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Processos comuns nas causas cíveis, que excedendo a alçada dos Juízes Ordinários, não excedem a dos Juízes de Direito. É constituída por uma exposição articulada daquilo que se pretende provar contra o réu, acompanhada da certdão do auto de não conciliaçaõ ou de revelia no juízo de Paz, pedindo a citação do réu após a segunda audiência para oferecer libelo.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objecto do reconhecimento desse direito.
Processos comuns execução, tendo por origem uma citação cominatória que requer o réu cumpra o solicitado até à segunda audiência.
Processos comuns de execução, cujo valor da causa excede a alçada da Relação, movida por credores apresentando os fundamentos que lhes dão o direito de requerer que o executado seja citado para pagar ou nomear bens à penhora.
Processos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Processos comuns cujo valor da causa ultrapassa metade do valor fixado para o Tribunal de Comarca e a acção se destina ao cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnizações dano e entrega de coisas móveis.
Mandados solvendos de juíz de Direito a outros juízes para citação de réus ou executados, tendo em vista o pagamento das custas em débito devidas em processos findos.
Ordens judiciais de participação do direito de preferência, nos contactos de alienação de bens e casos semelhantes, feitas a requerimento do interessado ( que pretende preferir) e a ele entregues.
Processos comuns correspondentes a crimes aos quais não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão ou desterro, àqueles cuja pena é deixada ao arbítrio do juíz e àqueles que eram processados pelos Almotacés.
Recursos ordinários gerais ou comuns para embargar a execução de uma sentença (acordãos defenitivos proferidos nas causas julgadas por tenções).
Processo especial, através do qual se induz que a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito de alimentos e realiza a separação tal como se houvesse a dissolução do casamento.
Processo especial de recurso contencioso para o Tribunal da respectiva Comarca, contra a recusa de praticar qualquer acto ou realizar qualquer registo por parte de conservadores, natários ou outros funcionários.
Processos penais comuns que visam a comprovação judicial, da decisão de deduzir, acusação ou de arquivar inquérito em ordem a submeter ou não, a causa a julgamento.Instrução tem carácter facultativo e não por ter lugar nas formas de processos especiais.
Exposição articulada daquilo que se pretende provar contra um réu, apresentada após a sentença, á qual se deve conformar. Processos comuns que nas causas cíveis, excedendo a alçada dos Juízes Ordinários, não excedam o valor determinado em bens de raíz.
Actos que, quando praticados por determinadas pessoas carecem de autorização ou consentimento de outras pessoas, para serem válidas e eficazes. Também alguns casos em que o consentimento é recusado, e o interessado recorre ao Tribunal para conseguir o suprimento do consentimento (exemplo: consentimento conjugal, relacionado com bens comuns)
Imposto de selos em bens móveis por morte do proprietário ou por arresto e respectivo arrolamento.
As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:- Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só a pena de multa ou medida de segurança não detentiva; Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo.- Sob a forma de processo comum, nos demais casos.
Processos especiais para prestação de contas por tutor e curador provisório dos bens do ausente.
Registo de termos de conciliação e não conciliação entre as partes, na presença de juízes de paz de revelias e outros, de notas de não comparecimento, de espera, etc.
Processos especiais, regulamentados de acordo com o Código das Expropriações, o qual define que os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Processos especiais, próprios para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Processo executivo especial em que alguém, que tem a seu título transmissivo da propriedade de uma coisa, requer que lhe seja conferida judicialmente a posse da mesma. A acção, que é proposta contra o detentor da coisa, visa portanto, conferir a posse efectiva de quem nunca a teve.
Processos comuns correspondentes a crimes para os quais é atribuível pena de prisão inferior a 3 anos e o infractor não tenha sido preso em flagrante delito.
Pedidos de devedores aos juízes competentes para efectuarem depósito de importâncias referentes a rendas, aluguéis de imóveis, etc. e ordem para o fazer ou não na Caixa Geral de Depósitos.
Recursos ordinários de alterar uma sentença crime, na sua totalidade provocando-se um reexame da questão que foi decidida no Tribunal recorrido.
Documentos pelos quais uma das partes faz ao juíz qualquer solicitação.
Recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões tomadas pelas relações(acordãos definitivos proferidos sobre recursos de apelação), proferidos em causas de valor excedente a quantias estabelecidas pela lei, ou naquelas que nos seus termos, excederam toda a alçada.
Recursos ordinários para alterar uma Sentença cível, na sua totalidade provocando-se um reexame da questão que foi decidida no Tribunal recorrido.
Processos especiais pelos quais o tribunal deve proceder às diligencias necessárias para identificação de mãe ou de pai, e averiguar as identidades dos pretensos pais, em declarações, que reduzirá a auto.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa exceda a alçada da Relação.
Execuções promovidas pelos interessados a quem for devida a indemnização ou que deva receber de outrém as custas que tiver pago; pelos empregados judiciais a quem foi devido qualquer salário ou emolumento; bem como pelo Ministério público no caso da multas impostas aos litigantes ou em quaisquer outras combinadas por lei ou preceito judicial.
Processos especiais que implicam a realização de provas periciais mediante arbitramento que pode consistir em exames ( inspecção de coisas móveis), vistoria ( sobre imóveis) e avaliação (para determinação do valor dos bens ou direitos), pelo qual os peritos se limitam a dar parecer.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa ou prestação de um facto quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa se situe entre o valor mínimo para exceder a causa da Relação e metade desse mesmo valor.
Processo especial, pelo qual podem ser inabilitados os indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez ou cegueira, assim como aqueles, que pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Processos comuns de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cujo valor da causa seja inferior a metade do valor mínimo, para exceder a causa da Relação.
Processos com base em auto de querela (declaração de qualquer crime) feito em juizo conjuntamente com requerimento para a dar a conhecer, e serem inquiridas as testemunhas indicadas.
Rregistos de decisões do Conselho de Família, convocado pelo juíz de Paz para deliberar sobre questões relativas a inventários obrigatórios, a partilhas, confirmar tutores legítimos, nomear tutores dativos, e produtor, confirmar mãe binuba na administração de bens de filhos menores ou interdictos, etc.
Processos especiais para provar acerca da administração de bens (curadoria) de herdeiros ausente quando dele não se sabe parte nem tenha deixado representante legal ou procurador: requerido por quem pretende a curadoria defenitiva justificando esta ausência e a sua qualidade de herdeiro.
Processos especiais também designados "de maiores" ou "entre maiores" quando a partilha não possa ser feita extra-judicialmente, por falta de acordo dos interessados, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária- dividir uma herença ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido ou tendo em vista a separação de bens. Cada processo contém informação relativa à identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, inclui ainda a relação dos bens deixados pelo inventariado e informação relativa a dívidas.
Os inventários obrigatórios (orfanológicos, de menores, de ausentes, etc.), contam-se actualmente entre os processos cíveis especiais. Podem ser requeridos quando haja interessado sujeito à jurisdição orfanológica, ou seja menor, ou quando entre os herdeiros se conte algum interdito - seja ou não total a interdição, por demência, por surdez-mudez ou por prodigalidade ou quando algum dos herdeiros, embora não interdito, seja surdo-mudo, pois, não podendo aceitar em tais condições a herança, salvo a benefício de inventário, necessariamente terá de proceder-se à partilha judicial da herança em que for interessado, ou quando algum herdeiro estiver ausente em parte incerta ou seja mesmo desconhecido. Destes inventários consta: a identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas ativas e passivas, papéis de crédito, direitos e ações, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários.A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Processos comuns nas causas cíveis, que excedendo a alçada dos Juízes Ordinários, não excedem a dos Juízes de Direito. É constituída por uma exposição articulada daquilo que se pretende provar contra o réu, acompanhada da certdão do auto de não conciliaçaõ ou de revelia no juízo de Paz, pedindo a citação do réu após a segunda audiência para oferecer libelo.