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Constituído por participações criminais (ofensas corporais, danos), processadas pelos Juizes eleitos e arquivados pelo Juiz de Direito por distintos fundamentos, designadamente em virtude de o prosseguimento da acção depender de acusação particular ou, em outros casos, pela necessidade de uma prévia averiguação, no foro cível, sobre a propriedade do prédio objecto dos danos criminais participados ou por falta de provas, ou, no caso de crime comprovado, remetidos para averiguação e devidos efeitos ao Ministério Público.
Série constituída por processos comuns referentes a crimes a que não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão, suspensão do emprego até dois anos, suspensão temporária dos direitos políticos até dois anos, repreensão, censura ou desterro para fora da comarca; respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. Acontece, em certos casos, aparecerem processos capeados sob o título "Preparatório crime", que, se econtram incluídos nesta série. O preparatório crime refere-se neste particular à fase preparatória do processo correccional, que corre sob a direcção do Ministério Público, durante a qual reúne elementos que o habilitem a deduzir a acusação (através da inquirição de testemunhas, peritagens, exames médicos, etc). Podem surgir sob outros títulos (desde que a acção venha a ser julgada como polícia correccional), tais como: "conhecimento crime";"procedimento crime"ou "procedimento criminal"
Série constituída por processos referentes ao cumprimento de penas de prisão e/ou da entrega de presos às entidades competentes para esse efeito.
Os processos especiais são os seguintes: processos de ausentes, que tenham sido acusados de qualquer infracção penal; processos por difamação, calúnia e injúria; processos por infracções cometidas pelos juízes de direito de 1ª instância e magistrados do Ministério Público, junto deles, no exercício das suas funções ou por causa delas; idem, estranhas ao exercício das suas funções; processos por infracções cometidas pelos juízes das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça, pelos magistrados do Ministério Público, junto deles ou outros de categoria igual; processos de refoprma de autos perdidos, extraviados ou destruídos; por delitos anti-económicos, entre outros.
Série constituída por processos referentes a crimes a que corresponderem separada ou cumulativamente as seguintes penas: de prisão por mais de um ano, suspensão do emprego até dois anos, suspensão temporária dos direitos políticos por mais de dois anos, desterro para fora da comarca por mais de 2 anos ou sem limitação de prazo ou multa por mais de um ano ou de mais elevado montante do que aquele que é fixado relativamente à quecabe ao processo de polícia correccional.
São os processos que julgam as infracções a que forem aplicáveis penas a que corresponda as de polícia correccional ou de transgressões, sempre que o infractor for preso em flagrante delito
São os processos penais que julgam os crimes mais graves da escala penal, a que corresponde uma pena maior ou a pena de demissão
Série constituída por processos penais nos quais o arguido, ao ser pronunciado por crime, em que lhe é admissível caução por meio de fiança, pretende prestá-la, apresentando, para tal, fiador ou fiadores e testemunhas abonatórias. Foram incluídos nesta série os "autos de requerimento para fiança crime.
Trata-se do processo em que é imputável ao arguido uma conduta que não se reveste da gravidade de um crime, mas que viola normas jurídicas impostas por lei ou regulamento e a que corresponde geralmente uma pena de multa. Hoje, os tribunais não julgam processos de transgressão, tendo passado as condutas neles contempladas a serem apreciadas pelas autoridades administrativas e punidas mediante processos de contra-ordenação em coima e outras providências acessórias