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Conforme o Decreto de 20 de Maio de 1836, transcrito no Diário do Governo 121, o Administrador do Concelho de Viana do Castelo, Dr. António Joaquim de Carvalho, exarou no primeiro livro da série ora descrita, em 16 de Junho desse ano, um novo termo de abertura, em virtude do qual ficou sem efeito o original, da lavra do Provedor do Concelho. Formalizou-se, assim, a transferência de uma competência funcional do Provedor para o Administrador do Concelho. Este e os restantes livros de testamentos destinavam-se ao registo de testamentos das diferentes pessoas do concelho, constando deles a respectiva aprovação e termo de abertura. A partir de Setembro de 1898, a Administração do Concelho passou a registar, para além dos testamentos, "todos os documentos públicos com força de disposição testamentária". Tendo sido extinta a Administração do Concelho de Viana do Castelo, esta função viria ser transferida para o Comissariado da Polícia Civil da mesma cidade. O primeiro testamento apresentado ao Comissário foi registado a 22 de Julho de 1926.
Destinaram-se estes livros ao registo, perante o Administrador do Concelho de Viana do Castelo, dos termos de responsabilidade ao comportamento, ou da fiança - no caso de mancebos em idade para o recrutamento militar - de abonação à residência, do consentimento necessário para o embarque de menores ou de outras declarações abonatórias à identidade de diferentes pessoas que pretendiam obter passaporte para o Brasil. No caso dos registos existentes no Arquivo Distrital, os termos abonatórios de identidade são também designados por termos de identidade. Tendo sido extinta a Administração do Concelho de Viana do Castelo, esta função viria ser transferida para o Governador Civil que, para a emissão do passaporte, passou a assumir esta fase preparatória da atestação da identidade dos requerentes
A produção desta série iniciou-se com a entrada em vigor do primeiro Código Civil Português, em 22 de Março de 1868. O Código, da autoria do Visconde de Seabra e aprovado em Cortes Gerais por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, só viria a ser substituído ao termo de cem anos pelo actual Código Civil. De acordo com o artº 1 933 deste Código, competia ao Administrador do Concelho e no seu impedimento, em circunstâncias especiais, ao regedor da paróquia, fazer lavrar o auto de abertura ou publicação do testamento cerrado, após a verificação da morte do testador. O registo, feito na presença do apresentante e de duas testemunhas, passou desde essa data, pela aplicação do artº 1934, a ser lançado em livro próprio, numerado, rubricado e encerrado pelo Governador Civil.
Serviam estes livros para neles serem escrituradas as referências dos testamentos entregues na secretaria da Administração do Concelho de Viana do Castelo. A ordenação dos registos é cronológica pela data de entrada dos documentos e sequencial numérica pelo número do testamento. São livros fundamentais para a recuperação dos testamentos registados a partir do ano de 1871.
Contêm os registos de nascimento exarados ao abrigo do Decreto Regulamentar, de 28 de Novembro de 1878 (título 5º, artº 3º, nº 1º)
Contêm os registos de óbito exarados ao abrigo do Decreto Regulamentar, de 28 de Novembro de 1878.
Contêm os registos de casamento exarados ao abrigo do Decreto Regulamentar , de 28 de Novembro de 1878.
Contêm os registos de nascimento exarados ao abrigo do Decreto Regulamentar , de 28 de Novembro de 1878.
Destinavam-se, tal como diz o título, a registar sumariamente e com referência aos correspondentes copiadores toda a correspondência expedida pela Administração do Concelho de Viana do Castelo, à excepção da que respeitasse a assuntos de polícia