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A produção desta série iniciou-se com a entrada em vigor do primeiro Código Civil Português, em 22 de Março de 1868. O Código, da autoria do Visconde de Seabra e aprovado em Cortes Gerais por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, só viria a ser substituído ao termo de cem anos pelo actual Código Civil. De acordo com as disposições deste Código, o testador devia apresentar a qualquer tabelião a sua disposição testamentária, na presença de 5 testemunhas, declarando ser essa a sua última vontade (artigo 1921º do referido Código Civil). Seguidamente, e perante as mesmas testemunhas, o tabelião, vendo o testamento, mas sem o ler, lavrava o auto de aprovação do testamento cerrado nos termos do artigo 1922º do referido Código Civil. Por fim, lia em voz alta o auto ao testador e às testemunhas e finalizava cozendo e lacrando o testamento e anotando por fora o nome do testador. Esta série documental aparece também prevista no Código de Notariado, publicado pelo Decreto 19.133, de 18 de dezembro de 1930, no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo dos cartórios". O Código de 1935 ainda estipula a existência destes livros no número 4º do artigo 67º da Secção IV designada, à semelhança do código anterior, por "Dos livros e arquivo dos cartórios".
Encontram-se previstos na línea h) do nº 11º do artigo 15º do Decreto de 23 de dezembro de 1899. Foram aqui designados por “Livros para registo dos instrumentos dos atos e contratos lavrados fora das notas e de quaisquer diplomas, quando as partes o requeiram”. O Decreto de 14 de setembro de 1900 continua a prever a sua existência no §2 do artigo 44º Nesta série documental encontram-se registados documentos muito variados tais como entrega de testamentos cerrados, conferência de posse de propriedades, instrumentos de venda, procurações, doações, declarações, instrumentos de consentimento, contratos de arrendamento, confissões de dívida, etc Os livros desta série documental pertenceram ao 4º Ofício de tabelionado, de Monção, que cessou a asua actividade em 1952. Com o título original de "Registo de procurações e outros actos fora das notas" ou, mais recentemente, de "Escrituras diversas em serviço externo", serviam para nele se registarem instrumentos relativos a actos diversos, de consentimento para assentar praça, ausentar-se do país, de venda de propriedades rústicas, doações, empréstimo de dinheiro a juro, confissões de dívidas, quitação ou para o registo da entrega e /ou aprovação de testamentos cerrados.
A presente série documental pertencente ao 4º Ofício de tabelionado, de Monção, teve início em 1 de Maio de 1900, sendo tabelião Augusto César Ribeiro Lima, tendo-se mantido a sua produção até Fevereiro de 1931 com o Notário António Francisco de Sousa. Estes livros registam por regra letras a protesto, respectivos montantes, nomes dos credores, estado civil, profissão, residência, nomes dos devedores.
A produção desta série documental está prevista no Código de Notariado de 1935 que estipula no nº 5º do artigo 67º a existência de um livro de registo dos autos de abertura e registo de testamentos cerrados. Este artigo insere-se no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo do cartório". Contém os seguintes elementos: identificação dos testadores, nomeadamente o nome, estado civil, idade, profissão, residência, estado de saúde; bens deixados, sua descrição e menção de herdeiros, identificando estes e eventualmente a profissão que exercem. No auto de abertura, faz-se ainda menção das testemunhas presentes ao ato e é referida a data do óbito do testador.
Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de reconhecimento e perfilhação, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série dá lugar, em 1900, às de actos e contratos entre vivos e testamentos públicos.
Contém os seguintes elementos: identificação dos testadores, nomeadamente o nome, estado civil, idade, profissão, residência, estado de saúde; bens deixados, sua descrição e menção de herdeiros, identificando estes e eventualmente a profissão que exercem. Faz-se ainda menção das testemunhas presentes ao acto.
Encontra-se prevista, no §1 do artigo 10º do Decreto de 26 de julho de 1855, a existência de um livro especial, de papel não selado, e rubricado gratuitamente pelo Juiz a quem competir, onde os tabeliães devem registar os reconhecimentos das certidões de missas passadas pelos párocos. Trata-se, pois, do reconhecimento notarial das certidões passadas pelos sacerdotes comprovativas das missas celebradas e, por vezes, o recebimento das respetivas esmolas. Nos registos são indicados os nomes das pessoas sufragadas, respetivo estado civil e residência, bem como a alusão às missas celebradas em evocação dos santos.
A produção desta série documental encontra-se prevista na alínea g) do nº 11º do artigo 15º do Decreto de 23 de dezembro de 1899, onde é designado por “Livro para registo das procurações, seus substabelecimentos e revogações”. No Decreto nº 4170, de 30 de abril de 1918, fica estipulado no §único do artigo 20º que “Todas as procurações serão lavradas por extenso no competente livro, e entregues às partes, depois de averbados nos originais esses registos.” Esta série documental ainda aparece prevista no Código de Notariado, publicado pelo Decreto 19.133, de 18 de dezembro de 1930, no Título IV, intitulado "Dos livros e arquivo dos cartórios", nomeadamente no nº 4 do artigo 186º, sendo aqui designada simplesmente por “Livro de procurações”. No §3º do referido artigo 186º estipula-se que neste livro serão exarados “os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no artigo 196º e cujos outorgantes não possam ou não queiram escrever”. O artigo 196º define assim vários tipos de instrumentos de procurações, tais como para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar ações e desistir de pleitos ou sobre eles transigir, para contrair casamento, entre outros atos. Estabelece que todos estes instrumentos deverão respeitar a 1ª parte do artigo 1322º do Código Civil, devendo ser assinados perante o notário. Determina-se ainda que estes os atos lavrados no Livro das Procurações devem pagar selo, de acordo com a tabela em vigor
Escrituras diversas, designadamente de compra e venda, de dote e casamento, de dinheiro a juro, etc., à excepção dos testamentos.
Enquanto elementos de apoio da actividade regular do notariado, tanto os livros, como as fichas de sinais, comportam, por regra, as seguintes informações: o nome da pessoa e data em que abriu o sinal, o estado civil, a profissão, a morada, impressão digital e assinatura, número do bilhete de identidade, data e local da sua emissão e o nome dos abonadores. Pelo Decreto-lei 250/96, de 24 de Dezembro, foram abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura ou só de assinatura feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários, interrompendo-se, em consequência, nos cartórios, a produção de documentos que lhes estavam associados, designadamente os livros e fichas de sinais.
A presente série compreende vários documentos, cujo arquivamento é, por regra, referenciado na parte final das escrituras a que dizem respeito, designadamente: contribuições de registo por título oneroso, vulgarmente conhecidas por sisas, procurações, certidões (do preço médio de determinados géneros, da inscrição dos prédios nas Finanças, declarações de consentimento para a venda de determinadas propriedades, etc) Tipologia e suporte: Originais manuscritos