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Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa seja inferior a metade do valor mínimo, para exceder a causa da Relação.
Processos especiais, regulamentados de acordo com o Código das Expropriações, o qual define que os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Processo especial de recurso contencioso para o Tribunal da respectiva Comarca, contra a recusa de praticar qualquer acto ou realizar qualquer registo por parte de conservadores, natários ou outros funcionários.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Processos especiais, próprios para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.
Processos comuns de execução, cujo valor da causa excede a alçada da Relação, movida por credores apresentando os fundamentos que lhes dão o direito de requerer que o executado seja citado para pagar ou nomear bens à penhora.
Processos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Processos especiais que implicam a realização de provas periciais mediante arbitramento que pode consistir em exames ( inspecção de coisas móveis), vistoria ( sobre imóveis) e avaliação (para determinação do valor dos bens ou direitos), pelo qual os peritos se limitam a dar parecer.
Processos com base em auto de querela (declaração de qualquer crime) feito em juizo conjuntamente com requerimento para a dar a conhecer, e serem inquiridas as testemunhas indicadas.
Processo especial, através do qual se induz que a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito de alimentos e realiza a separação tal como se houvesse a dissolução do casamento.
Processos especiais para provar acerca da administração de bens (curadoria) de herdeiros ausente quando dele não se sabe parte nem tenha deixado representante legal ou procurador: requerido por quem pretende a curadoria defenitiva justificando esta ausência e a sua qualidade de herdeiro.
Processos especiais para restituição do capital pelo qual foi feita a adjudicação ou venda de prédios.
Recursos ordinários para alterar uma Sentença cível, na sua totalidade provocando-se um reexame da questão que foi decidida no Tribunal recorrido.
Processos comuns cujo valor da causa ultrapassa metade do valor fixado para o Tribunal de Comarca e a acção se destina ao cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnizações dano e entrega de coisas móveis.
Processos comuns correspondentes a crimes aos quais não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão ou desterro, àqueles cuja pena é deixada ao arbítrio do juiz e àqueles que eram processados pelos Almotacés.
Processos comuns execução, tendo por origem uma citação cominatória que requer o réu cumpra o solicitado até à segunda audiência.
Processos especiais para prestação de contas por tutor e curador provisório dos bens do ausente.
Processos penais comuns que visam a comprovação judicial, da decisão de deduzir, acusação ou de arquivar inquérito em ordem a submeter ou não, a causa a julgamento.Instrução tem carácter facultativo e não por ter lugar nas formas de processos especiais.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objecto do reconhecimento desse direito.
Processo executivo especial em que alguém, que tem a seu título transmissivo da propriedade de uma coisa, requer que lhe seja conferida judicialmente a posse da mesma. A acção, que é proposta contra o detentor da coisa, visa portanto, conferir a posse efectiva de quem nunca a teve.
Processos comuns nas causas cíveis, que excedendo a alçada dos Juízes Ordinários, não excedem a dos Juízes de Direito. É constituída por uma exposição articulada daquilo que se pretende provar contra o réu, acompanhada da certdão do auto de não conciliaçaõ ou de revelia no juízo de Paz, pedindo a citação do réu após a segunda audiência para oferecer libelo.
Actos que, quando praticados por determinadas pessoas carecem de autorização ou consentimento de outras pessoas, para serem válidas e eficazes. Também alguns casos em que o consentimento é recusado, e o interessado recorre ao Tribunal para conseguir o suprimento do consentimento (exemplo: consentimento conjugal, relacionado com bens comuns)
Registos de decisões do Conselho de Família, convocado pelo juiz de Paz para deliberar sobre questões relativas a inventários obrigatórios, a partilhas, confirmar tutores legítimos, nomear tutores dativos, e produtor, confirmar mãe binuba na administração de bens de filhos menores ou interdictos, etc.
Depósito Judicial de coisa devida, nos casos e formas legais para produzir os efeitos do pagamento e resultar na extinção da obrigação, sendo feito a requerimento do devedor, declarando o motivo porque o pediu.
Documentos pelos quais uma das partes faz ao juíz qualquer solicitação.
Ordens judiciais de participação do direito de preferência, nos contactos de alienação de bens e casos semelhantes, feitas a requerimento do interessado ( que pretende preferir) e a ele entregues.
Imposto de selos em bens móveis por morte do proprietário ou por arresto e respectivo arrolamento.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto quer positivo quer negativo, cujo valor da causa se situe entre o valor mínimo para exceder a causa da Relação e metade desse mesmo valor.
Processos especiais (inventário orfanológico) que ocorrem quando há interesses de menores, interditos, inabilitados, pessoas colectivas, ausentes e portadores de incapacidade permanente, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária - dividir uma herança ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido, ou tendo em vista a separação de bens.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa exceda a alçada da Relação.
Processos especiais pelos quais o tribunal deve proceder às diligencias necessárias para identificação de mãe ou de pai, e averiguar as identidades dos pretensos pais, em declarações, que reduzirá a auto.
Recurso das decisões ou despachos, proferidas pelas autoridades com competência administrativa.
Processos especiais entre maiores quando a partilha não possa ser feita extra-judicialmente, por falta de acordo dos interessados, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária- dividir uma herença ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido ou tendo em vista a separação de bens.
Processo especial, pelo qual podem ser inabilitados os indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez ou cegueira, assim como aqueles, que pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Termos de não aceitação assinados pelo repudiante ou pelo seu procurador, perante o juíz do lugar da herançã e lavrados pelo escrivão.
Execuções promovidas pelos interessados a quem for devida a indemnização ou que deva receber de outrém as custas que tiver pago; pelos empregados judiciais a quem foi devido qualquer salário ou emolumento; bem como pelo Ministério público no caso da multas impostas aos litigantes ou em quaisquer outras combinadas por lei ou preceito judicial.