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A presente série documental, cuja produção se inicia no ano de 1877 e se mantém até 1949, surge sob diferentes designações, tais como "livros para registar as escrituras e mais actos outorgados, que os tabeliães do Juízo lavrarem em seus livros de notas"; "livros de registo de escrituras e testamentos";"livros de registo de actos notariais". Este registo foi inicialmente da competência do contador e distribuidor do Juízo (de 1877 até, pelo menos, 1933), passando pouco tempo depois para a alçada da Secretaria Judicial.
Com a incorporação destes livros, colheu-se a enorme vantagem de abrir caminho ao fácil acesso e recuperação das informações contidas nos livros dos tabeliães e notários, que operaram no concelho de Viana do Castelo, no período por eles abrangidos, aumentando extraordinariamente as potencialidades dos vários sistemas de que fazem parte integrante.
Para cada livro existe um índice que remete para as folhas referentes às distintas séries documentais, encontrando-se aí o nome do tabelião ou notário, bem como a descrição pormenorizada de cada acto. São, pois, verdadeiros "ficheiros", que constituem com os livros e cartórios notariais um todo indissociável de informação
Nos livros, que compõem a presente série, registam-se os pedidos de audiência feitos ao Juiz de Direito, podendo identificar-se o objecto de litígio. Reportam-se maioritariamente a questões que se prendem com ordens de penhora, juramento de dívidas, jura de calúnia, redução de testamento, entre outros
Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos ou "de menores e incapazes", contam-se entre os processos cíveis especiais. Eram promovidos oficiosamente pelo Ministério Público, sempre que os interessados fossem menores ou interditos, sendo ou não total a interdição, em caso de demência, surdez-mudez ou prodigalidade de algum dos herdeiros, ou quando algum dos herdeiros estivesse ausente, em parte incerta, ou fosse mesmo desconhecido.
Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maiores que eram, ao contrário destes, facultativos.
Entre os anos de 1996 e 1997 deixaram de ser obrigatórios, tomando a designação, como, aliás, aconteceu com os facultativos de "inventários judiciais"
Os inventários facultativos, também designados "de maiores" ou "entre maiores" podiam ser requeridos por um ou mais interessados quando não chegassem a acordo em partilha amigável dos bens que constituiam a herança, sempre que não houvesse herdeiros a necessitar de tutela.
Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Além desta espécie há ainda, na distribuição, os inventários obrigatórios, que, em conjunto com os facultativos, passaram a ser designados nos anos 90 do século passado "inventários judiciais".
Encontrando-se pendente uma acção e falecendo uma das partes, pode ser promovida por qualquer das que sobreviverem ou por qualquer dos sucessores o prosseguimento da demanda. Este incidente, que será autuado por apenso, terá por objecto a prova documental ou por meio de testemunhas da condição de sucessores, cuja intervenção é necessária para que o processo, suspenso pela morte de parte possa prosseguir seus termos até final.
Acordo, confirmado por sentença judicial, entre todos os herdeiros de maior idade, sem necessidade de tutela, sobre as verbas que componham, no todo ou em parte, o quinhão que caiba a cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados, segundo o mapa de partilha organizado para o efeito, da herança deixada por morte de seus pais julgada no âmbito de inventário obrigatório. A partilha amigável pode ser também procedente da anulação do casamento, do divórcio ou da separação de bens e de pessoas.
Série constituída por acções de natureza cível, em muitos casos com forma de processo ordinário, que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial.
O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juíz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos.
O libelo móvel tem por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro.
Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado intitulá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida.
As acções de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais.
Ao tempo a que se reportam os processos intitulados, quase generalizadamente, por libelos, há que ter em atenção o objecto da acção se se pretender enquadrá-los nas classificações actuais, ainda mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias, propriamente ditas, na medida em que têm lugar como meio de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. Podem ter uma função preventiva como meio impeditivo: do esbulho, quando deduzidos antes da prática do acto; da penhora de outros bens, para além dos que provierem da herança, na execução contra o herdeiro; da penhora, arresto, arrolamento prejudicial, despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que ofenda a posse de terceiro (desde que não se trate de bens em processo de falência ou de insolvência); da defesa da posse quanto aos bens dotais ou próprios da mulher casada ou dos bens comuns do casal. Os embargos são, em suma, um meio a que recorre a pessoa cujos direitos são ofendidos por uma penhora, arresto ou arrolamento, ou outra providência, no caso de pretender unicamente defender a sua posse; servir-se-á da acção de processo comum, se o seu fim é defender e fazer reconhecer o domínio ou o direito de propriedade.
Foram incluídos nesta série os processos, intitulados, "embargos à posse".