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Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Para que fosse válido, antes de ser lacrado era verificado pelo notário através do auto de aprovação, acto que tinha que ser registado em livro próprio como consta na reforma de 1899. Registado em livro próprio, contém, em alguns casos, a transcrição do próprio testamento.
Esta série é autonomizada das notas para actos e contratos entre vivos pela reforma de 1899, com a designação de notas para testamentos públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos, com o Código do Notariado de 1961 adopta-se a designação de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos.
Série que surge em 1863. Uma das funções dos tabeliães era a do reconhecimento de letra e assinaturas. As certidões de missa eram passadas pelos párocos aquando da celebração das mesmas em cumprimento de legados pios. O tabelião reconhecia essa assinatura, dando por cumprida a obrigação da celebração da missa.
Esta série surge depois de 1833 por imposição do Código Comercial da mesma data. Compõe-se do registo integral da letra, participação ao tabelião, e posteriormente ao notário, da falta de pagamento da mesma e do protesto realizado.
De início esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas excepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio.
Esta série surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos.
Esta série surge referida pela primeira vez no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos.