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O Decreto com força de Lei de 18 de fevereiro de 1911, que promulga o Código de Registo Civil (DG n.º 41, de 20 de fevereiro de 1911) dedica todo o Capítulo IX (art.º 284.º a 293.º) aos registos de reconhecimento e legitimação que, no seu art.º 285.º determina que no caso das legitimações efetuadas diretamente no registo civil ou perfilhações efetuadas por escritura pública, testamento ou ato público que não fosse o nascimento do filho ou o casamento dos pais deviam conter: a hora, dia, mês e local em que o registo é lavrado; nome e qualificação do funcionário que intervém e assina; nome completo, estado civil, profissão e morada do perfilhante ou legitimante bem como de cada uma das testemunhas intervenientes; declaração expressa de que o ato é praticado livremente; nomes próprios e de família, sexo, data de nascimento, número e lugar do respetivo registo, estado, naturalidade, domicílio, residência do legitimado ou perfilhado; caso a perfilhação fosse feita por testamento o lugar onde este foi registado ou onde se encontra; caso fosse por escritura ou ato público o cartório do notário, o tribunal ou a reaprtição pública onde foi lavrado; a referência ao pagamento dos respetivos emolumentos e por fim as assinaturas do legitimante ou perfilhante, das testemunhas e do funcionário do registo civil.
Nas margens, contêm espaço para informações, menções e averbamentos.
Cada livro contém um índice alfabético com o nome, apelido, dia e mês do n.º de registo e n.º da folha em que se encontra.
Os registos foram elaborados em formato descritivo.
Em 1911 e 1912 os livros de registos de óbitos foram feitos em duplicado. A partir de 1913 substituem-se os duplicados por extratos.
O Decreto com força de Lei de 18 de fevereiro de 1911, que promulga o Código de Registo Civil (DG n.º 41, de 20 de fevereiro de 1911) dedica todo o Capítulo VIII (art.º 246.º a 283.º) ao registo de óbito que, no seu art.º 252.º determina que deviam conter: a hora, dia, mês e local em que o registo é lavrado; nome e qualificação do funcionário que intervém e assina; nome completo, estado civil, profissão e morada do declarante; nome, estado civil, profissão e morada das testemunhas; causa do óbito, se conhecida; data e local do falecimento; nome do(a) falecido(a), idade, profissão, naturalidade, estado civil e último domicílio; a qualidade de filho legítimo ou ilegítimo; nomes completos, profissão, naturalidade e domicílio dos pais do finado que fossem vivos e só os nomes e lugares e datas das mortes dos que já tivessem falecido; nome do cônjuge, idade aproximada, profissão, naturalidade e domicílio, sendo casado, sendo viúvo a data da viuvez e divorciado a data da sentença de divórcio; se tinha descendentes, nomes dos filhos, idades, estado civil, naturalidade e domicílios dos que fossem vivos e os nomes, lugares e datas dos óbitos dos já falecidos; existência de testamento ou não, a repartição onde deve encontrar-se ou a pessoa que o tinha em seu poder; o cemitério onde iria ser sepultado; assinatura do declarante, das testemunhas e do funcionário do registo civil e por fim a referência ao pagamento dos respetivos emolumentos.
Na margem, existe uma coluna para informações, menções e averbamentos, tais como o nome do(a) falecido(a), documentos apresentados aquando do registo, referência a pais incógnitos, a netos ainda menores, órfãos de pai e mãe e respetivas residências e averbamentos respeitantes a trasladações e retificações de registos, tais como o nome do defunto, do cônjuge, do nome de um dos pais ou a indicação de informações desconhecidas aquando do registo de óbito.
Cada livro contém um índice alfabético com o nome, apelido, dia e mês do n.º de registo e n.º da folha em que se encontra.
Com a publicação do Código de Registo Civil de 1932, é possível, por intermédio de averbamentos, complementar o registo de óbito com informações desconhecidas acerca da vítima. A partir de 1933, são acrescentados a idade, o estado civil do defunto (solteiro, casado(a) ou viúvo) e o nome do cônjuge e a referência ao seu falecimento e local onde foi sepultado, pode constar também a profissão do(a) falecido(a).
Em 1911 e 1912 os livros de registos de óbitos foram feitos em duplicado. A partir de 1913 substituem-se os duplicados por extratos.
O Decreto com força de Lei de 18 de fevereiro de 1911, que promulga o Código de Registo Civil (DG n.º 41, de 20 de fevereiro de 1911) dedica todo o Capítulo VII (art.º 177.º a 245.º) aos registos de casamento que, no seu art.º 222.º determina que deviam conter: a hora, dia, mês e ano do casamento, local, se é celebrado num edifício particular ou público, nome do funcionário que redigiu o registo e o assinou, nomes próprios e apelidos, idades, profissões, naturalidades e residências dos nubentes e/ou dos seus procuradores, havendo-os, estado civil dos nubentes, se são filhos legítimos ou ilegítimos, nomes completos (quando conhecidos) profissões, naturalidades e domicílios dos pais e das testemunhas, bem como neste último caso, a indicação do seu parentesco com cada um dos nubentes e se são padrinhos ou representantes destes, o regime de bens adotado e a importância relativa a emolumentos e contribuição industrial. Com o Código Civil de 1932 (Decreto n.º 22.018, de 22 de dezembro) passa a referir-se o regime de bens adotado, a idade dos nubentes, o tipo de registo (provisório ou definitivo) e a referência ao facto de ser filho(a) legítimo(a) ou ilegítimo(a). A partir de 1940 com a assinatura da Concordata entre o Estado Português e o Vaticano (Decreto-Lei n.º 30.615, de 25 de julho), o casamento canónico é reconhecido e passa a ter os mesmos efeitos legais que o casamento civil, desde que fosse transcrito no registo civil. São registadas em primeiro lugar as transcrições de casamentos canónicos, em que se indica a localidade e o templo religioso onde se realizou a cerimónia, e de seguida surgem os casamentos civis efetuados nos postos de registo civil. A partir dessa data desaparece a referência a filho legítimo ou ilegítimo respeitante aos nubentes.
Na margem do registo, existe uma coluna para notas, menções ou averbamentos respeitantes aos mesmos. Nesta coluna podemos encontrar a menção aos documentos apresentados, referência à data em que o registo passou a definitivo, dissolução do casamento por óbito de um dos cônjuges, sentenças dos tribunais relativamente a divórcio ou separação de pessoas e de bens, data do casamento canónico e mudança de nome dos nubentes. A partir de 1933 quando o registo era provisório a data em que se tornava definitivo era registada na margem.
Cada livro contém um índice alfabético com os nomes de ambos os nubentes, a data do casamento, o número de registo correspondente, a folha em que se encontra e uma coluna para observações.
Em 1911 e 1912 os livros de registos de casamentos foram feitos em duplicado. A partir de 1913 substituiram-se os duplicados por extratos.
O Decreto com força de Lei de 18 de fevereiro de 1911, que promulga o Código de Registo Civil (DG n.º 41, de 20 de fevereiro de 1911) dedica todo o Capítulo VI (art.º 121.º a 176.º) aos registos de nascimentos, que, no seu art.º 141.º determina que deviam conter: a hora, dia, mês, ano e local em que o registo é feito, o nome do funcionário que assina, nome completo, estado, profissão e domicílio do declarante, a hora, dia, mês, ano e lugar do nascimento, sexo do registando, nome ou nomes de família que lhe ficam pertencendo, nome próprio que lhe foi posto, qualidade de filho legitimo ou ilegítimo, nome completo, idade, profissão, naturalidade, domicílio e residência do pai e da mãe, com indicação do lugar e data aproximada do casamento (tendo casado), nomes completos, naturalidades e últimos domicílios das testemunhas (padrinhos) e quaisquer outras declarações complementares, previstas e exigidas nesse código. Os registos deviam ser assinados pelo declarante e duas testemunhas maiores de idade, consideradas padrinhos ou paraninfos, querendo os interessados, devendo proteção e assistência ao menor na falta dos pais.
O código previa também casos especiais como registo de expostos ou abandonados, de gémeos, de falecidos depois de nascer, nascidos em alto mar e outros.
Na margem do registo, existe uma coluna para notas, menções ou averbamentos respeitantes aos mesmos. Nesta coluna podemos encontrar anotado o n.º de ordem do assento, os apelidos e nome próprio do registado e a menção de documentos apresentados e averbados a legitimação ou reconhecimento, o casamento e a sua nulidade ou dissolução, divórcio e óbito, e em geral todos os atos jurídicos que alterem o estado civil do indivíduo.
O último livro de cada ano contém um índice alfabético que contém a data do nascimento, o número de registo correspondente, a folha em que se encontra e uma coluna para observações.
Em 1911 e 1912 os livros de registos de nascimentos foram feitos em duplicado. A partir de 1913 substituem-se os duplicados por extratos.