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Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série dá lugar, em 1900, às de actos e contratos entre vivos e testamentos públicos.
Contém os seguintes elementos: identificação dos testadores, nomeadamente o nome, estado civil, idade, profissão, residência, estado de saúde; bens deixados, sua descrição e menção de herdeiros, identificando estes e eventualmente a profissão que exercem. Faz-se ainda menção das testemunhas presentes ao acto.
É destinada ao registo dos protestos de letras, respectivos montantes, nomes dos credores, estado civil, profissão, residência, nomes dos devedores.
Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Esta série é uma subdivisão dos livros de notas. De acordo com o código de notariado, o livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.
A produção desta série documental encontra-se prevista na alínea g) do nº 11º do artigo 15º do Decreto de 23 de dezembro de 1899, onde é designado por “Livro para registo das procurações, seus substabelecimentos e revogações”. Esta série documental ainda aparece prevista no Código de Notariado, publicado pelo Decreto 19.133, de 18 de dezembro de 1930, no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo dos cartórios", nomeadamente no nº 4 do artigo 186º, sendo aqui designada simplesmente por “Livro de procurações”. No §3º do referido artigo 186º estipula-se que neste livro serão exarados “os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no artigo 196º e cujos outorgantes não possam ou não queiram escrever”. O artigo 196º define assim vários tipos de instrumentos de procurações, tais como para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar ações e desistir de pleitos ou sobre eles transigir, para contrair casamento, entre outros atos. Estabelece que todos estes instrumentos deverão respeitar a 1ª parte do artigo 1322º do Código Civil, devendo ser assinados perante o notário. Determina-se ainda que estes os atos lavrados no Livro das Procurações devem pagar selo, de acordo com a tabela em vigor.