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Processos especiais também designados "de maiores" ou "entre maiores" quando a partilha não possa ser feita extra-judicialmente, por falta de acordo dos interessados, tendo como finalidade pôr termo a uma determinada comunhão hereditária- dividir uma herença ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido ou tendo em vista a separação de bens. Cada processo contém informação relativa à identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, inclui ainda a relação dos bens deixados pelo inventariado e informação relativa a dívidas.
Os inventários obrigatórios (orfanológicos, de menores, de ausentes, etc.), contam-se actualmente entre os processos cíveis especiais. Podem ser requeridos quando haja interessado sujeito à jurisdição orfanológica, ou seja menor, ou quando entre os herdeiros se conte algum interdito - seja ou não total a interdição, por demência, por surdez-mudez ou por prodigalidade ou quando algum dos herdeiros, embora não interdito, seja surdo-mudo, pois, não podendo aceitar em tais condições a herança, salvo a benefício de inventário, necessariamente terá de proceder-se à partilha judicial da herança em que for interessado, ou quando algum herdeiro estiver ausente em parte incerta ou seja mesmo desconhecido. Destes inventários consta: a identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Processos comuns correspondentes a crimes para os quais é atribuível pena de prisão inferior a 3 anos e o infractor não tenha sido preso em flagrante delito.
Recursos ordinários gerais ou comuns promovidos tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores, devendo ser promovidos contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.