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Os inventários obrigatórios (orfanológicos, de menores, de ausentes, etc.), contam-se actualmente entre os processos cíveis especiais. Podem ser requeridos quando haja interessado sujeito à jurisdição orfanológica, ou seja menor, ou quando entre os herdeiros se conte algum interdito - seja ou não total a interdição, por demência, por surdez-mudez ou por prodigalidade ou quando algum dos herdeiros, embora não interdito, seja surdo-mudo, pois, não podendo aceitar em tais condições a herança, salvo a benefício de inventário, necessariamente terá de proceder-se à partilha judicial da herança em que for interessado, ou quando algum herdeiro estiver ausente em parte incerta ou seja mesmo desconhecido. Destes inventários consta: a identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança.
Pedidos de menores aos juízes competentes ou conselho de Família solicitando a habilitação para regerem suas pessoas e bens, como se fossem maiores.
Processos de dispensa referente a impedimentos do casamento constituídos por parentesco no terceiro grau da linha colateral, vínculo de adoção restrita, tutela, curatela ou administração legal de bens, são suscetíveis de dispensa concedida pelo tribunal, que, sendo alguns dos nubentes menor, deverá, para o efeito, ouvir os respetivos pais ou tutor. Neste último caso, a competência para decidir acerca da dispensa cabe ais tribunais de família (PRATA, Ana - dicionário jurídico, 1999, 375).