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Comunicações feitas por um tribunal a outro tribunal ou cônsul português, a solicitar-lhe a prática de um ou mais actos processuais que exijam a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando sejam dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Por se tratar de um Tribunal de competência genérica, o Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima assumiu desde o início atribuições em matéria de prevenção criminal relativamente a menores. Esta competência cometida por lei aos Tribunais Penais, encontrava-se estabelecida nos artigos 17º a 20º da "Organização Tutelar de Menores", aprovada pelo Decreto-lei 44 288, de 20 de Abril de 1962. Em matéria de prevenção criminal, era então competente para a aplicação de medidas, o tribunal tutelar da residência do menor no momento em que fosse instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor fosse encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que cosidere convenientes. A protecção de crianças e jovens em perigo, hoje regulada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei31/2003, de 22 de Agost, devendo também atender-se ao regime consignado na Lei tutelar e educativa 166/99, de 14 de Setembro, tem por objecto "a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garntir o seu bem-estar e desenvolvimento integral". Esta lei viria a reorganizar as comissões de protecção de menores, designadas comissões de protecção de crianças e jovens, consideradas pela lei instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional e tendo por missão promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados. Esta Secção foi mesmo designada Tribunal Tutelar de Menores.
A colecção de processos cíveis divide-se fundamentalmente em dois grandes grupos de acções, as comuns e as especiais. Neste último, incluem-se as acções de arbitramento (de divisão de águas; demarcação; servidão), as acções de despejo, as de interdição, bem como os inventários, obrigatórios e facultativos. No primeiro, enquadram-se os processos de declaração - acções ordinárias, sumárias e sumaríssimas, dependendo do valor do processo - e as execuções. Pertencem ainda a esta colecção os processos de divórcio e de separação litigiosa, as falências e insolvências, os processos cautelares, bem como as cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
Segundo a chamada Novíssima Reforma Judiciária, aprovada pelo Decreto de 21 de Maio de 1841, os crimes públicos ou particulares, assim designados ao tempo, eram processados sob a forma de querelas; participações; corpos de delito e polícia correccional crime. À luz do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro, de 1929 a estes processos foi dado novo enquadramento. Dividiam-se em dois grandes grupos de acções, designadamente as comuns e as especiais. No primeiro grupo, de processo comum, enquadravamm-se os seguintes processos: de querela; correccional; polícia correccional; de transgressões e processos sumários. Pertenciam ainda a esta secção os processos especiais, des ausentes; os processos por difamação, calúnia e injúria; das infracções cometidas pelos Juizes de Direito de 1ª instância e Magistrados do Ministério Público junto deles, no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como os que respeitam às reformas de autos perdidos, extraviados ou destruídos. No Código Penal, ainda actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, prevêem-se apenas processos especiais de forma sumária; abreviada e sumaríssima.