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Esta série documental engloba os processos sumários comuns, de natureza cível, em virtude de o valor da causa não exceder a alçada da Relação e não estar contido na alçada do tribunal de comarca. Actualmente, a forma sumária não se aplica a acções destinadas à cobrança de dívidas, à indemnização de perdas e danos e à entrega de coisas mobiliárias, como acontece no caso presente. Eram acções processadas nos termos do Decreto de 29 de Maio de 1907.
Tipologia e suporte: Manuscrito
Acções cíveis, de forma ordinária, que julgam litígios por prejuízos causados em património alheio
Trata-se do processo em que é imputável ao arguido uma conduta que não se reveste da gravidade de um crime, mas que viola normas jurídicas impostas por lei ou regulamento e a que corresponde geralmente uma pena de multa. Hoje, os tribunais não julgam processos de transgressão, tendo passado as condutas neles contempladas a serem apreciadas pelas autoridades administrativas e punidas mediante processos de contra-ordenação em coima e outras providências acessórias
Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos, contam-se actualmente entre os processos cíveis especiais. Podem ser requeridos quando haja interessado sujeito à jurisdição orfanológica, ou seja menor, ou quando entre os herdeiros se conte algum interdito - seja ou não total a interdição, por demência, por surdez-mudez ou por prodigalidade ou quando algum dos herdeiros, embora não interdito, seja surdo-mudo, pois, não podendo aceitar em tais condições a herança, salvo a benefício de inventário, necessariamente terá de proceder-se à partilha judicial da herança em que for interessado, ou quando algum herdeiro estiver ausente em parte incerta ou seja mesmo desconhecido. Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maioresque são por regra facultativos.
Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.