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A colecção de processos cíveis divide-se fundamentalmente em dois grandes grupos de acções, as comuns e as especiais. Neste último, incluem-se as acções de arbitramento (de divisão de águas; demarcação; servidão), as acções de despejo, as de interdição, bem como os inventários, obrigatórios e facultativos. No primeiro, enquadram-se os processos de declaração - acções ordinárias, sumárias e sumaríssimas, dependendo do valor do processo - e as execuções. Pertencem ainda a esta colecção os processos de divórcio e de separação litigiosa, as falências e insolvências, os processos cautelares, bem como as cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
Segundo a chamada Novíssima Reforma Judiciária, aprovada pelo Decreto de 21 de Maio de 1841, os crimes públicos ou particulares, assim designados ao tempo, eram processados sob a forma de querelas; participações; corpos de delito e polícia correccional crime. À luz do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro, de 1929 a estes processos foi dado novo enquadramento. Dividiam-se em dois grandes grupos de acções, designadamente as comuns e as especiais. No primeiro grupo, de processo comum, enquadravam-se os seguintes processos: de querela; correccional; polícia correccional; de transgressões e processos sumários. Pertenciam ainda a esta secção os processos especiais, des ausentes; os processos por difamação, calúnia e injúria; das infracções cometidas pelos Juizes de Direito de 1ª instância e Magistrados do Ministério Público junto deles, no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como os que respeitam às reformas de autos perdidos, extraviados ou destruídos. No Código Penal, ainda actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, prevêem-se apenas processos especiais de forma sumária; abreviada e sumaríssima.