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Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos, contam-se actualmente entre os processos cíveis especiais. Podem ser requeridos quando haja interessado sujeito à jurisdição orfanológica, ou seja menor, ou quando entre os herdeiros se conte algum interdito - seja ou não total a interdição, por demência, por surdez-mudez ou por prodigalidade ou quando algum dos herdeiros, embora não interdito, seja surdo-mudo, pois, não podendo aceitar em tais condições a herança, salvo a benefício de inventário, necessariamente terá de proceder-se à partilha judicial da herança em que for interessado, ou quando algum herdeiro estiver ausente em parte incerta ou seja mesmo desconhecido. Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maioresque são por regra facultativos.
Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários.A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Constituída por acções de natureza cível - sumárias, ordinárias ou sumaríssimas - podiam ser processadas para o pagamento de uma quantia certa, ou a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto. A execução é, em princípio, promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, salvo em determinados casos previstos na lei.
Podem servir de base à execução: as sentenças de condenação; os autos de conciliação; as escrituras públicas; as letras, livranças, cheques e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas; os títulos a que por disposição especial for atribuída força executiva. A execução de sentença é da competência do tribunal de 1ª instância, em que a causa for julgada e correrá nos próprios autos ou no traslado.
As execuções por custas, multas e indemnizações impostas em qualquer processo serão instauradas nesse mesmo processo, autuando-se a certidão da citação e seguindo por apenso os mais termos
Execução que se funda numa decisão proferida por tribunais portugueses para a qual é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem ser de forma ordinária, sumária ou sumaríssima.
Os inventários de maiores podem ser requeridos por um ou mais interessados quando não cheguem a acordo para uma partilha amigável dos bens que constituem a herança.
Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários.A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários obrigatórios.