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Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série dá lugar, em 1900, às de actos e contratos entre vivos e testamentos públicos.
A presente série documental pertencente ao Ofício do Julgado de Vila de Punhe, de Ponte de Lima, teve início em 20 de dezembro de 1879, sendo tabelião Domingos de Araújo Coutinho. É destinada ao registo dos protestos de letras, respectivos montantes, nomes dos credores, estado civil, profissão, residência, nomes dos devedores.
Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Esta série é uma subdivisão dos livros de notas.
Instituídos como livros obrigatórios pelo Decreto de 14 de setembro de 1900, são inicialmente designados por “Livros de notas para testamentos públicos” estando referidos no nº 2º do artigo 44º do referido Decreto. Ficam assim definitivamente separados dos livros de notas para atos e contratos entre vivos. De acordo com o § 1º do mesmo artigo “devem ter termos de abertura e encerramento assignados pelo juiz de direito da respectiva comarca ou districto criminal, que rubricará todas as folhas”. Ainda de acordo com o artº 72º, os testamentos públicos tinham de ser escritos pelo punho do próprio notário.
Ainda pelo mencionado Decreto se estipula que “as cópias do testamento e os certificados da sua existência só podem ser fornecidos, enquanto for vivo o testador, a este, ou a mandatário especial seu”.
Pelo Código de 1960 (alínea a), do nº 1, do artigo 10º), estes livros passam a ser denominados de “notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos”, designação que se mantém até aos nossos dias.
A produção desta série iniciou-se com a entrada em vigor do primeiro Código Civil Português, em 22 de Março de 1868. O Código, da autoria do Visconde de Seabra e aprovado em Cortes Gerais por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, só viria a ser substituído ao termo de cem anos pelo actual Código Civil.
De acordo com as disposições deste Código, o testador devia apresentar a qualquer tabelião a sua disposição testamentária, na presença de 5 testemunhas, declarando ser essa a sua última vontade (artigo 1921º do referido Código Civil). Seguidamente, e perante as mesmas testemunhas, o tabelião, vendo o testamento, mas sem o ler, lavrava o auto de aprovação do testamento cerrado nos termos do artigo 1922º do referido Código Civil. Por fim, lia em voz alta o auto ao testador e às testemunhas e finalizava cozendo e lacrando o testamento e anotando por fora o nome do testador.
Esta série documental aparece também prevista no Código de Notariado, publicado pelo Decreto 19.133, de 18 de dezembro de 1930, no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo dos cartórios".
O Código de 1935 ainda estipula a existência destes livros no número 4º do artigo 67º da Secção IV designada, à semelhança do código anterior, por "Dos livros e arquivo dos cartórios".