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Constituída por acções de natureza cível - sumárias, ordinárias ou sumaríssimas - podiam ser processadas para o pagamento de uma quantia certa, ou a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto. A execução é, em princípio, promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, salvo em determinados casos previstos na lei. Podem servir de base à execução: as sentenças de condenação; os autos de conciliação; as escrituras públicas; as letras, livranças, cheques e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas; os títulos a que por disposição especial for atribuída força executiva. A execução de sentença é da competência do tribunal de 1ª instância, em que a causa for julgada e correrá nos próprios autos ou no traslado. As execuções por custas, multas e indemnizações impostas em qualquer processo serão instauradas nesse mesmo processo, autuando-se a certidão da citação e seguindo por apenso os mais termos.
Execução que se funda numa decisão proferida por tribunais portugueses para a qual é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem ser de forma ordinária, sumária ou sumaríssima.