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Registos de acórdãos proferidos no âmbito de recursos interpostos para tribunal.
Registos de receitas próprias que podem resultar das competências atribuídas aos corpos administrativos, ou seja, de taxas, impostos, juros, lucros, multas, subsídios, heranças, donativos, etc., receitas que podem ser usadas para fazer face às despesas nos orçamentos suplementares, receitas de liquidação e cobrança, as receitas por cobrar em 31/12 transitam para o novo ano económico, o sexto do ordenado que deixar de ser abonado aos funcionários pode também constituir receita própria dos corpos administrativos.
Actas das sessões do Conselho de Distrito Administrativo do Porto, criado pelo decreto de 26 de Setembro de 1835.
Registos diários de todos os documentos de despesa paga e a pagar, fazendo parte destes as faturas de despesas efetuadas, os recibos de fornecedores ou credores pagos pelos créditos permanentes e notas de despesas pagas pelos empregados menores ou funcionários encarregados da realização de pequenas despesas em que não se possa cobrar recibo ou outro documento equivalente, tais como as de correios, telégrafos, carros ou táxis e outras similares circunstâncias.
Registos de processos contenciosos.
Registos de qualquer forma de comunicação escrita, recebida, trocada entre pessoas singulares ou coletivas. Neles devem constar os seguintes elementos: número e data de entrada do documento, o nome do remetente, a localidade de onde procedeu o documento, o assunto, o número do documento e outras observações pertinentes.
Cópias da correspondência expedida, agrupadas cronologicamente em pastas ou livros.
Relação da entrada e distribuição de processos.
Atos lavrados em livro próprio que constituem o registo oficial da ocupação de um cargo e marca o início jurídico do exercício das funções de um funcionário ou agente de serviços públicos. São elementos essenciais desse ato: a data, a designação do competente empossante, nome do empossado, indicação do lugar a ocupar, menção de que foi lida a declaração de compromisso e assinada e, por fim, a assinatura do escrivão, testemunhas e a estampilha fiscal.
Registos de contabilidade em que são lançadas separadamente as operações financeiras realizadas com cada pessoa ou organismo.
Cópias das sentenças proferidas nos processos contenciosos da Auditoria do Contencioso Administrativo.
Registos de petições redigidas dentro das formalidades legais e que são dirigidas, por escrito, a qualquer autoridade oficial de justiça ou administração na qual se solicita alguma coisa permitida por lei ou que como tal se supõe. O requerente tem de estar devidamente identificado ficando a autoridade obrigada a responder por escrito, dentro do prazo fixado pela lei. Nos registos de requerimentos encontram-se entradas e despachos, estes atuando como um instrumento de controlo de informação que recaíam sobre os requerimentos. A data, o número do registo, o nome do requerente e o assunto do requerimento são informações necessárias. Fazem parte desta série documental registos de entrada e despachos de requerimentos e registos de entradas de requerimentos, há entradas de registos gerais (certidões, alvarás, licenças, recrutamento militar...) e entradas de registos somente de licenças diversas (vendas, cafés, passaportes, depois da hora de recolher...). Esta série está de acordo com a seguinte legislação: Decreto de 26 de Novembro de 1836: Carta de Lei de 20 de Julho de 1839: Portaria de 8 de Agosto de 1839: Carta de Lei de 8 de Novembro de 1841: Decreto de 9 de Julho de 1842: Portaria de 25 de Janeiro de 1843: Portaria de 21 de Agosto de 1843: Decreto de 18 de Fevereiro de 1857: Decreto - Lei n.º27:424 de 31 de Dezembro de 1936 e Código Administrativo de 1969 com os artigos 346º, 407º, 579º e 791º.