nomeação de peritos. Havendo contestação das partes, seguir-se-iam, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção. Não a havendo, ou sendo a acção julgada improcedente, as partes louvar-se-iam em peritos para a medição e repartição proporcional à extensão e necessidades de cada uma das propriedades no tempo de rega, conforme o costume da terra. Feita definitivamente a medição e repartição, a acção era julgada por sentença. Presentemente, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, estas acções seguem, com as necessárias adaptações, o processo da divisão de coisa comum regulado no capítulo IX do Código do Processo Civil (artigos 1052 a 1056)
Processo regulado pela Lei de 23 de Julho de 1850