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Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série dá lugar, em 1900, às de actos e contratos entre vivos e testamentos públicos.
A presente série documental pertencente ao Ofício de Freixo, teve início em 20 de abril de 1894, sendo tabelião António Campelo Pereira de Castro. É destinada ao registo dos protestos de letras, respectivos montantes, nomes dos credores, estado civil, profissão, residência, nomes dos devedores.
Registo de procurações; Registo de aprovação de testamentos; Registo de letras a protesto; Instrumento do consentimento para casamento.
Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de dote e casamento, de dinheiro a juro, etc., à excepção dos testamentos.
Instituídos como livros obrigatórios pelo Decreto de 14 de setembro de 1900, são inicialmente designados por “Livros de notas para testamentos públicos” estando referidos no nº 2º do artigo 44º do referido Decreto. Ficam assim definitivamente separados dos livros de notas para atos e contratos entre vivos. De acordo com o § 1º do mesmo artigo “devem ter termos de abertura e encerramento assignados pelo juiz de direito da respectiva comarca ou districto criminal, que rubricará todas as folhas”. Ainda de acordo com o artº 72º, os testamentos públicos tinham de ser escritos pelo punho do próprio notário. Ainda pelo mencionado Decreto se estipula que “as cópias do testamento e os certificados da sua existência só podem ser fornecidos, enquanto for vivo o testador, a este, ou a mandatário especial seu”. Pelo Código de 1960 (alínea a), do nº 1, do artigo 10º), estes livros passam a ser denominados de “notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos”, designação que se mantém até aos nossos dias.