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Série constituída por processos referentes a crimes a que corresponderem separada ou cumulativamente as seguintes penas: de prisão por mais de um ano, suspensão do emprego até dois anos, suspensão temporária dos direitos políticos por mais de dois anos, desterro para fora da comarca por mais de 2 anos ou sem limitação de prazo ou multa por mais de um ano ou de mais elevado montante do que aquele que é fixado relativamente à que cabe ao processo de polícia correccional.
Série constituída por processos comuns referentes a crimes a que não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão, multa até vinte mil Réis ou desterro para fora da comarca, respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. Acontece, em certos casos, aparecerem processos capeados sob o título "Preparatório crime", que, se encontram incluídos nesta série. O preparatório crime refere-se neste particular à fase preparatória do processo correccional, que ocorre sob a direcção do Ministério Público, durante a qual reúne elementos que o habilitem a deduzir a acusação (através da inquirição de testemunhas, peritagens, exames médicos, etc).
Podem surgir sob outros títulos, (desde que a acção venha a ser julgada posteriormente como polícia correccional), tais como: "conhecimento crime";"procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correccional"
A Novíssima reforma Judiciária poucas alterações introduziu no processo de polícia correccional, apenas obrigou a redacção do depoimento das testemunhas em acta de audiência sempre que o máximo da pena excedesse a alçada do juiz.
O primeiro Código Penal de 10 de Dezembro de 1852 vem rever e alargar o leque de penas para os processos correccionais, aumentando assim o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e suspensão do emprego por mais de dois anos.
Com a chegada do código Penal de 1886 foram definidas as seguintes penas correccionais: prisão correccional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repressão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura.
A democratização da justiça em 1880 e o crescimento deste tipo de processos atulhou os tribunais de processos de crimes considerados de pequena gravidade. Como resposta a este problema o decreto nº2 de 29 de Março de 1890 vem dividir os processos correccionais em: processo de polícia correccional; processo sumário e o processo de polícia correccional com modificações ou processo correccional.
O processo de polícia correccional destinava-se aos crimes punidos com penas de prisão, desterro, multa até seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repressão e censura. O processo sumário processava crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito. O processo correccional destinava-se a crimes com pena de prisão, desterro, multa por mais de seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos por mais de dois anos. Na actualidade este processos são conhecidos como "processo singular".
Constituído por participações criminais (ofensas corporais, danos), processadas pelos Juizes eleitos e arquivados pelo Juiz de Direito por distintos fundamentos, designadamente em virtude de o prosseguimento da acção depender de acusação particular ou, em outros casos, pela necessidade de uma prévia averiguação, no foro cível, sobre a propriedade do prédio objecto dos danos criminais participados ou por falta de provas, ou, no caso de crime comprovado, remetidos para averiguação e devidos efeitos ao Ministério.
Série constituída por processos de querelas. Por querelas entendiam-se os processos penais que julgavam os crimes mais graves da escala penal, e aos quais eram atribuídas, também, as penas mais elevadas da escala penal.
A Lei de 16 de Maio de 1832 vem extinguir duas formas de processo penal, a devassa e a denúncia, mantendo-se a querela. Nos crimes públicos podia querelar (acusar) qualquer pessoa já nos privados só podiam querelar as partes ofendidas.
Assim que o crime chegasse ao conhecimento do Juiz era dado início ao processo de corpo de delito, que era efectuado por perito e registado em auto, este exame podia ser ocular procurando vestígios do crime. O próximo passo era o início do processo e inquirição de testemunhas.
Estas alterações vem mais tarde a ser reguladas pelo decreto de 23.12.1833 que revogou apenas o artigo 290, obrigando os processos que pendessem para recurso ou agravo a ir aos julgados das Relações.
A novíssima Reforma distingui como crimes particulares, o adultério, o estupro, o rapto por sedução, as injurias, os ferimentos sem agravantes, o parto suposto, os danos e o furto inferiores a cem Réis, sobre estes crimes só podiam querelar os ofendidos, todos os restantes eram públicos e cabia ao Ministério Público persegui-los.
O Código Penal de 10 de Dezembro de 1852 determinou também como particulares os crimes de atentado ao pudor e rapto, estupro e violação, excepto se a pessoa ofendida fosse menor de 12 anos. Pela primeira vez são considerados crimes públicos os crimes contra crianças não sendo necessária ao acusação.
Nos processos de querela o sumario de querela passa a ser substituído pelo corpo de delito em 1892.
A Lei de 3 de Abril de 1896 manda que fosse feito um exame médico-legal sempre que houvesse suspeita de que um crime fosse cometido em estado de alienação mental.Na actualidade os processos de querela são conhecidos como "processo comum".
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos de infracção ao recrutamento", "autos de refractário","autos para julgamento de mancebo refractário", "autos de julgamento de refractário" eram movidas contra os mancebos que, havendo sido legalmente destinados ao serviço militar, e não tendo dado substituto, se não apresentassem a pedir guia à Câmara Municipal ou ao Governador Civil; aqueles que, tendo recebido guia, a não cumprissem, aqueles que, depois de entregues pelo Governador Civil à Autoridade militar, não aparecessem a assentar praça no Corpo ou Depósito Militar que se lhes ordenasse, e dentro do prazo que lhes fosse prescrito e, por fim, todos os que de outro modo ilícito tentassem subtrair-se ao serviço militar poderiam vir a ser julgados refractários. Eram igualmente presumidos refractários, e como tais poderiam ser presos e destinados ao serviço militar, todos os mancebos aptos para aquele serviço, que fossem encontrados fora do concelho do seu domicílio, sem ressalva da sua Câmara Municipal, rubricada pela Administração do Concelho. Competia ao Administrador do Concelho a prisão dos refractários, para o que deviam contar com o auxílio de todas as autoridades civis e militares, podendo estas ser requeridas directamente.
Não sendo capturados no prazo de 3 meses, a contar da publicação da lista do contingente, ou da intimação emitida para o efeito, deviam ser informados os Agentes do Ministério Público (cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)
Série constituída por processos penais nos quais o arguido, ao ser pronunciado por crime, lhe é admissível caução por meio de fiança. Para tal, são apresentados fiador ou fiadores e testemunhas abonatórias. Foram incluídos nesta série os "autos de requerimento para fiança crime.
Por vezes designados por "autos de conhecimento criminal" e "autos de procedimento criminal".
Constituído por participações criminais (ofensas corporais, danos).