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Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série dá lugar, em 1900, às de actos e contratos entre vivos e testamentos públicos.
Contém os seguintes elementos: identificação dos testadores, nomeadamente o nome, estado civil, idade, profissão, residência, estado de saúde; bens deixados, sua descrição e menção de herdeiros, identificando estes e eventualmente a profissão que exercem. Faz-se ainda menção das testemunhas presentes ao acto.
A produção desta série documental encontra-se prevista na alínea g) do nº 11º do artigo 15º do Decreto de 23 de dezembro de 1899, onde é designado por “Livro para registo das procurações, seus substabelecimentos e revogações”.
No Decreto nº 4170, de 30 de abril de 1918, fica estipulado no §único do artigo 20º que “Todas as procurações serão lavradas por extenso no competente livro, e entregues às partes, depois de averbados nos originais esses registos.”
Esta série documental ainda aparece prevista no Código de Notariado, publicado pelo Decreto 19.133, de 18 de dezembro de 1930, no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo dos cartórios", nomeadamente no nº 4 do artigo 186º, sendo aqui designada simplesmente por “Livro de procurações”.
No §3º do referido artigo 186º estipula-se que neste livro serão exarados “os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no artigo 196º e cujos outorgantes não possam ou não queiram escrever”. O artigo 196º define assim vários tipos de instrumentos de procurações, tais como para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar ações e desistir de pleitos ou sobre eles transigir, para contrair casamento, entre outros atos. Estabelece que todos estes instrumentos deverão respeitar a 1ª parte do artigo 1322º do Código Civil, devendo ser assinados perante o notário. Determina-se ainda que estes os atos lavrados no Livro das Procurações devem pagar selo, de acordo com a tabela em vigor