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Concelho de Constância. Registo civil de óbitos De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VII - Do registo de óbitos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; dia, hora e lugar do falecimento; nome, apelidos, idade, profissão, naturalidade e domicílio do falecido; nome, apelidos, profissão e domicílio dos pais e avós do falecido; nome do cônjuge se o falecido tivesse sido casado ou viúvo; causa da morte, sendo conhecida; se fez testamento e a menção da pessoa que ficou em posse dele. À margem: N.º de ordem do registo, nome do falecido, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Duplicados.
Concelho de Constância. Registo civil de casamentos. De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VI - Do registo de casamentos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; nomes, apelidos, estado, profissão, naturalidade e residência das partes e das testemunhas; hora, dia mês, ano do casamento; designação do edifício público ou particular em que foi celebrado; serem, os contraentes, filhos legítimos, ilegítimos ou expostos; o seu estado civil anterior; nomes, apelidos e naturalidade dos pais e mães, avôs e avós dos contraentes, sendo conhecidos; havendo dispensa de idade a menção da apresentação do diploma dessa concessão; o mesmo para o diploma de consentimento, no caso de o contraente ser menor; se algum dos contraentes fosse viúvo, a menção do nome do cônjuge falecido e local de falecimento. Averbamentos: Sentença de anulação do casamento (data, juízo onde foi proferida e cartório onde correu o processo) À margem: N.º de ordem do registo, nomes dos contraentes, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Duplicados.
Concelho de Constância. Registo civil de casamentos. De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VI - Do registo de casamentos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; nomes, apelidos, estado, profissão, naturalidade e residência das partes e das testemunhas; hora, dia mês, ano do casamento; designação do edifício público ou particular em que foi celebrado; serem, os contraentes, filhos legítimos, ilegítimos ou expostos; o seu estado civil anterior; nomes, apelidos e naturalidade dos pais e mães, avôs e avós dos contraentes, sendo conhecidos; havendo dispensa de idade a menção da apresentação do diploma dessa concessão; o mesmo para o diploma de consentimento, no caso de o contraente ser menor; se algum dos contraentes fosse viúvo, a menção do nome do cônjuge falecido e local de falecimento. Averbamentos: Sentença de anulação do casamento (data, juízo onde foi proferida e cartório onde correu o processo) À margem: N.º de ordem do registo, nomes dos contraentes, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Originais.
Concelho da Constância. Registo civil de nascimentos. De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição Título V - Do registo de nascimentos, os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; hora, dia mês, ano e local do nascimento; sexo do recém-nascido; nome do recém-nascido; nomes, apelidos, profissão, naturalidade e domicílio dos pais, mães e avós e os das testemunhas; se era filho legítimo ou ilegítimo; sendo gémeos lavrar-se-ia um registo para cada um na ordem do seu nascimento; se tivesse um ou mais irmãos com o mesmo nome, o n.º de ordem na filiação. Averbamentos: legitimação por subsequente casamento dos pais ou reconhecimento por escritura pública, testamento ou qualquer outro ato solene. À margem: (filhos legítimos) n.º de ordem do registo, nome do recém-nascido, n.º de ordem dos documentos de que faz menção; (filhos ilegítimos) n.º de ordem do registo, nome do recém-nascido, n.º de ordem dos documentos de que faz menção; qualquer averbamento que na forma do art.º 38.º do referido decreto, tivesse de realizar-se. Originais.
Concelho de Constância. Registo civil de óbitos De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VII - Do registo de óbitos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; dia, hora e lugar do falecimento; nome, apelidos, idade, profissão, naturalidade e domicílio do falecido; nome, apelidos, profissão e domicílio dos pais e avós do falecido; nome do cônjuge se o falecido tivesse sido casado ou viúvo; causa da morte, sendo conhecida; se fez testamento e a menção da pessoa que ficou em posse dele. À margem: N.º de ordem do registo, nome do falecido, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Originais.
Concelho da Constância. Registo civil de nascimentos. De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição Título V - Do registo de nascimentos, os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; hora, dia mês, ano e local do nascimento; sexo do recém-nascido; nome do recém-nascido; nomes, apelidos, profissão, naturalidade e domicílio dos pais, mães e avós e os das testemunhas; se era filho legítimo ou ilegítimo; sendo gémeos lavrar-se-ia um registo para cada um na ordem do seu nascimento; se tivesse um ou mais irmãos com o mesmo nome, o n.º de ordem na filiação. Averbamentos: legitimação por subsequente casamento dos pais ou reconhecimento por escritura pública, testamento ou qualquer outro ato solene. À margem: (filhos legítimos) n.º de ordem do registo, nome do recém-nascido, n.º de ordem dos documentos de que faz menção; (filhos ilegítimos) n.º de ordem do registo, nome do recém-nascido, n.º de ordem dos documentos de que faz menção; qualquer averbamento que na forma do art.º 38.º do referido decreto, tivesse de realizar-se. Duplicados.