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Processos especiais, próprios para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.
Processo executivo especial em que alguém, que tem a seu título transmissivo da propriedade de uma coisa, requer que lhe seja conferida judicialmente a posse da mesma. A acção, que é proposta contra o detentor da coisa, visa portanto, conferir a posse efectiva de quem nunca a teve.
Processo especial de recurso contencioso para o Tribunal da respectiva Comarca, contra a recusa de praticar qualquer acto ou realizar qualquer registo por parte de conservadores, natários ou outros funcionários.
Registos de decisões do Conselho de Família, convocado pelo juiz de Paz para deliberar sobre questões relativas a inventários obrigatórios, a partilhas, confirmar tutores legítimos, nomear tutores dativos, e produtor, confirmar mãe binuba na administração de bens de filhos menores ou interdictos, etc.
Processos especiais para prestação de contas por tutor e curador provisório dos bens do ausente.
Processos especiais pelos quais o tribunal deve proceder às diligencias necessárias para identificação de mãe ou de pai, e averiguar as identidades dos pretensos pais, em declarações, que reduzirá a auto.
Processos comuns correspondentes a crimes para os quais é atribuível pena de prisão inferior a 3 anos e o infractor não tenha sido preso em flagrante delito.
Processos comuns correspondentes a crimes aos quais não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão ou desterro, àqueles cuja pena é deixada ao arbítrio do juiz e àqueles que eram processados pelos Almotacés.
Processos especiais, regulamentados de acordo com o Código das Expropriações, o qual define que os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Pedidos de juízes de direito, ordinários, ou juízes relatores (Relação) e subscritos pelo escrivão a outros juízes ou tribunais estrangeiros para realização de deligências.
Processos penais comuns que visam a comprovação judicial, da decisão de deduzir, acusação ou de arquivar inquérito em ordem a submeter ou não, a causa a julgamento.Instrução tem carácter facultativo e não por ter lugar nas formas de processos especiais.
Processos especiais para restituição do capital pelo qual foi feita a adjudicação ou venda de prédios.
As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:- Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só a pena de multa ou medida de segurança não detentiva; Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo.- Sob a forma de processo comum, nos demais casos.
Ordens judiciais de participação do direito de preferência, nos contactos de alienação de bens e casos semelhantes, feitas a requerimento do interessado ( que pretende preferir) e a ele entregues.
Processo especial, através do qual se induz que a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito de alimentos e realiza a separação tal como se houvesse a dissolução do casamento.
Depósito Judicial de coisa devida, nos casos e formas legais para produzir os efeitos do pagamento e resultar na extinção da obrigação, sendo feito a requerimento do devedor, declarando o motivo porque o pediu.
Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
Processos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Processos com base em auto de querela (declaração de qualquer crime) feito em juizo conjuntamente com requerimento para a dar a conhecer, e serem inquiridas as testemunhas indicadas.
Termos de não aceitação assinados pelo repudiante ou pelo seu procurador, perante o juíz do lugar da abertura e lavradas pelo escrivão.
Recursos ordinários gerais ou comuns para embargar a execução de uma sentença (acordãos defenitivos proferidos nas causas julgadas por tenções).
Processos comuns cujo valor da causa ultrapassa metade do valor fixado para o Tribunal de Comarca e a acção se destina ao cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnizações dano e entrega de coisas móveis.
Processos comuns de execução, cujo valor da causa excede a alçada da Relação, movida por credores apresentando os fundamentos que lhes dão o direito de requerer que o executado seja citado para pagar ou nomear bens à penhora.
Registos das deliberações tomadas nas audiências do juízo ordinário da comarca de Felgueiras, elaborados por cada um dos escrivães do juízo.
Registos dos articulados, réplicas, contestações, declarações apresentadas em audiência por autores e réus de acções em curso no juízo, e respectivas sentenças.
Processos especiais que implicam a realização de provas periciais mediante arbitramento que pode consistir em exames ( inspecção de coisas móveis), vistoria ( sobre imóveis) e avaliação (para determinação do valor dos bens ou direitos), pelo qual os peritos se limitam a dar parecer.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa exceda a alçada da Relação.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto quer positivo quer negativo, cujo valor da causa se situe entre o valor mínimo para exceder a causa da Relação e metade desse mesmo valor.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objecto do reconhecimento desse direito.
Execuções promovidas pelos interessados a quem for devida a indemnização ou que deva receber de outrém as custas que tiver pago; pelos empregados judiciais a quem foi devido qualquer salário ou emolumento; bem como pelo Ministério público no caso da multas impostas aos litigantes ou em quaisquer outras combinadas por lei ou preceito judicial.
Processos especiais entre maiores quando a partilha não possa ser feita extra-judicialmente, por falta de acordo dos interessados, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária- dividir uma herença ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido ou tendo em vista a separação de bens.
Processos especiais para provar acerca da administração de bens (curadoria) de herdeiros ausente quando dele não se sabe parte nem tenha deixado representante legal ou procurador: requerido por quem pretende a curadoria defenitiva justificando esta ausência e a sua qualidade de herdeiro.
Processos especiais (inventário orfanológico) que ocorrem quando há interesses de menores, interditos, inabilitados, pessoas colectivas, ausentes e portadores de incapacidade permanente, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária - dividir uma herança ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido, ou tendo em vista a separação de bens.
Processo especial, pelo qual podem ser inabilitados os indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez ou cegueira, assim como aqueles, que pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa seja inferior a metade do valor mínimo, para exceder a causa da Relação.