Por se tratar de um Tribunal de competência genérica, o Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima assumiu desde o início atribuições em matéria de prevenção criminal relativamente a menores. Esta competência cometida por lei aos Tribunais Penais, encontrava-se estabelecida nos artigos 17º a 20º da "Organização Tutelar de Menores", aprovada pelo Decreto-lei 44 288, de 20 de Abril de 1962. Em matéria de prevenção criminal, era então competente para a aplicação de medidas, o tribunal tutelar da residência do menor no momento em que fosse instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor fosse encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que cosidere convenientes.
A protecção de crianças e jovens em perigo, hoje regulada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei31/2003, de 22 de Agost, devendo também atender-se ao regime consignado na Lei tutelar e educativa 166/99, de 14 de Setembro, tem por objecto "a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garntir o seu bem-estar e desenvolvimento integral". Esta lei viria a reorganizar as comissões de protecção de menores, designadas comissões de protecção de crianças e jovens, consideradas pela lei instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional e tendo por missão promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados. Esta Secção foi mesmo designada Tribunal Tutelar de Menores.